Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ALBERTONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000118-70.2017.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de impugnação desfiada em fase de cumprimento de sentença. Esgrime o INSS contra o cálculo apresentado pela parte exequente, ao argumento de que não se confinou ele aos limites do julgado. Alega que o erro levado a efeito gerou excesso de execução. Nessa conformidade, pede a desconsideração da conta apresentada pela parte credora e a homologação da sua. Instada a se manifestar, a parte exequente discordou do cálculo apresentado pelo INSS. Remetidos os autos à Contadoria do juízo para apuração do valor devido, o proficiente órgão apresentou cálculos A parte exequente discordou nas contas apresentadas; o INSS com elas concordou. Os autos foram devolvidos à Contadoria, que apresentou novas contas, sobre as quais as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO: A parte exequente cobra honorários de sucumbência de R$42.882,22 (ID 74249161). O INSS aponta devido o valor de R$28.919,53 àquele título (conforme ID 55620788). Na consideração de que a matéria controvertida centrava foco na apuração do “quantum debeatur”, os autos foram remetidos, para encontrá-lo, à Contadoria do Juízo. Esta apresentou cálculos. Apurou, então, honorários de sucumbência no montante de R$28.919,54 (ID 240279041), valor que é inferior ao apontado pela parte exequente e muito próximo do indicado pelo INSS. Note-se que a conta da senhora Contadora tomou por base de cálculo o valor apurado pelo INSS, a título de principal, no ID 55620788, com o qual concordou o autor (ID 55761017). Aludidos cálculos da autarquia tiveram por termo final a DIP fixada quando da implantação do benefício, em 01.06.2019 (ID 20810943). Considerando-se que a sentença foi proferida em 19.06.2019 e a condenação na verba honorária dela constou, é de considerar que as contas da Contadoria atendem ao preceito da Súmula 111 do C. STJ e aos termos do julgado. É com base nelas, pois, que a execução haverá de prosseguir. Dessa maneira, merece acolhida a impugnação oposta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ventilado na impugnação, para reconhecer excesso de execução em R$13.962,68, fixando o “quantum debeatur” em R$28.919,54 (ID 240279041). A parte autora pagará honorários advocatícios de sucumbência, devidos na fase de cumprimento de sentença (artigo 85, § 1.º, do CPC), os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2.º, do CPC. Expeça-se o ofício requisitório de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. MARíLIA, 14 de março de 2022.