Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-21.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: IZAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Observa-se que o autor foi incorporado ao Exército em 16/05/1973 e licenciado em 15/10/1979. Constatou-se, também, que o requerente era portador de tuberculose em abril de 1975, que foi submetido a tratamento e quando do seu licenciamento encontrava-se apto conforme conclusão de perícia realizada pelo Exército. Tem-se que o autor era militar temporário e nesta condição somente poderia ser concedida a reforma se estivesse acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente se fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. Nos casos de incapacidade apenas para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos. Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019)” “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-21.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao seu apelo. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos trazidos nas razões do recurso já analisado. Alega ter ingressado no serviço militar em maio de 1973 e ilegalmente licenciado em outubro de 1979, após ser diagnosticado como portador de doença denominada tuberculose pulmonar. Realizou tratamento médico e internação, permanecendo impossibilitado de retornar ao serviço habitual, caracterizando a incapacidade para o serviço militar. Destaca que sua exclusão das fileiras é ilegal, pois nessa ocasião não estava plenamente apto para o serviço militar, necessitando de tratamento médico para as sequelas da doença e incapacidade da qual é portador e que adquiriu em razão do serviço militar. A parte contrária em contrarrazões pugnou pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003064-21.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020) No caso em comento, foi constatado, em abril de 1975, que o autor estava acometido de tuberculose, que recebeu tratamento especializado e, em 15/10/1979 foi licenciado, considerado apto para o serviço em abril de 1979 (Id. 287052884 - Pág. 30). Ainda consta que o autor foi licenciado em decorrência de ter atingido o limite máximo de permanência visto não ser militar de carreira (Id. 287052884 - Pág. 29). E o laudo médico pericial (Id 287053007 - Pág. 1/ 287053007 - Pág. 9) concluiu que o autor é portador de sequela de tuberculose e que a incapacidade teria se originado em março de 2008, ou seja, quando do licenciamento não se encontrava incapaz. Verifica-se também a existência de atividade remunerada após o licenciamento do Exército, conforme se verifica pelos extratos juntados aos autos (Id. 287053008 - Pág. 2). Portanto, no caso em comento, não se verificam os requisitos ensejadores da reforma e para a reintegração. Conforme o art. 111 do Estatuto dos Militares: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Dessume-se que o autor ao ser desligado do serviço militar, encontrava-se completamente tratado e estava em plenas condições de saúde, a concluir que a Administração Militar cumpriu com o dever de oferecer a assistência médica necessária ao autor, quando da constatação da tuberculose. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA. MILITAR JULGADO APTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. HIGIDEZ FÍSICA VERIFICADA. TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do autor no serviço militar e a continuidade do tratamento médico com a percepção de soldos. 2. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a reintegração do agravante às fileiras do Exército, bem como lhe assegurar o tratamento médico adequado ao quadro clínico e recebimento dos vencimentos. 3. Contra a decisão, a União interpôs Agravo Interno, alegando em suma, a legalidade do ato de licenciamento, eis que, o militar em Inspeção de Saúd4e foi considerado Apto. 4. A redação anterior da Lei 6.880/80, com relação à incapacidade, não tratava de forma diferenciada os militares de carreira e os militares temporários, diante disso, o STJ firmou o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 5. Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à estabilidade ou reengajamentos, estando a permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração. 6. Importante destacar o entendimento recente da Corte Especial do STJ quanto ao tema, no EREsp 1.123.371/RS, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019, no sentido da exigência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício. 7. Se depreende do citado julgado, que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 8. O entendimento da Corte Superior, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas do militar temporário, há a possibilidade de reintegração como adido, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço ativo, ainda, em caso de invalidez total e permanente para todo e qualquer labor a possibilidade de reforma, tal qual oferecido aos militares de carreira. Precedentes. 9. O agravante afirma que lesionou o ombro direito em competição realizada durante os Jogos Desportivos do Exército realizados em Brasília no período de 13 a 20 de outubro de 2018, tendo sido posteriormente afastado do esforço físico e formatura por 8 dias. 10. Do exame dos documentos acostados aos autos principais, se verifica que em abril de 2019 o agravante foi licenciado das fileiras militares, conforme informação lançada em seu prontuário (Num. 20775823 – Pág. 1 do processo de origem). De fato, não há qualquer registro em sua ficha relativo à alegada lesão ocorrida durante os Jogos Desportivos do Exército. 