Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE ALMEIDA COLOSSO Advogados do(a)
APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-53.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: IVONETE ALMEIDA COLOSSO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 259736622
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EMBARGANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
EMBARGANTE: IVONETE ALMEIDA COLOSSO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 259736622
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EMBARGANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Da preliminar Não há que se falar em não conhecimento do agravo interno do INSS, ante a inovação recursal, haja vista que a fundamentação nele apresentada buscou impugnar a questão adotada em relação ao Tema n. 1124 do STJ. Do mérito Com efeito, a decisão embargada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade laboral sob condições especiais, se baseou em PPP’s atualizados acostados aos autos (Id.156942142 - Pág. 1-2, 5-6, Id.156942143 - Pág. 1-2), que abarca todo intervalo pleiteado para viabilizar a análise da especialidade, vez que parte da documentação não fora apresentada no procedimento administrativo. Assim, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo em 17.03.2010, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao o pedido de revisão administrativa (18.06.2018), ou seja, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 18.06.2013, pois conforme se verifica da documentação dos autos entre o pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação ocorrido em 16.04.2020, não transcorreram 5 anos. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.03.2010) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP atualizado acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Destarte, ao contrário do que alega a embargante, somente com o PPP atualizado, apresentado em Juízo, foi possível atestar a especialidade do labor. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Também consignou a decisão embargada que os honorários advocatícios fossem mantidos na forma da sentença (arbitrados quando da liquidação da sentença), contudo, foi determinado a incidência sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão impugnada, vez que houve trabalho adicional da parte com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Como se verifica a majoração dos honorários advocatícios destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que houve a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de estabelecimento de honorários recursais. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e não mais até a decisão impugnada, mantendo-se o percentual fixado na forma da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em alteração da decisão embargada. Assim, mantidos os termos do acórdão impugnado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-53.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora que rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo réu para reconsiderar em parte a decisão agravada para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença e esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ. Requer a parte autora que o acórdão embargado seja reformado para não conhecer do agravo interno do INSS, ante a inovação recursal, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Caso não seja esse o entendimento, aduz que a questão não se coaduna com o afetado Tema 1124/STJ, alega que os documentos foram submetidos ao crivo administrativo, sendo que o relator não deveria ter alterado a base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da sentença e não mais até a decisão impugnada. Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-53.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). I - Não há que se falar em não conhecimento do agravo interno do INSS, ante a inovação recursal, haja vista que a fundamentação nele apresentada buscou impugnar fundamento adotado em relação ao Tema n. 1124 do STJ. II - A decisão embargada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade laboral sob condições especiais, se baseou em PPP’s atualizados acostados aos autos, que abarca todo intervalo pleiteado para viabilizar a análise da especialidade, vez que parte da documentação não fora apresentada no procedimento administrativo. II - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao o pedido de revisão administrativa, pois conforme se verifica da documentação dos autos entre o pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação, não transcorreram 5 anos. III - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. IV - Termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP atualizado acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. V - Já em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela autora e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.