Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZARAPLAST S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ROSA DA ROCHA - RJ123995, SAMUEL AZULAY - RJ186324-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003580-97.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Recebo os embargos de declaração ID nº 330401766 opostos pela parte exequente, vez que tempestivos. No presente caso, foi julgada extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Trânsito em julgado em 07/09/2023 (ID`s nºs 297506273 e 300439412). Autos arquivados em 09/09/2023. Em manifestação de 19/09/2023, a parte exequente pleiteia a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC (ID nº 301419555). Intimada nos termos do art. 535 do CPC (ID nº 312371090), a União suscita a não apresentação de planilha de cálculos pela parte exequente (ID nº 313403087). Proferida decisão no ID nº 328022398. Prejudicado o requerido no ID nº 301419555, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. Embargos de declaração opostos pela parte exequente. Alega inexistir preclusão do arbitramento dos honorários de sucumbência no curso da execução, ainda que ocorrido o pagamento do ofício requisitório, a título de condenação principal. É o relatório do essencial. Decido. Conforme se depreende dos ID`s nºs 22674646 e 28674949, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. No tocante aos honorários advocatícios, determinada a fixação em sede de execução, a saber: “Tendo em vista a necessidade de apuração do valor do indébito na fase de liquidação de sentença, a definição do percentual sobre o proveito econômico obtido, para fins de fixação dos honorários advocatícios, somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 3 º e 4º, II, do CPC).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela União.” Houve reforma pela Instância Superior apenas no tocante à impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa (ID`s nºs 240825158, 240825181 e 240825200). Trânsito em julgado em 25/11/2021 (ID nº 240825352). Desta forma, considerando o teor da decisão ID nº 253201571, que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente, a título de condenação principal, de fato, a sentença proferida no ID nº 297506273, julgando extinta a execução, diz respeito tão somente à repetição do indébito, sendo descabível a preclusão referente à execução dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se,
no caso vertente, são devidos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo” (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) e “já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV” (AgInt no REsp n. 1.826.250/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 4. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2029675/ SP (Tema 1190), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Modulou-se os efeitos do julgado, de forma que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1º/7/2024. 5. Verifica-se, na espécie, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 28/9/2022 (ID 278888425), data anterior à publicação do acórdão paradigma, não se enquadrando, portanto, na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito pago por RPV, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.675/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.022.183/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.826.250/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv. nº 5001436-56.2021.4.03.6141, DJEN DATA: 16/05/2025, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). Grifos nossos. Sobre o tema, dispõe o art. 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.” Grifos nossos. Assim, liquidado o julgado, cabível a condenação da União ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do art. art. 85, §§ 3 º e 4º, II, do CPC, devendo a parte executada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 sobre o valor de R$ 39.016,29, em 17/08/2022.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha de cálculos, a título de verba sucumbencial. Devolvo o prazo processual às partes. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. 3 – Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. 4 – Nada sendo requerido pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc