Remessa (em grau de recurso)26/02/2026, 15:10
Remessa (em grau de recurso)26/02/2026, 15:10
Petição (Contra-razões)04/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PRISCILA MONTANHA JARDIM DE OLIVEIRA - SP363048
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 20 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100 RELATOR:21/01/2026, 00:00
Petição (Recurso inominado)20/01/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 08:05
Publicação17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100
Trata-se de ação objetivando a entrega de diploma, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora alega que concluiu o curso de administração em 2015, tendo colado grau em 13/03/2016 e que, até o ajuizamento da ação, não havia sido expedido seu diploma. Contestação apresentada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre ressaltar, primeiramente, que inexiste controvérsia quanto ao direito da parte autora de obter o seu diploma, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra, suficientemente, que ela concluiu o curso e colou grau, sem qualquer pendência, tanto é que a própria universidade emitiu o certificado de conclusão de curso e expediu o diploma conforme ID 245457725, fl. 30 e 215. O pedido nesse ponto, perdeu o interesse de agir. Em relação ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, embora a parte autora tenha colado grau em 13/03/2016 (ID 245457725, fl. 30), o diploma só foi entregue em dezembro de 2021, após o ajuizamento da ação. Assim, é incontroverso que a universidade extrapolou o previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas. Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma. Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias. Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017. Parágrafo único. As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas. Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. Parágrafo único. As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria. (...) Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Entendo que, no caso de atraso injustificado de entrega de diploma, os danos morais devem ser presumidos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição de diploma. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - Embora a ré afirme que o diploma se encontrava à disposição da autora, desde novembro de 2018, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o documento tenha sido efetivamente disponibilizado à autora para retirada antes da propositura da presente ação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.373, inciso II do CPC. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a autora conclui curso de graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - A demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos, conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021267-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição/entrega de diploma. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - Já o art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - No caso concreto, o conjunto probatório indica que a parte autora frequentou o curso de Pós Graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pós-reforma, concluído em 02/07/2021, e que o atraso na expedição da documentação, que persistiu, ao menos, até 07/03/2022, se deu em razão do extravio da prova, decorrente da migração de sistemas, fato incontroverso nos autos, demonstra a falha na prestação do serviço pela Instituição de Ensino Superior. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a parte autora conclui curso de pós graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - Na linha da jurisprudência majoritária do C. STJ e desta E.Corte, a demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho o valor da compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-41.2023.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando a instituição de ensino ré à emissão do diploma bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da demora na entrega do diploma. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão dos danos morais, decorrentes da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, por atos de seus agentes, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c art. 14 do CDC, por envolver relação de consumo. 4-Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC, 5-No caso vertente, o diploma foi expedido pela parte requerida, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial. 6-Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que a estudante arque com as consequências da burocratização, desídia ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de receber o diploma mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto. 7-A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional. 8-Na espécie, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou transtornos à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias,exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 9-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. 10-Desta forma, mantenho o valor da indenização conforme fixado na sentença, de R$ 5.000,00, porquanto fixados dentro de parâmetros de razoabilidade. IV – DISPOSITIVO E TESE 11-Apelação da autora não provida e apelação da ré não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023 REsp n. 1.230.135/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003206-42.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Assim, passo à fixação do valor da indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da parte autora. Desta forma, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange à União Federal, apesar de ter responsabilidade e, por isso, atribuição para fiscalizar a emissão do diploma, não há nos autos prova de que tenha sido procurada para averiguar a falha apontada pela autora na inicial, não havendo, portanto, razão para arcar com o ressarcimento do dano sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao pedido de expedição do diploma, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à União, bem JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a ré FUNDACAO DE ROTARIANOS DE SAO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Expedida/certificada (Outros documentos)15/12/2025, 14:42
Procedência em Parte10/12/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)06/11/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 09:03
Publicação02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver. Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 30 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.610001/10/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)30/09/2025, 18:10
Petição (Contestação)01/08/2025, 17:41
Expedida/certificada (Outros documentos)31/07/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este Juizado Especial Federal Cível de Osasco SP. Ratifico os atos anteriormente praticados, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos neste Juízo, com respaldo no disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora deverá regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o polo passivo da ação conforme informação de irregularidades anexada. Prossiga-se. OSASCO, 23 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURICIO LUIZ Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REQUERIDO: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão. Observe-se, inicialmente, que o processo foi distribuído no ano de 2022 e, portanto, pertence à Meta 2 do CNJ. Os autos foram encaminhados a este Juizado tão somente em 22.07.2025. Contudo, parte autora tem domicílio no município de OSASCO/SP (endereço erronamente foi indicado como sendo de São Paulo/SP na exordial - vide id 397262999 - e, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, o requerente continua residindo em Osasco/SP - id 297263000), o qual é sede de Juizado Especial Federal Cível. Nas causas afetas aos Juizados Especiais Federais a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juízo, por força do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não é o caso de extinção do processo, porque se trata de ação distribuída perante outro juízo e redistribuída a este Juizado por decisão declinatória da competência.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível de OSASCO/SP e determino a remessa dos autos ao referido Juizado, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Autorizo a imediata remessa, independentemente do decurso de prazo para manifestação das partes. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.24/07/2025, 00:00
