Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende o advogado representante da parte exequente o saneamento da omissão quanto a fundamentação para o indeferimento do destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório. Requerido o destaque de 30%, observa-se que os honorários contratuais estipulam a cobrança acumulativa de 30% mais o valor correspondente a 4 benefícios mensais integrais, o que resulta em valor superior a 30%. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites aos honorários contratuais, como consta do seu art. 36, onde estipula que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. A Tabela de Honorários Advocatícios 2021 disponibilizada pela OAB/SP em 27/01/2021, no seu quadro indicativo, item 7.15 (DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA PARA O SEGURADO E DEPENDENTE - Ação de concessão ou restabelecimento de aposentadoria, auxílio-acidente, pensão por morte e benefícios assistenciais (BPC), sugere o valor de até 30% para as ações previdenciárias, que já é percentual superior a de outras causas. Além disso, em recente julgado da Segunda Turma do STJ, reafirmou-se o entendimento de que a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade (REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/02/2021) O entendimento acima já vinha sendo aplicada por aquela Corte, como se vê no julgado abaixo: Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido,equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). Apesar do advogado, nestes autos, ter apresentado o percentual de 30% para o referido destaque, este não comprova que os 4 salários de benefícios a mais como consta do contrato não são mais devidos por eventual adendo e não serão cobrados extrajudicialmente. Este valor incluso no contrato com base no valor do benefício não pode ser excluído do percentual total a ponto de criar caminho alternativo para cobrança dentro dos próprios autos, como o destaque ante a limitação legal, e a cobrança do restante extra autos. Assim, ante a comprovação de que o valor pretendido pelo advogado resulta em valor superior a 30% do valor fixado na execução, mantenho a decisão embargada (ID 44917221) acrescentando a fundamentação acima para sanar a referida omissão apontada. Intimem-se e cumpra-se a decisão ID 39665817.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014033-03.2014.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas