Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PEROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ADÃO MARCOS DE ABREU - SP168174
EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001774-42.2011.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Vistos. A parte executada da verba honorária afirma excesso de execução, sob o argumento de que a diferença originalmente executada e a encontrada pelo perito é de R$5.787,87, que, corrigido nos termos da legislação de regência, perfaz o montante de R$6.819,80, ao passo que a exequente sustenta que não há que se falar em excesso de execução, porquanto a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o fixado resulta em R$ 62.351,42 e, por via de consequência, na verba honorária no valor de R$7.308,84. Ante a controvérsia das partes em relação aos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de liquidação do julgado, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Juntados os cálculos, a parte exequente da verba honorária, a União, anuiu com o seu resultado, enquanto que a parte executada tão somente discordou da incidência de juros de mora desde a data da propositura do cumprimento de sentença, em 2016. É o relatório. Decido. De fato, possui razão a parte executada na verba honorária, pois os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, na forma do artigo 85, §16º, do CPC. Assim sendo, determino o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$5.905.50, com a aplicação dos juros a partir de 25/11/2020, na forma do artigo 85, §16º, do CPC. Em consequência, intime-se a parte executada, o senhor PEDRO PEROSSO, para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, o cálculo de liquidação do julgado, de acordo com os critérios estabelecidos nesta decisão. Após, providencie-se o necessário à conversão em renda do valor à disposição deste Juízo, consoante critérios a serem especificados pela União, no prazo de dois dias, contados da intimação desta decisão. Finalmente, indefiro o pedido de fls. 3 do ID 48809973 - pleito de expedição de certidão de procuração válida para levantamento do valor já disponibilizado em favor do exequente -, pois consta bloqueio judicial do referido numerário, porém cientifique-se PEDRO PEROSSO que poderá requerer a transferência do valor remanescente em depósito judicial em substituição à expedição de alvará. Para tanto saliento que deverá indicar: 1) a titularidade da parte para a transferência dos valores a ela devidos; 2) de titularidade do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; 3) de titularidade do(a) advogado(a), quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Enfatizo que a petição enviada no sistema do PJe deverá ser identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará” e deverá informar os seguintes dados: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; -Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Intimem-se. Jahu/SP, 03 de novembro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto