Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ROSINEIDE SOARES ROGERIO Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS FALCIONI - SP312036 D E C I S Ã O 1)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017018-28.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de sucessão processual da Caixa Econômica Federal – CEF pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, nos termos do art. 109 do CPC, ante a cessão de crédito noticiada pela CEF. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar exclusivamente a EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, bem como o DD. Advogado Dr. Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471, que deverá regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração. 2) Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, nos termos da decisão ID 39158916, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Após, intime-se novamente a executada, pela imprensa ou por mandado, caso não tenha advogado constituído nos autos para, cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. 3) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi suspenso com fundamento no artigo 921, III do CPC Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de março de 2025.