Mero expediente23/07/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)23/07/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)23/07/2025, 17:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)23/07/2025, 16:52
Recebimento23/07/2025, 16:15
Incompetência23/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)23/07/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)23/07/2025, 15:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)22/07/2025, 18:01
Recebimento22/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO LUIZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURICIO LUIZ em face de FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, objetivando obter provimento jurisdicional que condene a ré à entrega de seu diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora, em suma, ser ex-aluno da Universidade ré, tendo concluído o curso de Gestão de Qualidade em dezembro de 2015 e colado grau em 13/03/2016; contudo, a Universidade ré se encontrava em mora na entrega de seu diploma. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual de São Paulo, porém, por meio de decisão da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme estabelecido no tema 1154 do Sistema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal. A parte autora alegou, em petição de id 247112475, que a ré expediu e encaminhou para registro o diploma de conclusão de curso na data de 31/03/2021. Ao final, rogou pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito, logo, tendo em vista que o valor da causa (R$ 15.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos e sendo inaplicável a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR FINALIZADO. MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL A SER ANULADO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. CONFLITO PROCEDENTE. 1. De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana). 2. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, sob o fundamento de que, no caso, não se aplica a exclusão de competência do JEF disposta no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 3. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. No caso, a autora da demanda subjacente alega que, em 2011, concluiu o curso de Administração ofertado pela ré e requereu a emissão de seu diploma, sendo informada sobre o prazo de 90 dias para a entrega. Ocorre que a ré passou a descumprir reiteradamente os prazos fornecidos, até que, em 2020, alegou problemas financeiros e solicitou à autora que pagasse pelo registro de seu diploma, o que não foi aceito. Por fim, a ré encerrou suas atividades e fechou sua sede, razão pela qual a autora requer a sua condenação na obrigação de fazer, consistente na emissão de seu diploma, além do pagamento por danos morais. 5. A jurisprudência desta E. Segunda Seção é pacífica no sentido de que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 05/05/2022; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5018849-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, j. 04/10/2022, DJe 13/10/2022; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5017452-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 16/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022. 6. Desta feita, considerando que o valor da causa (R$ 10.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos e sendo inaplicável a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 7. Conflito de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018847-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Esta corte é competente para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Aplicação da Súmula nº 428 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia ao cabimento do ajuizamento da ação de rito ordinário em que se pretende a emissão de diploma perante o Juizado Especial Federal, à luz do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001. 3. O tema já foi examinado por este colegiado, que concluiu não haver óbice ao trâmite no Juizado Especial Federal de demandas como a originária deste incidente, em que figura entidade de ensino privada no polo passivo, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 687361AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma) e nos termos do artigo 16 da Lei nº 9394/1996 (‘art. 16. O sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada’). Precedentes. 4. Ressalte-se, ademais, que na demanda originária o pedido é de mera expedição do diploma, considerada a demora das requeridas, além dos danos morais decorrentes, de modo que não configura pretensão de anulação de ato jurídico e não atrai a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. 5. Conflito negativo de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001337-64.2022.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/10/2024) Ressalte-se que a situação tratada nos presentes autos é distinta daquela em que há negativa da instituição de ensino superior em fornecer o diploma, caso em que a discussão envolve a anulação de ato administrativo, o que, aí sim, atrairia a competência das Varas Federais, como vem decidindo também a E. Segunda Seção daquele Tribunal (destaques não são do original): “PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - PRETENSÃO ANULATÓRIA - PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que instalados nos estritos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01. 2- A teor do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, estão excluídas a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações anulatórias de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 3- A emissão de diploma de curso superior já concluído não implica cancelamento ou anulação de ato administrativo, na medida que se trata de declaração de direito do estudante. De outro lado, se a entidade de ensino superior negou a emissão do documento, a hipótese é de anulação de ato administrativo federal, sendo vedado o processamento no âmbito dos Juizados nos estritos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. 4- Diante da existência de recusa da expedição do documento, pela instituição de ensino superior, conclui-se que a demanda implica anulação de ato administrativo e deve ser processada perante o Juízo Federal, conforme orientação jurisprudencial referida. 5- Conflito de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021854-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/11/2024, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024) Portanto, tratando-se a presente demanda de mora na expedição do diploma e, considerando o valor da causa, como já dito acima, bem como que as partes do processo podem figurar nas ações propostas perante os JEFs, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual é imperioso o encaminhamento do processo para os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1o, do CPC, e determino a redistribuição do feito a umas das Varas-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3o, do CPC. Havendo a desistência expressa do prazo recursal, cumpra-se com urgência a remessa dos autos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Int. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO LUIZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURICIO LUIZ em face de FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL, objetivando obter provimento jurisdicional que condene a ré à entrega de seu diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra a parte autora, em suma, ser ex-aluno da Universidade ré, tendo concluído o curso de Gestão de Qualidade em dezembro de 2015 e colado grau em 13/03/2016; contudo, a Universidade ré se encontrava em mora na entrega de seu diploma. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual de São Paulo, porém, por meio de decisão da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme estabelecido no tema 1154 do Sistema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal. A parte autora alegou, em petição de id 247112475, que a ré expediu e encaminhou para registro o diploma de conclusão de curso na data de 31/03/2021. Ao final, rogou pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito, logo, tendo em vista que o valor da causa (R$ 15.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos e sendo inaplicável a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR FINALIZADO. MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL A SER ANULADO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. CONFLITO PROCEDENTE. 1. De início, cumpre ressaltar a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do CPC, posto que o presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz, ou, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana). 2. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, sob o fundamento de que, no caso, não se aplica a exclusão de competência do JEF disposta no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 3. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. No caso, a autora da demanda subjacente alega que, em 2011, concluiu o curso de Administração ofertado pela ré e requereu a emissão de seu diploma, sendo informada sobre o prazo de 90 dias para a entrega. Ocorre que a ré passou a descumprir reiteradamente os prazos fornecidos, até que, em 2020, alegou problemas financeiros e solicitou à autora que pagasse pelo registro de seu diploma, o que não foi aceito. Por fim, a ré encerrou suas atividades e fechou sua sede, razão pela qual a autora requer a sua condenação na obrigação de fazer, consistente na emissão de seu diploma, além do pagamento por danos morais. 5. A jurisprudência desta E. Segunda Seção é pacífica no sentido de que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, posto que se trata de mero reconhecimento de um direito. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 05/05/2022; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5018849-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, j. 04/10/2022, DJe 13/10/2022; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5017452-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 16/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022. 6. Desta feita, considerando que o valor da causa (R$ 10.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos e sendo inaplicável a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 7. Conflito de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018847-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. REGISTRO E EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR JÁ CONCLUÍDO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ART. 6º, II, DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Esta corte é competente para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Aplicação da Súmula nº 428 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia ao cabimento do ajuizamento da ação de rito ordinário em que se pretende a emissão de diploma perante o Juizado Especial Federal, à luz do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001. 3. O tema já foi examinado por este colegiado, que concluiu não haver óbice ao trâmite no Juizado Especial Federal de demandas como a originária deste incidente, em que figura entidade de ensino privada no polo passivo, pois integra o Sistema Federal de Ensino e subordina-se à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, órgão vinculado à União Federal, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 687361AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma) e nos termos do artigo 16 da Lei nº 9394/1996 (‘art. 16. O sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada’). Precedentes. 4. Ressalte-se, ademais, que na demanda originária o pedido é de mera expedição do diploma, considerada a demora das requeridas, além dos danos morais decorrentes, de modo que não configura pretensão de anulação de ato jurídico e não atrai a vedação posta pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. 5. Conflito negativo de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001337-64.2022.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 11/10/2024) Ressalte-se que a situação tratada nos presentes autos é distinta daquela em que há negativa da instituição de ensino superior em fornecer o diploma, caso em que a discussão envolve a anulação de ato administrativo, o que, aí sim, atrairia a competência das Varas Federais, como vem decidindo também a E. Segunda Seção daquele Tribunal (destaques não são do original): “PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - PRETENSÃO ANULATÓRIA - PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. 1- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que instalados nos estritos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01. 2- A teor do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, estão excluídas a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações anulatórias de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 3- A emissão de diploma de curso superior já concluído não implica cancelamento ou anulação de ato administrativo, na medida que se trata de declaração de direito do estudante. De outro lado, se a entidade de ensino superior negou a emissão do documento, a hipótese é de anulação de ato administrativo federal, sendo vedado o processamento no âmbito dos Juizados nos estritos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. 4- Diante da existência de recusa da expedição do documento, pela instituição de ensino superior, conclui-se que a demanda implica anulação de ato administrativo e deve ser processada perante o Juízo Federal, conforme orientação jurisprudencial referida. 5- Conflito de competência procedente”. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021854-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/11/2024, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024) Portanto, tratando-se a presente demanda de mora na expedição do diploma e, considerando o valor da causa, como já dito acima, bem como que as partes do processo podem figurar nas ações propostas perante os JEFs, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual é imperioso o encaminhamento do processo para os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1o, do CPC, e determino a redistribuição do feito a umas das Varas-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3o, do CPC. Havendo a desistência expressa do prazo recursal, cumpra-se com urgência a remessa dos autos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Int. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO LUIZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS - SP380118
REU: FLAMINGO 2001 CURSO FUNDAMENTAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO EGIDIO DI GIOIA - SP220899 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005698-41.2022.4.03.6100
Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos. Ratifico os atos já praticados e as decisões anteriormente prolatadas. Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do presente feito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), providenciando a apresentação do valor das custas iniciais, nos termos da tabela de custas da Justiça Federal (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/), comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento na Caixa Econômica Federal, em consonância com a r. Resolução n.138 de 6 de julho de 2017, alterada pela Resolução n.373 de 10 de setembro de 2020 do Presidente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela ré. Por fim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. JUÍZO 100% DIGITAL Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade