Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. A. P. G. REPRESENTANTE: JULIANA PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966,
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001925-50.2021.4.03.6123
Trata-se de ação comum em que o requerente pretende que seja determinado à requerida a aquisição e o fornecimento do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Alega, em síntese, o seguinte: a) nasceu em 09/09/2010 e é portador de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X; b) até o momento é ministrado contra a doença o tratamento clássico, que consiste na reposição do fosfato e calcitriol, que podem causar hiperparatireoidismo secundário e terciário, bem como nefrocalcinose.; c) para prevenir o agravamento da doença necessita do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE); d) na data de 25/03/2019, o tratamento foi aprovado pela ANVISA, e, recentemente, a CONITEC recomendou a sua incorporação para o tratamento de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao X, sendo incorporado ao SUS; e) cada frasco do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE) 20 mg custa em média R$27.664,00, sendo necessário 04 frascos por mês, ao custo de R$110.656,00; f) não possui condição de arcar com referido custo de aquisição. Foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre a concessão do medicamento pleiteado, pois que incorporado ao SUS (id nº 62953557). A União Federal requer a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois que é possível o eventual fornecimento do medicamento administrativamente já que incorporado ao SUS (id nº 76844216). O Ministério Público Federal pede a expedição de ofício à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, para que preste informações sobre a inserção e fornecimento do medicamento (id nº 83884501), o que foi deferido pelo despacho de id nº 165353521. Manifestações do requerente (id nº 91511216, 170918888 e 241315779). Decisão que determinou ao requerente a comprovação da existência de requerimento administrativo para que se afira o interesse de agir (id nº 242091904). O requerente apresenta “PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MEDICAMENTOS À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO” feito perante a Prefeitura da Estância de Atibaia (id nº 246889252), bem como encaminhamento de receita e relatório por correspondência eletrônica (id nº 247945266). O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual (id nº 249677081). Petição do requerente, no sentido de que foi negado administrativamente o fornecimento do medicamento (id nº 252283735 e 252283739). Manifestação do requerente (id nº 257815588). É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Pretende o requerente o fornecimento do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em análise dos documentos juntados aos autos, em especial das correspondências eletrônicas (id nº 247945266 e 252283739), verifico que, de fato, não foi comprovada a apresentação pelo requerente, na esfera administrativa, do requerimento administrativo perante o SUS que atenda os requisitos necessários para análise, mas tão somente correspondência eletrônica com receita e relatório. Com isso, não foi oportunizado ao requerido a apreciação administrativa do que agora se requer, o qual, na presente ação, não contestou o mérito do pedido. Ademais, a correspondência eletrônica de id nº 252283739 não é, como quer fazer crer o requerente, a negativa ao fornecimento do medicamento, mas sim esclarecimento de que cabe ao Ministério da Saúde “determinar e validar protocolos nacionais, além de prover financiamento para a aquisição dos medicamentos para Doenças Raras” (id nº 252283739). Nesse cenário, não logrou o requerente demonstrar a existência do requerimento administrativo, de modo que ausente o interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir. Em face da sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a execução da verba diante da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 19 de agosto de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal