Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO SALES, MARIA APARECIDA RIBEIRO SALES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS - SP265816-B ESPÓLIO: NELSON ALVES QUINTAS, OLGA PONTES QUINTAS, ANTONIO WILSON PONTES QUINTAS
REU: MORIYOSHI UMEHARA, MIEKO UMEHARA, SONIA MARIA RAMOSKA DE OLIVEIRA, ANDERSON SATIO TOYOGUCHI, MUNICIPIO DE ITANHAEM, ROBERTO UMEHARA, OLGA MARIA PONTES QUINTAS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ANA LUCIA PONTES QUINTAS, SYLVINA MARIA PONTES QUINTAS, NELSON ALVES QUINTAS FILHO, PAULA ANDREA DE OLIVEIRA, LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: MIGUEL CARVALHO BATISTA - SP399851 S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5003242-97.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Os autores HÉLIO SALES e sua esposa, MARIA APARECIDA RIBEIRO propuseram ação de usucapião cujo objeto é uma casa térrea residencial e clínica médica situadas na Rua Joaquim Meira, nº 17, e seu respectivo terreno formado por parte do lote n. 04 da quadra n. 028, no município de Itanhaém, medindo 22,00m de frente para a Rua Joaquim Meira; por 17,50m. da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 385,00m², confrontando do lado direito de quem da rua olha para o imóvel com parte dos lotes 01 e 02; do lado esquerdo com cerca da estrada de ferro Sorocabana, e nos fundos com parte do mesmo lote 04. O imóvel se encontra matriculado sob o 125.401, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, com inscrição municipal n. 000.028.004.000.000045. Alegam que possuem o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há mais de 18 (dezoito) anos, somada a sua posse desde 10 de janeiro de 2008, adquirida através de compromisso de promessa de cessão de direitos hereditários, com a de sua antecessora, Sra. Sônia Maria Ramoska de Oliveira, que sua vez se encontrava na posse do imóvel desde 1995, por força de compromisso de compra e venda entabulado com o proprietário constante do registro imobiliário, conforme documentação anexada. Com a inicial vieram documentos. Intimados, os autores emendaram a inicial, prestaram esclarecimentos e anexaram documentos. Foram concedidos os benefícios da JG. Expedidos mandados de citação, apresentou o DNIT sua contestação. Impugnou a concessão de JG aos autores, o que foi afastado pelo Juízo. As Fazendas Públicas foram notificadas e se manifestaram. Os réus SÔNIA MARIA RAMOSKA DE OLIVEIRA, PAULA ANDRÉA DE OLIVEIRA e LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA apresentaram contestação, com reconvenção. Juntaram documentos. O feito foi organizado em decisão de ID 41816154. Os se manifestaram sobre as contestações. Juntaram documentos. Foram citados no feito MIEKO UMEHARA (ID 27694580), OLGA MARIA PONTES QUINTAS DE SOUZA (ID 37594783), SONIA MARIA RAMOSKA DE OLIVEIRA (ID 38893289), ANA LÚCIA PONTES QUINTAS (ID 152081626), SILVYNA MARIA PONTES QUINTAS (ID 244278669) e ANTONIO WILSON PONTES QUINTAS (falecido - citado na pessoa da inventariante Elza Bonfim). Não foram localizados para citação os réus ANDERSON SATIO TOYOGUCHI (segundo informações no id 25441327 está residindo no Japão) e NELSON ALVES QUINTAS FILHO (não localizado conforme Certidões do Oficial de Justiça de id 56543389 - Pág. 25 e id 242602672 - Pág. 16). Assim, foi expedido Edital de Citação para citação de Nelson Alves Quintas Filho, Anderson Satio Toyoguchi, réus incertos, não sabidos e terceiros interessados e nomeada a DPU para Curadoria Especial. Apresentou contestação por negativa geral, impugnando o edital. Houve réplica. O Ministério Público Federal foi cientificado de todo o processado. Determinado às partes que especificassem provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal. Foi proferida decisão que rejeitou a alegação de nulidade do edital, e determinou a juntada de certidão atualizada da matrícula. Juntado o documento, vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, eis que desnecessário para o deslinde do feito. Concedo aos requeridos reconvintes os benefícios da JG. Anote-se. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de usucapião na qual os autores pleiteiam a declaração de seu domínio sobre o bem imóvel matriculado sob o 125.401, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. Afirmam que possuem o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há mais de 18 (dezoito) anos, somada a sua posse desde 10 de janeiro de 2008, adquirida através de compromisso de promessa de cessão de direitos hereditários, com a de sua antecessora, Sra. Sônia Maria Ramoska de Oliveira, que sua vez se encontrava na posse do imóvel desde 1995. Razão, porém, não lhes assiste. Devidamente demonstrado, nestes autos, que a posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há mais de 18 anos não se configurou. O compromisso de promessa de cessão de direitos hereditários foi reconhecido como falso em demanda anteriormente ajuizada pelos autores – razão pela qual, inclusive, requereram, após instados por este Juízo, sua desconsideração: “dizer ainda que não têm interesse na manutenção do documento cuja falsidade foi reconhecida judicialmente nos autos nº 0001467-06.2017.4.03.6141, salientando que por tal motivo se trata de prova imprestável, embora conforme lá explicitado não foram os Autores quem realizaram a falsificação, estando os mesmos de boa fé.” Assim, e ainda que eventualmente estivessem de boa-fé desde a assinatura de tal documento, não há que se falar na soma de sua posse, desde 2008, com a da antecessora, requerida Sonia. E, sem tal soma, não houve o decurso do prazo necessário para reconhecimento da usucapião dos autores. Isto porque está devidamente demonstrado, pelo teor dos autos da ação de usucapião anteriormente ajuizada – processo n. 0002934-55.2013.8.26.0266, ajuizado em 2013 perante a Justiça Estadual e redistribuído a esta Vara Federal em 2017, processo n. 0001467-06.2017.4.03.6141 – que há oposição a tal posse, o que impediu o transcurso do prazo necessário para o reconhecimento da usucapião. Assinale-se que o pedido de usucapião, fundado no artigo 1.238 do Código Civil, pressupõe o cumprimento de alguns requisitos: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Tais requisitos não estão presentes no caso em tela. Improcedente, portanto, o pedido inicial. Improcedente, também, o pedido formulado na reconvenção. Pretendem os requeridos Sonia, Paula e Leandro: “4.1) Reconhecer a vigência do contrato de locação por prazo indeterminado por força de lei, bem como declarar sua rescisão; 4.2) Imitir aos Reconvintes na posse do bem de sua propriedade, a fim de que sobre ele possam exercer, com exclusividade, a plenitude dos direitos inerentes ao domínio e/ou determinar a imediata reintegração de posse, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de ser expedido o competente mandado de despejo compulsório; 4.3) Determinar a entrega dos recibos de pagamento dos impostos decorrentes da propriedade do bem imóvel dos réus (IPTU), bem como sejam condenados a efetuarem a quitação de eventuais parcelas em aberto de todo período da locação quando da entrega do imóvel, conforme previsto em contrato de locação; 4.4) Condenar os Autores a pagar o valor devido referentes aos aluguéis em atraso, devidamente corrigidos, no importe de R$60.679,28 (sessenta mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízos daqueles que vencerem durante o curso da presente casuística;” Ocorre que não foram produzidas provas a demonstrar que o contrato de aluguel firmado entre a requerida Sonia e os autores, previsto para durar de 2005 a 2006 (ID 40010869) encontra-se vigente. De fato, não só havia nele cláusula expressa de renovação precedida por notificação – o que afasta a renovação automática e vigência por prazo indeterminado – como também não é crível que a locatária permaneça durante anos sem receber os aluguéis e sem tomar qualquer providência. Assim, não há como se acolher sua pretensão, em qualquer de seus termos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos mesmos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno os reconvintes, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, também no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução também fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 20 de dezembro de 2024.