Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-21.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por IZAIAS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. FILEIRAS DO EXÉRCITO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos casos de incapacidade apenas para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos. Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). - Foi constatado, em abril de 1975, que o autor estava acometido de tuberculose, que recebeu tratamento especializado e, em 15/10/1979 foi licenciado, considerado apto para o serviço em abril de 1979 (Id. 287052884 - Pág. 30). Ainda consta que o autor foi licenciado em decorrência de ter atingido o limite máximo de permanência visto não ser militar de carreira (Id. 287052884 - Pág. 29). E o laudo médico pericial (Id 287053007 - Pág. 1/ 287053007 - Pág. 9) concluiu que o autor é portador de sequela de tuberculose e que a incapacidade teria se originado em março de 2008, ou seja, quando do licenciamento não se encontrava incapaz. - Verifica-se também a existência de atividade remunerada após o licenciamento do Exército, conforme se verifica pelos extratos juntados aos autos (Id. 287053008 - Pág. 2). Portanto, no caso em comento, não se verificam os requisitos ensejadores da reforma e para a reintegração. - Dessume-se que o autor ao ser desligado do serviço militar, encontrava-se completamente tratado e estava em plenas condições de saúde, a concluir que a Administração Militar cumpriu com o dever de oferecer a assistência médica necessária ao autor, quando da constatação da tuberculose. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.