11. O documento Num. 20775814 – Pág. 1 do processo de origem revela que no mês seguinte ao evento – novembro de 2018 – o agravante se submeteu a 8 sessões de fisioterapia em clínica conveniada ao Sistema Fusex. Por sua vez, o documento Num. 20775814 - Pág. 2 também aponta a realização de outras sessões de fisioterapia nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019 (Num. 20775814 – Pág. 2 do processo de origem). 12. Ainda que não conste da Folha de Alterações do agravante o registro da ocorrência da lesão no ombro direito (apenas da sua participação nos Jogos Desportivos do Exército), é possível observar que as sessões de fisioterapia foram realizadas nos meses imediatamente seguintes à competição desportiva. 13. Segundo consta do documento Num. 20775834 – Pág. 1 do processo de origem há requerimento de profissional médico para reabilitação fisioterápica para luxação do ombro direito por no mínimo 6 meses, além de solicitação de avaliação “para tratamento cirúrgico de instabilidade do ombro direito” em 10.06.2019 (Num. 20775850 – Pág. 1 do processo de origem) 14. Da análise do histórico militar do agravante é possível extrair que em 13 de março de 2019 o militar apresentou atestado médico emitido pelo Dr. WALDIR STAUT ALBANEZE (ortopedista e traumatologista), com a recomendação de ser dispensado do TAF, TFM e Formatura por 08 dias, a contar de 01/03/2019 (20775823 - Pág. 1). Se verifica que o militar foi licenciado a contar de 10/04/2019, quando a recomendação de dispensa de serviço já havia sido ultrapassada. 15. Em Inspeção de Saúde realizada e, 01/04/2019, o militar foi julgado “Apto A” (20775818 - Pág. 1), a concluir que na ocasião do licenciamento o militar estava em boas condições de robustez física. 16. Muito embora a Administração Militar não tenha reconhecido o acidente como ocorrido em serviço, o que se verifica é que houve o imediato tratamento médico adequado para a melhora e cura das lesões sofridas. Como sobredito, a Administração ofereceu tratamento fisioterápico e inclusive tratamento cirúrgico conforme prontuário emitido pelo Hospital Militar de Campo Grande em 12/11/2019 (32932213 - Pág. 1). 17. Nos termos do documento n. 41114548 - Pág. 6 – autos principais, o militar teve alta cirúrgica em 28/10/2020, a comprovar que o Exército dispôs de todos os meios e procedimentos existentes na medicina para a melhora ou estabilização da lesão. 18. O julgamento do militar pela Junta de Saúde e o resultado de ser considerado “Apto A” demonstra que o licenciamento ocorreu dentro da legalidade, diante do tratamento fisioterápico e cirúrgico oferecido pela Administração Militar. Não há comprovação nos autos de que o militar foi desligado enquanto acometido de incapacidade, eis que, na Inspeção de Saúde foi julgado “Apto” e em nenhum momento foi caracterizada qualquer incapacidade para o serviço militar. 19. Inexiste a ilegalidade apontada no ato de licenciamento, pois realizado de forma regular sob os critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao ato administrativo tendo cumprido a Administração Militar todas as formalidades exigidas por lei antes de licenciar o militar, inclusive, o tratamento de saúde. 20. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024001-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)” Assim, não é cabível a reintegração do autor e o reconhecimento da reforma por falta de seus requisitos ensejadores, não havendo nenhum vício de legalidade no seu licenciamento. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. FILEIRAS DO EXÉRCITO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos casos de incapacidade apenas para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos. Ressalte-se que o STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). - Foi constatado, em abril de 1975, que o autor estava acometido de tuberculose, que recebeu tratamento especializado e, em 15/10/1979 foi licenciado, considerado apto para o serviço em abril de 1979 (Id. 287052884 - Pág. 30). Ainda consta que o autor foi licenciado em decorrência de ter atingido o limite máximo de permanência visto não ser militar de carreira (Id. 287052884 - Pág. 29). E o laudo médico pericial (Id 287053007 - Pág. 1/ 287053007 - Pág. 9) concluiu que o autor é portador de sequela de tuberculose e que a incapacidade teria se originado em março de 2008, ou seja, quando do licenciamento não se encontrava incapaz. - Verifica-se também a existência de atividade remunerada após o licenciamento do Exército, conforme se verifica pelos extratos juntados aos autos (Id. 287053008 - Pág. 2). Portanto, no caso em comento, não se verificam os requisitos ensejadores da reforma e para a reintegração. - Dessume-se que o autor ao ser desligado do serviço militar, encontrava-se completamente tratado e estava em plenas condições de saúde, a concluir que a Administração Militar cumpriu com o dever de oferecer a assistência médica necessária ao autor, quando da constatação da tuberculose. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL