Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA FERREIRA RAZABONI - SP220952-A
APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALAN CAMPOS GOMES - SP285897-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020001-97.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA FERREIRA RAZABONI - SP220952-A
APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALAN CAMPOS GOMES - SP285897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: OLIVIA FERREIRA RAZABONI - SP220952-A
APELADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALAN CAMPOS GOMES - SP285897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020001-97.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da ação ordinária promovida por SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, em face da apelante, objetivando a condenação da ré no pagamento de R$ 22.659,50, por atraso no pagamento de valor decorrente de repactuação do contrato nº 347/2006, firmado por força de processo administrativo licitatório. A r. sentença julgou procedente o pedido de cobrança, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 22.659,50 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, (ID. 108344128). Em suas razões de apelação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reitera todos os argumentos trazidos em contestação, especificamente que seja reconhecida a prescrição, a continência ou conexão em sede preliminar e, no mérito, postula pela improcedência do pedido, (ID. 108344128 – pág. 6/14). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Conexão e Continência Inicialmente, quanto à temática da conexão, prevê o Código Processual Civil nos artigos 103 e 105 do CPC/73, (atual 55 e 56): "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (...) Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente." In casu, os processos aos quais a CEF aponta a conexão ou continência tratam de contratos diversos ao discutido nestes autos, além de que a apelante não trouxe cópias da iniciais daqueles, a fim de que fosse verificado exatamente se há similitude dos elementos das ações, para a correta verificação de que possuam a base fática e jurídica do contrato em discussão, desta forma, não há que se falar em conexão ou continência. Prescrição Em relação a alegação de prescrição, o artigo 206, dispõe o seguinte: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo." Desta forma, não reconheço a ocorrência da prescrição trienal, conforme sustentado pela Ré, posto que os juros referidos no artigo 206, 3º, inciso III, do Código Civil referem-se à pretensão isolada, desvinculada da obrigação principal e com periodicidade não maior que um ano, o que não é o caso dos autos, em que a presente ação de cobrança visa não só os juros e correção monetária, mas a cobrança do valor principal do contrato de prestação de serviços repactuado, deste modo aplicável ao caso o § 5º do artigo em destaque que prevê o prazo de cinco anos da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito O contrato discutido nos autos se trata de prestação de serviços de segurança e vigilância objeto de procedimento licitatório, que culminou com a proclamação da Autora como vencedora e a assinatura do contrato administrativo nº 7076.01.1363.3/2005, na data de 06/03/2006, conforme relatado na inicial, com início em 19/03/2006 e término em 19/03/2008, prorrogável por igual e sucessivos períodos, com limite de 60 (sessenta) meses, tendo como base o valor estimado de R$6.638.636,16 (seis milhões, trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Não remanescem dúvidas de que o contrato detém força obrigatória aos contraentes pelo "pacta sunt servanda", os quais são livres em dispor os seus termos, conquanto não contrariem disposição legal expressa. Por sua vez, a cláusula sétima do contrato dispôs acerca do preço do serviço, bem como da possibilidade de repactuação anual, consoante se verifica de seus parágrafos, nos seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E SUA REPACTUAÇÃO Pela perfeita execução dos serviços objeto deste contrato e obedecidas as demais condições estipuladas neste instrumento, a CAIXA pagará à CONTRATADA o Valor Mensal Estimado de R$ 265.359,84 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e Valor Global Inicial estimado de R$ 6.368.636,16 (Seis milhões, trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme proposta comercial apresentada pela contratada, parte integrante deste contrato. 1) A remuneração pelo serviço de disparo de alarme, dar -se -à por atendimento efetuado, no valor unitário de R$ 198,92 (cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), conforme proposta comercial apresentada pela contratada, parte integrante do presente instrumento. (...)Parágrafo Primeiro: Os preços propostos/contratados são reajustáveis, admitindo-se, anualmente, repactuação, que deverá ter, como parâmetros básicos, a qualidade e o preços vigentes no mercado para prestação dos serviços objeto deste contrato. Parágrafo Segundo. A anualidade a que se refere o parágrafo anterior será contada a partir da data-limite para apresentação do orçamento. I) Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho, a data-base da categoria ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. Parágrafo Terceiro. Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, poderá ser promovida revisão contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação da superveniência de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato. I. A primeira revisão de preços nos termos deste Parágrafo não está condicionada à anualidade. II. Em havendo revisão contratual a contagem da anualidade para repactuação ou nova revisão iniciar-se-á na data da revisão efetivada. Parágrafo Quarto. O pedido de repactuação e/ou de revisão dos preços não solicitado à CAIXA no prazo de até 90 dias a contar da data do fato alegado, implicará, para todos os efeitos legais, a decadência do direito da contratada aos respectivos pleitos a partir da data do fato gerador, passando a ser considerada, nessa situação, a data da apresentação do pedido à CONTRATANTE. Parágrafo Quinto. Não serão admitidos como justificativas para embasar pedidos de revisão contratual, eventuais reajustes salariais concedidos pela Contratada a seus empregados, em razão de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, cujos termos colidam com a política econômica do Governo Federal, ou que concedam aumentos salariais e/ou vantagens não praticadas por outros setores da economia. Com efeito, o contrato foi firmado em 06.03.2006, com vigência a partir de 19.03.2006, sendo que o direito à repactuação começaria a correr a partir de 01/05/2006 (ID. 108344126 – pág 2). Pois bem. Com base no artigo 7º, § 1º, supra transcrito, foi firmado termo de aditamento ao contrato original, repactuando os preços contratados para restabelecer a relação inicialmente estabelecida quanto à remuneração dos serviços prestados e os preços de mercado, de modo que a empresa formalizou sua solicitação, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos com apresentação de planilhas de custos e formação de preços e documentação comprobatória fundamentando o aumento dos custos em 05/09/2006, após a data em que adquiriu o direito a solicitar a repactuação em 01/05/2006. Desta forma, após a análise pela CEF, no dia 11/06/2007 foi firmado o primeiro termo aditivo, com repactuação dos valores inicialmente praticados. Entretanto, a autora alega que os valores referentes à repactuação, a título de diferenças havidas sobre a repactuação dos preços, foram pagos com notável atraso, razão pela qual pretende o recebimento destes valores, nos termos da cláusula Sétima, parágrafo primeiro do contrato, que previa que a repactuação dos preços pagos pelos serviços seria realizado anualmente, a partir da data-base da Convenção Coletiva da Categoria, (ID. 108344119 e 108344120 – pág. 8/9): A empresa pública apelante, por sua vez, aduz que “A análise dos pedidos, elaboração de planilhas, negociação entre as partes (ai incluído quando a empresa não aceita a proposta da CAIXA e protocola mais documentos para serem analisados) e solicitação de mais documentos comprobatórios são trabalhos que justificam o tempo decorrido entre a data da anualidade e a formalização do Termo Aditivo. Cumpre mencionar que entre o pedido protocolizado e a formalização do Termo Aditivo, existem diversas etapas que demandam análise de documentos, reuniões, prestação de esclarecimentos, manifestação da área gestora, etc, que justificam o tempo decorrido. E, pois, sem a formalização do Termo Aditivo, não havia como a CAIXA efetuar os pagamentos de valores que ainda estavam em negociação. Aliás, como ainda estavam em negociação, não há como falar-se em "atrasos de pagamento". Pela documentação acostada aos autos verifica-se que a razão está com a autora, porquanto foi formalizada a solicitação de repactuação dentro de seu período de vigência, mas a assinatura do termo aditivo foi realizada muito posteriormente. Portanto, os efeitos financeiros juros e correção monetária devem retroagir à data em que a autora teria direito à revisão em 01/05/2006, ( ID. 108344121 – pág. 11). Com efeito, o Primeiro Termo de Aditamento do contrato se refere à repactuação cujo fato gerador ocorreu em maio de 2006 (anualidade - data base da convenção coletiva da categoria), mas somente assinado em 11 de junho de 2007. Portanto, os valores devem retroagir a 01/05/2006, (ID. 108344126 – pág. 3/5). Ou seja, da data em que a autora teria direito à revisão de valores em 01/05/2006, decorreu um ano até a data em que firmada a revisão de valores pela repactuação, em 11/06/2007. Em sua contestação, reiterada em apelação, a CEF junta tabela de confirmação de que a proposta de repactuação efetuada dentro do período de vigência, só foi aceita por ela em 25/05/2007 e assinada em junho de 2007, ou seja, da data em que a empresa adquiriu o direito a solicitar a repactuação em 01/05/2006 até a assinatura do termo, foram 12 meses, e não obstante terem sido pagas retroativamente, não houve qualquer atualização de juros e correção monetária. Além disso, não foram trazidos aos autos impugnação da planilha apresentada na inicial pela autora ou apresentada planilha específica, de modo que a requerida não se desincumbiu de ônus que era seu, a teor do artigo 333, II do CPC/1973, atual 373/ II.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020001-97.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.