Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REU: CCA-SP COOPERATIVA CENTRAL REFORMA AGRARIA EST S PAULO, ROSELY MARIA PAINI, RAIMUNDO PIRES SILVA, GUILHERME CYRINO CARVALHO ESPÓLIO: NEUSA PAVIATO BOTELHO LIMA Advogado do(a)
REU: ALMYR BASILIO - SP121503 Advogados do(a)
REU: DIEGO BATELLA MEDINA - SP293532, VINICIUS DINIZ MOREIRA - SP290369 Advogado do(a)
REU: ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO - SP286004 S E N T E N Ç A O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA propõe a presente ação de procedimento comum em face de GUILHERME CYRINO CARVALHO, RAIMUNDO PIRES SILVA, ROSELY MARIA PAINI, NEUSA PAVIATO BOTELHO LIMA e COOPERATIVA CENTRAL DE REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CCA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os réus ao ressarcimento da importância de R$ 4.434.292,14 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e catorze centavos), atualizada até 16/07/2018 (, ID 9432276, ID 9432277, ID 9432279, ID 9432283, ID 9432287, ID 9432288, ID 9432291). Narra a autora, em síntese, que, em virtude da constatação de irregularidades, foi instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial nº 54190.004866/2011-90 para a apuração de malversação de dinheiro público decorrente de convênio nº 90.000/2004 firmado entre o INCRA e a corré CCA. Sustenta que, no relatório da Tomada de Contas Especial, a responsabilidade pelo dano causado ao erário foi atribuída solidariamente à entidade CCA e aos corréus. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para determinar o bloqueio de bens e de ativos financeiros de todos os réus, até o montante do valor do valor cobrado (ID 9504848). A autora opôs embargos de declaração (ID 11538851), os quais foram acolhidos (ID 16516214). Diante das tentativas infrutíferas de citação dos corréus CCA, Neusa, Roseli e Raimundo (ID 11573568, ID 13613169), o autor forneceu endereços para novas diligências (ID 18447628). Citado o corréu Guilherme Cyrino Carvalho apresentou contestação (ID 29161430), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, prescrição; e, no mérito, alegou a ausência de comprovação de sua responsabilidade e da ocorrência do dano. Citada, a corré Rosely Maria Paini apresentou contestação (ID 45700306), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, prescrição, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a inexistência de justa causa para a instauração da tomada de contas especial; e, no mérito, sustentou a ausência de dano e o cumprimento do convênio, falta de interesse de agir; e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade nos fatos mencionados pelo autor. Citado, o corréu Raimundo Pires Silva apresentou contestação (ID 135220021), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por ter sido isentado de qualquer responsabilidade no procedimento de tomada de contas especial, a inépcia da inicial Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da alegação de prescrição (ID 47916912), A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as alegações de prescrição e decadência ante o teor do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que reza ser imprescritível a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, verbis: “Art. 37. (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Através da presente ação pretende o autor o ressarcimento da importância de R$ 4.434.292,14 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e catorze centavos), atualizada até 16/07/2018. Relata que foi instaurado o procedimento de Tomada de Contas Especial nº 54190.004866/2011-90 para a apuração de malversação de dinheiro público decorrente de convênio nº 90.000/2004 firmado entre o INCRA e a corré CCA. Da análise dos autos, denota-se que os requeridos foram citados nos autos do procedimento especial de tomada de contas, nos seguintes termos (ID 273974634 - Pág. 122/193): “(...) fica Vossa Senhoria citado, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, para, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da presente comunicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher, conforme detalhado no Anexo I deste ofício, aos cofres da entidade credora, solidariamente com os responsáveis indicados, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a(s) quantia(s) eventualmente ressarcida(s), na forma da legislação em vigor. (...) 2. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar, além do julgamento pela irregularidade das contas do responsável, a condenação ao pagamento dos débitos, os quais serão atualizados monetariamente, desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a(s) quantia(s) eventualmente ressarcida(s), nos termos da legislação vigente, bem como a imputação de multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. (...)” Compulsando os autos, verifico que os réus apresentaram defesa no procedimento administrativo, as quais não foram acolhidas, sendo julgadas irregulares as contas, nos termos do Acórdão nº 1235/2020-TCU – 1ª Câmara (ID 273974637). O artigo 19, da Lei nº 8.443/92 dispõe: “Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.” Portanto, no momento do ajuizamento da ação, que se deu em 17/07/2018, não havia sequer a delimitação da responsabilidade de cada um dos corréus, tanto que o referido Acórdão, proferido em 18/02/2020, inclusive, excluiu a responsabilidade dos corréus Rosely Maria Paini e Raimundo Pires, sendo a decisão mantida pelo Acórdão nº 10237/2021 – TCU – 1ª Câmara (ID 273974640-Pág. 16), com trânsito em julgado em 27/08/2021 para o corréu Guilherme Cyrino Carvalho, em 22/01/2022 para a corré Neusa Paviato Botelho Lima e em 13/03/2022 para a corré CCA-SP (ID 273974641-Pág. 6/8). Registre-se que não cabe a este juízo julgar a regularidade das contas apresentadas pelos réus, sendo atribuição do Tribunal de Contas da União, nos termos do § 3º e inciso II do artigo 71 da Constituição Federal: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...)” Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela corréu Guilherme Cyrino Carvalho em contestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017381-17.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, a ser rateado entre os corréus, os quais arbitro em 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal