Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ULIAN Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-18.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ULIAN Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com o cômputo dos períodos de atividade rural de 01/02/1985 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 01/02/1992, trabalhados em regime de economia familiar, a fim de obter a correspondente “guia para recolhimento das contribuições pretéritas devidas”. Em 19/12/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo à parte autora “o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, laborado pela autora nos períodos de 01/02/1985 e 31/01/1990 e 01/02/1990 a 01/02/1992”. Determinou ao INSS a expedição da respectiva guia de recolhimento da indenização da contribuição previdenciária, bem como a expedição da certidão vindicada, com o cômputo dos períodos acima aludidos, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM) vinculado à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, em seguida, houve a devida intimação da referida sentença (ID n.º 135261805), bem como que, os autos foram “vistos em inspeção” (ID n.º 135261806). Em 01/04/2020, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do labor campesino em questão e a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição. Ao final, prequestiona a matéria (ID n.º 135261808 - Págs. 1 a 8). Com contrarrazões (ID n.º 135261811- Págs. 1 a 6), subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-18.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMARY ULIAN Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme dispõe o art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1.º - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2.º - Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3.º - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Não é de ser conhecido o presente apelo. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa jurisprudência desta Corte (AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, Publicado em 23/10/2020; AC n.º 0009129-26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, Publicado em 07/04/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7.ª Turma, Publicado em 17/09/2020). Conforme estabelece o § 5.º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Por sua vez, o art. 183 e seu § 1.º do mesmo Diploma Legal assim dispõe: “Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1.º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” Frise-se que, na presente hipótese, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 19/12/2019, conforme certificado pela Secretaria da 1.ª Vara Federal de Jaú em 07/02/2020 (ID n.º 135261805). Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 01/04/2020 (ID n.º 135261808 - Págs. 1 a 8), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Nesse sentido: AC n.º 5788319-02.2019.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma –– Publicado em 08/06/2020; AI n.º 5005591-03.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, 8.ª Turma –– Publicado em 08/02/2019. Posto isso, não conheço da apelação, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA DO INSS. - O art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil/2015 dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." - Apesar de o Instituto Nacional do Seguro Social possuir a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC/2015), não se pode perder de vista que, nos termos do caput do art. 1003, “o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” - No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária foi devidamente intimada a respeito da sentença proferida em 19/12/2019, conforme certificado pela Secretaria da 1.ª Vara Federal de Jaú em 07/02/2020. - Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o INSS interpôs o recurso de apelação somente em 01/04/2020, donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. Precedentes desta Corte. - Apelação não conhecida, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-18.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.