Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELCIO BALOG Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012721-83.2013.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de distribuição eletrônica para execução do título judicial formado no processo físico de nº. 0012721-83.2013.403.6183. Regressados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinada a intimação da AADJ a fim de cumprir a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão dos benefícios conforme título executivo transitado em julgado e que, com a implantação/revisão do benefício, o INSS apresentasse os cálculos de liquidação que entendesse devidos (fls. 178)1 Foi informado o cumprimento da demanda judicial pela Central de Análise do Benefício – Demandas Judiciais, às fls. 183/187. Peticionou a parte autora alegando que a autarquia federal teria implantado incorretamente o seu benefício, em desacordo com o acórdão, uma vez que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto teria direito ao benefício de aposentadoria especial (fls. 188/189). Determinou-se novamente a informação da CEABDJ/INSS a fim de cumprir a obrigação de fazer corretamente (fls. 195). Nova informação prestada pela CEABDJ/INSS (fls. 197/198 e 203). Apresentação do cálculo de liquidação de sentença pelo Exequente, às fls. 205/217. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora está cobrando valores superiores ao devido. Requer o prosseguimento da execução no valor de R$707.839, 67 (setecentos e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) – fls. 218/223. Determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados (fls. 224). Peticionou o Exequente às fls. 225/226, sustentando a desnecessidade da remessa dos autos à contadoria judicial, por entender que a impugnação oposta pela autarquia federal diria respeito à matéria de direito. Foi deferida a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa e que, após a transmissão do ofício, fosse remetido os autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos (fls. 227). Peticionou o Exequente requerendo o destaque dos honorários contratuais, conforme já anteriormente requerido (fls. 228/229), o que foi deferido às fls. 230. O despacho ID nº. 47631187 foi retificado, homologando-se o valor principal de R$665.062,27 (seiscentos e sessenta e cinco mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) referentes ao valor principal, conforme planilha ID 43741513; foi deferida também a expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso dos honorários advocatícios, observando-se a planilha ID 43843049 (fls. 231/232). Com a expedição dos ofícios requisitórios 20210082432 (fls. 234/235) e 20210082409 (fls. 236/237), sua transmissão ao E. TRF3 e anexação do extrato de pagamento às fls. 245, houve a remessa dos autos à contadoria judicial. Foi anexado parecer elaborado pela contadoria judicial às fls. 247 e cálculos às fls. 248/254, com os quais concordou a parte autora/exequente às fls. 256/257. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar " (RTFR 162/37). “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar”. Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal às fls. 475/480 traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Transcrevo, in verbis, o estipulado com relação à correção monetária e apuração dos honorários advocatícios, no acórdão prolatado em 18-03-2019: “Fls. 158. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22-8-12), nos termos do art. 57, §2º c/c art. 49, da Lei 8.213/91. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até p julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o decisium no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. (AgRg no Recurso Especial nº. 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u, DJe 18/12/15). (...)” Apurou a contadoria judicial dever o Executado ao Exequente o montante de R$720.795,90 (setecentos e vinte mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), atualizados até 10/2020, já incluídos os honorários advocatícios de R$56.134,62(cinquenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), ambos atualizados até 10/2020. A autarquia previdenciária em seus cálculos de impugnação aplicou índices de correção monetária distintos do fixado, e apurou honorários advocatícios sobre parcelas até 14-08-2015 (fls. 220) e não até 18-03-2019, conforme título executivo judicial. Desta forma, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios para levantamento dos valores tidos como incontroversos, a execução deve prosseguir pelo montante de R$28.466,06 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), atualizado até 10/2020, à título de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/exequente. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado em sua impugnação como devido. Atuo com arrimo no art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.