Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENIS GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005961-31.2007.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de GENIS GONCALVES DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 822/833[1], em que pretende a satisfação de R$ 1.461.593,56, para novembro de 2021. Em sua impugnação de fls. 836/841, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 523.291,03, atualizado para novembro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada e retificou os cálculos anteriormente apresentados, pretendendo a satisfação de R$ 800.505,83, para novembro de 2021 (fls. 915/929). Os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos às fls. 931/942. Intimadas as partes (fl. 943), o exequente discordou do montante apurado, destacando os seguintes equívocos no parecer: (i) juros de mora; (ii) dedução de valores pagos; (iii) metodologia de abatimento dos valores recebidos, e; (iv) honorários sucumbenciais (fls. 945/952). A autarquia previdenciária executada concordou expressamente com os cálculos (fls. 953/955). Em decisão, este Juízo analisou a questão do abatimento das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego e do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, determinou o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar os esclarecimentos necessários (fls. 956/958). Novo parecer e cálculos às fls. 960/965. Foi apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de R$ 126.465,13, atualizado para novembro de 2021. Intimadas as partes (fl. 966), o exequente reiterou sua discordância (fls. 967/973) e a autarquia previdenciária apresentou o extrato do recebimento do seguro-desemprego, conforme solicitado pelo Sr. Contador Judicial (fls. 974/975). Este Juízo determinou novamente o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos (fls. 976/977). Parecer e cálculos às fls. 979/990, sendo que o Sr. Contador apresentou novo valor referente ao débito principal e ratificou os cálculos anteriormente apresentados quanto aos honorários sucumbenciais. Apurou-se o valor principal de R$ 406.854,43, atualizado para novembro de 2021. Intimadas as partes (fl. 991), o exequente permanece discordando (fls. 992/998) e o INSS informou que não impugnará o cálculo da Contadoria Judicial (fls. 999/1000). Por derradeiro, foi determinado novo retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos (fls. 1001/1002), sendo ratificados os cálculos já apresentados (fl. 1004). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 1005). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação às fls. 1006/1007 e o exequente às fls. 1008/1014. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Insurge-se a parte exequente acerca dos juros de mora, dedução de valores pagos, metodologia de abatimento dos valores recebidos e honorários sucumbenciais. Todos os referidos pontos foram adequadamente esclarecidos pelo Sr. Contador Judicial: “Além disso, em relação aos juros de mora do referido cálculo retificado (ID nº 248406443), consta que eles tiveram início em 04/2007, logo, em desacordo com o julgado que determinou sua incidência a partir da citação.”. (fl. 960) “Em cumprimento às r. decisões IDs nº 261065038 e 269872487, ofertam se novos cálculos referentes ao autor, a fim de adequá-los aos termos da r. decisão ID nº 261065038, ou seja, abatendo-se os valores recebidos no seguro-desemprego, de acordo com o ID nº 269036062, para apreciação de Vossa Excelência, posicionando o devido para a data da conta das partes (11/2021), conforme planilhas ora acostadas. Ademais, os valores recebidos na via administrativa foram descontados, como determinado pelo E. Tribunal (ID nº 52859064), com base nas fls. 24/66, ID nº 242703507. Quanto aos honorários advocatícios obtidos no ID nº 264434028, eles estão em consonância com a r. decisão ID nº 261065038, isto é, aplicando-se a Tese 1.050/STJ.”. (fl. 979) “Oportuno esclarecer novamente, que os juros de mora aplicados pelo autor (ID nº 248406443) estão em desacordo com o julgado.”. (fl. 1004) Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 960/965 e 979/990), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 533.319,56 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para novembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de GENIS GONCALVES DE OLIVEIRA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 533.319,56 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para novembro de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 915/929). Em complemento, determino que para o valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, seja observado o percentual de 8% (oito por cento). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 18/04/2023.