Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLI PIASSI GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003629-89.2020.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARLI PIASSI GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARLI PIASSI GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA - SP352323-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado. No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material os seguintes documentos (evento 43 – id 261993723): a) certidão de casamento da parte autora, registrado em 26/07/1975, a qual qualifica o marido da parte autora como “lavrador” (fl. 10); b) certidão de nascimento da filha da parte autora, registrado em 19/05/1976, a qual qualifica o marido da parte autora como “lavrador” (fl. 12). Contrariamente ao exposto pelo INSS, não há impedimento à utilização de documentos em nome do marido da parte autora como início de prova material, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Contudo, ao analisar a prova testemunhal colhida em juízo (eventos 39/41 – id’s 261993719, 261993720 e 261993721) verifico que a mesma não se mostra útil, na medida em que as testemunhas ouvidas pelo Juízo somente corroboram o labor rural da parte autora a partir de 1999/2000, ou seja, mais de vinte anos após o período reconhecido pelo Juízo a quo. Desta forma, forçoso considerar que o período reconhecido pela r. sentença não foi devidamente corroborado por prova testemunhal. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO DE 26/07/1975 A 16/05/1976. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 06 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL SOMENTE CORROBORA O LABOR RURAL DA PARTE AUTORA A PARTIR DE 1999/2000. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003629-89.2020.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, “condenando o INSS a reconhecer e averbar o período rural na condição de segurada especial de 26/07/1975 a 16/05/1976”. Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para o reconhecimento do exercício de labor rural. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003629-89.2020.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.