Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163024/SP (2026/0024262-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA S MARTINS - SP114694
MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA - SP169955
NATALIA LIMA ROSS - SP460642
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 2.415): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PARCIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. TEMA REPETITIVO 400/STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de autor, que renuncia em parte o direito no qual se funda ação visando a anulação de débito tributário, por ter aderido a parcelamento administrativo. 3. A fixação dos honorários, no ordenamento jurídico brasileiro, pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, positivados no caput do artigo 85 do CPC. Nas específicas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em observância aos mencionados princípios, o art. 90 do mesmo diploma prescreve que “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, assentou, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, a impossibilidade de condenação do embargante que, em razão da adesão ao programa de parcelamento, formula pedido de desistência dos embargos à execução, porquanto o valor dos honorários advocatícios já foi incluído no parcelamento do crédito tributário (Tema Repetitivo nº 400). 5. Como os embargos de devedor, no caso de executivo fiscal, necessitam da devida garantia do débito como condição de procedibilidade, entende-se ser possível o ajuizamento de ação sob o procedimento comum visando a anulação do débito consubstanciado em CDA, a qual, todavia, não tem o condão de suspender os atos executórios como aqueles, salvo concessão de medida liminar. 6. Portanto, guardadas as devidas peculiaridades, a ação de procedimento comum que visa a anulação de débito inscrito em Dívida Ativa tem a mesma natureza jurídica de embargos à execução 7. E, se assim o é, deve ser aplicado o mesmo entendimento do Tema Repetitivo nº 400/STJ a ela, de modo que, se o contribuinte adere a parcelamento, o qual já engloba valores a título encargo legal, e possui como condição para a sua adesão a desistência de ação de procedimento comum com pretensão anulatória, este contribuinte não deve arcar com a verba advocatícia. Precedentes. 8. No caso em tela, verifica-se, de relatórios de parcelamento conforme o Edital PGDAU 03/2023 acostados aos autos, que o acordo, de fato, englobou valores a título de honorários advocatícios/encargo legal. 9. Assim, é medida de rigor a reforma da decisão monocrática homologatória de renúncia, a qual condenou a agravante no pagamento de tais quantias. 10. Agravo interno provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto não se pronunciou sobre o Tema repetitivo n. 633/STJ, infringindo disposto no artigo 927, III, do CPC. No tocante ao mérito, argumenta que houve violação aos artigos 85 e 90, caput, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que "os honorários advocatícios a que se refere a União são os decorrentes da renúncia ao direito em que se funda a ação, em nada se relacionando com encargos da dívida previstos no Decreto-Lei 1.025/69" (fl. 2.467); e que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do cabimento de condenação em honorários em ações anulatórias e que estas guardam independência com eventuais verbas de sucumbência devidas em execuções e outras ações, como embargos do devedor" (fl. 2.468). Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória de débito fiscal, quando ocorre a renúncia parcial ao direito sobre que se funda, em razão de adesão à parcelamento tributário. O Tribunal de origem, à luz do Tema Repetitivo nº 400, afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a cobrança da verba sucumbencial configuraria bis in idem, vez que o referido valor já foi incluído no parcelamento do crédito tributário. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 400, firmou a tese de que "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". Embora o precedente qualificado refira-se a embargos à execução, a mesma ratio decidendi aplica-se às ações anulatórias de débito fiscal quando o contribuinte adere a programa de parcelamento ou transação que engloba o crédito tributário discutido, acrescido de honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo a inclusão do encargo legal no débito consolidado para fins de transação ou parcelamento, descabe a condenação em honorários advocatícios na ação judicial extinta por renúncia ao direito, sob pena de dupla penalização do contribuinte pelo mesmo fato (inadimplência/litígio). No caso dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, o débito objeto da transação incluiu o encargo legal/honorário advocatício, conforme previsão no Edital PGDAU 03/2023. Portanto, a fixação de nova verba honorária com base nos arts. 85 e 90 do CPC acarretaria o vedado bis in idem. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias, considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do Estado de São Paulo. 2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal. 3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.298.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES CONEXAS. INCLUSÃO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL OU DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. JUÍZO DE EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes. 2. Cuidando de adesão a parcelamento tributário, a questão relativa à inclusão dos honorários devidos em ações conexas à execução fiscal dependerá do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. 3. Hipótese em que está consignado no acórdão recorrido que o parcelamento não incluiu os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal, de modo que a revisão dessa premissa pressupõe o reexame da lei local de regência e/ou dos termos ajustados, o que é inviável na instância especial. Inteligência das Súmulas 280 do STF e 5 do STJ, respectivamente. 4. "A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.222.914/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2017). 5. As teses relativas à aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e à suposta exorbitância da quantia arbitrada não foram efetivamente analisadas no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, nesse pontos, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.474.450/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES