Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMES SON LOUISSAINT, GRACE KENNETHA CENATUS Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211, CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042 Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO DE SALES MOZZONE - SP89211, CARLOS SERGIO ALAVARCE DE MEDEIROS - SP184042
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JAMES SON LOUISSAINT e GRACE KENNETHA CENATUS ajuizaram a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL alegando o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 65 da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), pleiteando, assim, o reconhecimento da condição de brasileiros naturalizados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora juntou procuração e documentos. Emendaram a inicial (ID nº 24568117) e, apesar do pedido de justiça gratuita, recolheram as custas. Alegam não possuir recursos para a tradução dos documentos registrais em língua estrangeira, conforme determina o artigo 192, parágrafo único do Código de Processo Civil. Pela decisão de 15.03.2022, a parte autora foi intimada a comprovar o pedido administrativo prévio de naturalização, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC), contudo quedou-se inerte, com decurso do prazo em 11.06.2022. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora no sentido da apresentação dos documentos solicitados, impõe-se a extinção do processo diante da falta de interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034074-71.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo