Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2026, 02:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:44
Publicação
03/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E C I S Ã O 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar exclusivamente a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, bem como o DD. Advogado Dr. Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, nos termos da decisão ID 39158916, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se novamente a executada, pela imprensa ou por mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos para, cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 3) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi suspenso com fundamento no artigo 921, III do CPC Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de março de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicação
19/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E C I S Ã O 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar exclusivamente a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, bem como o DD. Advogado Dr. Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, nos termos da decisão ID 39158916, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se novamente a executada, pela imprensa ou por mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos para, cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 3) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi suspenso com fundamento no artigo 921, III do CPC Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 DESPACHO Reconsidero o despacho id:287013414. Id.252534269: A CEF apresentou petição informando a cessão do crédito cobrado nesta ação monitória para a Empresa Gestora de Ativos, bem como requerendo a sucessão processual, de modo que a cessionário passe a constar como parte exequente. Desse modo, inclua-se a EMGEA no polo ativo e
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 intime-se pelo meio mais expedido, para que se manifeste, nos termos do art. 109 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, deverá a EMGEA regularizar da sua representação e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em igual prazo. Sem prejuízo, como a sucessão requerida pela CEF é inviável sem a concordância da parte contrária, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que também se manifeste, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Cumpra-se. Após, int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E C I S Ã O 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar exclusivamente a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, bem como o DD. Advogado Dr. Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, nos termos da decisão ID 39158916, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se novamente a executada, pela imprensa ou por mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos para, cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 3) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi suspenso com fundamento no artigo 921, III do CPC Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de março de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicação
19/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E C I S Ã O 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar exclusivamente a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, bem como o DD. Advogado Dr. Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, nos termos da decisão ID 39158916, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se novamente a executada, pela imprensa ou por mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos para, cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 3) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi suspenso com fundamento no artigo 921, III do CPC Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 DESPACHO Reconsidero o despacho id:287013414. Id.252534269: A CEF apresentou petição informando a cessão do crédito cobrado nesta ação monitória para a Empresa Gestora de Ativos, bem como requerendo a sucessão processual, de modo que a cessionário passe a constar como parte exequente. Desse modo, inclua-se a EMGEA no polo ativo e
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 intime-se pelo meio mais expedido, para que se manifeste, nos termos do art. 109 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, deverá a EMGEA regularizar da sua representação e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em igual prazo. Sem prejuízo, como a sucessão requerida pela CEF é inviável sem a concordância da parte contrária, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que também se manifeste, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Cumpra-se. Após, int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 13:58
Mero expediente
11/06/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:26
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:43
Mero expediente
16/05/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 DESPACHO Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158, HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E S P A C H O Certidão retro: Ante a inércia do credor e não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 11:37
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 07:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2019, 16:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/12/2018, 11:25
Remessa (outros motivos)
04/12/2018, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/11/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 16:45
Mero expediente
03/05/2016, 11:49
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/04/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2016, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação