Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016037-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na sentença recorrida, assim fundamentou o MM. Juízo a quo para justificar sua determinação de que a restituição seja feita em sede administrativa: “Destaco que descabe à demandante pretender o pagamento do indébito diretamente mediante precatório/requisição de pequeno valor, uma vez que a apuração dos montantes devidos depende da recomposição das folhas de pagamento da parte autora pelo período imprescrito, o que ensejaria fase de liquidação pelo procedimento comum, custosa para todos os envolvidos, considerando ainda o aparelhamento da Delegacia da RFB em São Paulo para processamento dos pedidos de restituição administrativa. Anoto que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação/restituição ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149).” Conforme reconhecido pela própria apelada, a restituição de crédito tributário reconhecido judicialmente deve se efetuar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo por que se obrigar a autora, de posse de título judicial transitado em julgado, ter que abrir novo processo administrativo para tanto. Ora, na fase de cumprimento de sentença a apelada poderá fiscalizar os documentos apresentados pela ora apelante, bem como os valores indicados para restituição. Entendo que, ao contrário do fundamentado na sentença recorrida, a fase de liquidação no presente feito não se mostra mais custosa para os envolvidos, porquanto a abertura de um novo processo administrativo, específico para essa restituição, também seria custoso para as partes, além de não observar os princípios da economia e da celeridade processual. Há se ressaltar que a própria apelada, vencida neste feito, concordou com o pleito da apelante, pelo quê entendo deva ser reformada a sentença nesse ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016037-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MÔNICA PAIÃO TREVISAN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarado seu direito à imunidade da contribuição ao PIS, incidente sobre sua folha de salários, com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente ação, atualizados monetariamente pela Taxa SELIC. Em contestação, a ré reconheceu a parcial procedência do pedido, em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 01.04.2015, pugnando pela improcedência do pleito no tocante aos recolhimentos anteriores a essa data. Homologado o reconhecimento parcial do pedido e extinto o processo em parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, em relação ao pedido de restituição de recolhimentos ao PIS realizados pela autora a partir de 01.04.2015, bem como julgado procedente o pedido remanescente, para reconhecer o direito da autora à imunidade da contribuição ao PIS, incidente sobre a folha de salários, desde a data de protocolo do requerimento administrativo de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social – CEBAS (03.08.2012), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo, ainda, o direito da autora de, observada a prescrição quinquenal, repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação, desde que após o trânsito em julgado da presente ação, através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da IN RFB nº 1717/2017, com condenação da ré ao pagamento da verba honorária, arbitrada equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando seu direito de optar pela restituição na via judicial, no próprio processo em curso, sendo desnecessário a abertura de novo processo administrativo. Intimada acerca do recurso de apelação interposto pela autora, a União se manifestou não se opondo ao provimento da apelação, devendo a apuração dos valores a serem eventualmente restituídos efetivar-se em sede de execução de sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016037-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença no ponto referente à forma de restituição dos valores reconhecidos como indevidos neste feito, determinando que seja feita nestes autos mesmo, em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PIS. IMUNIDADE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. I – Recurso de apelação da autora somente para requerer seja a restituição efetuada nos próprios autos e não em sede administrativa. II – Manifestação da União concordando com o pleito. III – Conforme reconhecido pela própria apelada, a restituição de crédito tributário reconhecido judicialmente deve se efetuar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo por que se obrigar a autora, de posse de título judicial transitado em julgado, ter que abrir novo processo administrativo para tanto. IV - Na fase de cumprimento de sentença a apelada poderá fiscalizar os documentos apresentados pela ora apelante, bem como os valores indicados para restituição. V – A abertura de novo processo administrativo, especificamente para pleitear a restituição de valores reconhecidos indevidos por título judicial transitado em julgado mostra-se tão custosa quanto o cumprimento de sentença no presente feito, além de não observar os princípios da economia e da celeridade processual. VI - Há se ressaltar que a própria apelada, vencida neste feito, concordou com o pleito da apelante, pelo que entendo deva ser reformada a sentença nesse ponto. VII – Recurso de apelação da autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença no ponto referente à forma de restituição dos valores reconhecidos como indevidos neste feito, determinando que seja feita nestes autos mesmo, em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.