Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2137526/MS (2022/0158324-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA
ADVOGADO: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS015297
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - SP295139
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Rubens Moura da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 483/484): APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECENTES DO STJ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Rubens Moura da Silva contra a União e o Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as rés ao pagamento de R$ 183.178,79 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) desfalcados do PASEP, compensando-se com o valor já recebido pelo autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 134602919. 2. Sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição, cuja parte dispositiva é transcrita: “........ reconheço a prescrição da pretensão referente à devolução dos valores supostamente retirados da conta PASEP da parte autora, e, bem assim, das parcelas relativas à correção monetária e juros anteriores a 04/12/2012, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo os pedidos materiais da presente ação, como resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. improcedentes Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, observando que não se aplica a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, eis que, conforme fundamentação supra, restou indeferido o pedido de Justiça gratuita”, ID 134603623. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, ID 134603631. 3. Da Prescrição. Aplica-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou entendimento da aplicação do prazo de 5 (cinco) anos para que o titular da conta vinculada ao PIS/PASEP realize a cobrança de diferenças de correção monetária, nos termos do Decreto-lei artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso, a Ação foi ajuizada em 27/08/2018. 4. Nesse sentido: REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, D Je 01/08/2012, REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009952-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020. 5. Reconhecida a existência da prescrição não há que se falar em pagamento de Indenização, portanto, as demais questões objeto do recurso interposto pelos Recorrentes estão prejudicadas. 6. Da gratuidade de justiça. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 7. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, § 2º. Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No caso dos autos, observo que o pedido foi feito por pessoas físicas. Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, considerando que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração é efetuada por pessoa física, inexistindo elementos nos autos que afastem essa pressuposição. Nesse sentido: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita". (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, D Je 26/02/2018). Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (D Je 10/05/2011): "(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149). De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, operando-se efeitos ex nunc. 8. Reconhecida a existência da prescrição. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts 1º do Decreto n. 20.910/32; 99 do CPC; e dissídio jurisprudencial com a Apelação nº 0704131- 58.2017.8.07.0018/TJDFT, pois, "em que pese o acórdão paradigma não ter mencionado expressamente o art. 99, NCPC, resta nitidamente demonstrado o dissidio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que se refere à interpretação do citado artigo" (fl. 521). Alega que sua tese é diferente daquela "pacificada no REsp nº 1.205.277/PB (representativo da controvérsia)" (fl. 523), aduzindo que "deve-se aplicar o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito" (fl. 524). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 500/533. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.150/STJ. Passo a examinar, assim, a questão remanescente. A irresignação não merece acolhida. Ora, na hipótese vertente, observa-se que o Colegiado regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao apelante (cujo requerimento, indeferido em primeira instância, foi apenas reiterado nas razões de apelação: cf. fls. 396 e 421), com efeitos ex nunc, nos seguintes termos (fls. 482/483): E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No caso dos autos, observo que o pedido foi feito por pessoas físicas. Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, considerando que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração é efetuada por pessoa física, inexistindo elementos nos autos que afastem essa pressuposição. [...] De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, operando-se efeitos ex nunc. Vê-se, portanto, que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante se verifica nas ementas seguintes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno desprovido. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Além disso, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas com soluções jurídicas diversas. No aresto apontado paradigma, observa-se que a parte recorrente se encontrava assistida pela Defensoria Pública desde o ajuizamento da demanda, fundamento erigido a razão de decidir daquele decisum (fls. 520/521), circunstância não verificada na hipótese em exame. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 483). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA