Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NIXPRIVE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA., DENISE DE SA, LUIZ GUEDES DE SOUZA FILHO, EDUARDO FERREIRA MENDES, JOSE SALES DOS SANTOS, CRISTINA CHRISTOVAM, RENATO CARLOS LAMUCIO, VERA LUCIA RAMOS - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA ABUJAMRA NADER - SP346608 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARCO ANTONIO RAMOS ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 D E C I S Ã O I - Relatório ESPÓLIO DE VERA LÚCIA RAMOS, representado por seu inventariante, apresentou exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, fundada na alegação de nulidade do título executivo, ilegitimidade passiva “ad causam” e impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. O processo físico foi digitalizado. A União manifestou-se, requerendo a exclusão do excipiente do polo passivo da execução, tendo em vista que se retirou do quadro societário em 18/09/2001 (antes da constatação da dissolução irregular) e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. CRISTINA CHRISTOVAM, LUIZ GUEDES DE SOUZA FILHO e JOSE SALES DOS SANTOS, qualificados nos autos, por curadoria da Defensoria Pública da União, opuseram exceção de pré-executividade (id 53320519), fundada na alegação de nulidade da citação/intimação por edital. A UNIÃO apresentou impugnação (fls. 56607499), em que concorda com a exclusão de DENISE DE SÁ, LUIZ GUEDES DE SOUZA FILHO, EDUARDO FERREIRA MENDES e JOSÉ SALES DOS SANTOS, vez que se retiraram do quadro societário antes da constatação da dissolução irregular da empresa executada. Requereu o prosseguimento da execução em face de RENATO CARLOS LAMUCIO e CRISTINA CHRISTOVAM, sustentando a regularidade da citação ficta, desta última, após infrutífera citação postal. II - Fundamentação 1. Ilegitimidade passiva A UNIÃO reconheceu que os coexecutados VERA LÚCIA RAMOS (espólio), DENISE DE SÁ, LUIZ GUEDES DE SOUZA FILHO, EDUARDO FERREIRA MENDES e JOSÉ SALES DOS SANTOS se retiraram do quadro societário antes da certificação da dissolução irregular da empresa executada. Assim, requereu a exclusão dos referidos excipientes do polo passivo da ação, aquiescendo com a parte da alegação atinente à ilegitimidade passiva “ad causam” dos sócios. 2. Nulidade da citação por edital As modalidades de citação válidas estão previstas no art. 8º da Lei n° 6.830/80, a saber: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;” A esse respeito, no julgamento do REsp n° 1.103.050/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. STJ definiu que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8° da Lei n° 6.830/80: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Assim, para a legitimidade da citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/12/2015; AgRg non EDcl no AREsp 459256/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/04/2014. No caso sub judice, a citação por edital da excipiente CRISTINA CHRISTOVAM padece de nulidade, vez que realizada logo após a negativa de citação por carta, sem a tentativa de sua efetivação por oficial de justiça (vide fls. 182). Por conseguinte, é também nula a intimação da penhora de valores pelo sistema BacenJud (fls. 309), realizada por edital. III - Dispositivo Posto isso, acolho as exceções de pré-executividade e declaro a nulidade da citação e intimação por edital de CRISTINA CHRISTOVAM, bem como julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva), em relação a VERA LÚCIA RAMOS (espólio), DENISE DE SÁ, LUIZ GUEDES DE SOUZA FILHO, EDUARDO FERREIRA MENDES e JOSÉ SALES DOS SANTOS. 1. Promova a Secretaria o quanto necessário para as respectivas exclusões do polo passivo. 2. No mais, inclua-se minuta no Sistema SisbaJud para requisição de informações de relação de agências/conta de titularidade de CRISTINA CHRISTOVAM. Com a resposta, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF - determinando-lhe a transferência do valor bloqueado às fls. 312 e 314 para a conta informada, comunicando a este Juízo a sua efetivação. 3. No que concerne ao pagamento de honorários pela União, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, Relatora Min. Assussete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/03/2021, fixou a seguinte tese ao Tema Repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.". Todavia, tendo em vista os termos da Súmula 421 do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica e direito público à qual pertença”), fica afastada a condenação da União Federal em favor dos excipientes representados pela DPU. Deixo também de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios porque o espólio não chegou a ser formalmente incluído no polo passivo do feito. 4. Tendo em vista que após a certidão negativa, relativamente ao cumprimento do mandado de penhora de bens do coexecutado RENATO CARLOS LAMUCIO (em 07/08/2007, fls. 202), não houve mais qualquer outra diligência válida com retorno positivo nos autos, manifeste-se a exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.340.553, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0065844-53.2000.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo