Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autores: “...Por tais fundamentos, o recurso da parte autora deve ser acolhido, devendo-se incidir a aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas da parte autora, tudo acrescido de juros e correção na forma da lei. Sobre referido valor deve-se acrescer juros de mora à base de 6% aa, a partir da citação, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento já pacificado por esta E. Corte.
autores: Fls. 63: ORLANDO SEMBENELLI Fls. 64/72, 134/154: ANTONIO BENTO AVEIRO Fls. 73/77: PAULINO BEZERRA DA SILVA Fls. 78/84: NEIDE GUERRA SQUIZATO Fls. 231/241: UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA Fls. 469/253: RONALDO RAMOS NOGUEIRA Fls. 255/265: ANTONIO BERTAGIA Id13659206 (volume 03) Fls. 40/68: ANTONIO BERTAGIA Fls. 70/78: UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA Fls. 79/93: ORLANDO SEMBENELLI Fls. 94/139: PAULINO BEZERRA DA SILVA Os autos foram remetidos à contadoria judicial (fls. 151/182), que elaboraram cálculo dos autores, ANTONIO BERTAGIA e ORLANDO SEMBENELLI (cálculo da CEF correto), PAULINO BEZERRA DA SILVA e ANTONO BENTO DE AVEIRO (apresentou cálculo) e UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA (taxa corretamente já aplicada). A CEF apresentou planilha com relação ao autor ANTONIO BENTO DE AVEIRO, alegando este já ter sido beneficiado com a taxa progressiva de juros à época (fls. 183/188). Fls. 204/206: a CEF concordou com o cálculo da contadoria e apresentou comprovante de depósito na conta vinculada dos autores PAULINO BEZERRA DA SILVA e ANTONO BENTO DE AVEIRO (15/09/2011), assim como, comprovante de depósito de honorários de sucumbência na conta 0265.005.00298713-1 (fls. 206). Extratos das contas fundiárias: Fls. 209/230: ANTONIO PEREIRA QUINTO Às fls. 238, os autores concordaram com os cálculos da contadoria de fls. 643/661. Id13654594 (volume 04) Extratos das contas fundiárias e comprovante de depósito na conta vinculada do autor ANTONIO PEREIRA QUINTO (fls. 14/44), tendo o autor concordado às fls. 47. Às fls. 109 foi determinado a liquidação por arbitramento com relação à exequente IZABEL UROS GARCIA, tendo sido nomeado perito judicial Carlos Jader Dias Junqueira. À CEF apresentou extratos da conta vinculada da exequente Izabel Uros Gardia às fls. 138/151. Laudo pericial às fls. 156/183. A exequente concorda às fls. 194. As fls. 195, a CEF informando que fora creditado na conta vinculada da autora Izabel Uros Garcia, os valores apurados pelo contador (24/10/2016), assim como, apresenta comprovante de depósito de honorários sucumbenciais na conta 0265.005.86401925-7 (fls. 198). Assim, com razão à exequente quanto à condenação de honorários em seu favor e, quanto ao momento que poderia promover à execução, vez que a decisão proferida às fls. 291 do Id13809843, determinou que só poderia promover tal execução após a liquidação da obrigação de fazer, a qual se encerrou, conforme se verifica em 27/10/2016 às fls. 195/198. Quanto à alegação de prescrição, fica afastada, vez que a exequente foi diligente em requerer a cobrança dos honorários, desde o início da execução (fls. 289/290 do Id13809843 (volume 01 parte A), e, logo após o encerramento da obrigação de fazer ocorrida 27/10/2016, tendo peticionado em 24/10/2017 (fls. 205 do Id13654594). Quanto à litigância de má-fé, requerida pela exequente e face da CEF, não vislumbro sua existência em quaisquer hipóteses do artigo 80 do CPC. Ademais, a executada efetuou depósitos de honorários sucumbenciais, conforme já mencionado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0035024-45.1996.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: ANTONIO BENTO DE AVEIRO, ANTONIO BERTAGIA, ANTONIO PEREIRA QUINTO, IZABEL UROS SEMBENELLI, LECIO VOLTATONI, NEIDE GUERRA SQUIZATO, ORLANDO SEMBENELLI, PAULINO BEZERRA DA SILVA, RONALDO RAMOS NOGUEIRA, UBIRAJARA RAMOS NOGUEIRA Advogados do(a) RECONVINTE: VENICIO LAIRA - SP26051-B, SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN - SP27244 RECONVINDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECONVINDO: NELSON LUIZ PINTO - SP60275, SILVIO TRAVAGLI - SP58780, ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445 D E S P A C H O
Trata-se de execução de honorários advocatícios em que Simonita Feldman Bliksteins move em face da Caixa Econômica Federal. Id13654594 (volume 04) Às fls. 205/207 (23/10/2017) a advogada apresentou petição para execução dos honorários de sucumbência, no valor de R$958,36. Intimada a CEF alega que não há condenação nos autos determinando pagamento de honorários, alegou, inclusive, que a condenação de honorários é em seu favor. Argumenta, que ainda que houvesse essa condenação, esta já estaria prescrita (fls. 212). Id16609554: a exequente, alega litigância de má-fé da executada (CEF); requer a condenação de multa do art. 774, II, CPC; que há decisão nos autos, na qual determina que a execução dos honorários só poderá ocorrer após a liquidação da obrigação de fazer e, que esta se encerrou com o depósito realizado pela executada às fls. 916 (24/10/2016); requer seja a executada intimada a efetuar o pagamento dos honorários acrescido da multa, sob pena de multa diária. Id36362175: requer o perito (Carlos Jader Dias Junqueira), haja vista a entrega do laudo em 20/05/2016, seja fixado honorários em 03 vezes ao limite máximo previsto na Resolução 305/2014 e expedida requisição para pagamento. Breve relato. Decido, Id13809843 (volume 01 parte A) A sentença proferida às fls. 243/251do Id13809843: “...Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, para, com fulcro no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, rejeitar o pedido de capitalização progressiva dos juros das contas dos autores no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Custas "ex lege". Condeno os autores em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa....” O v. acórdão acolheu o recurso dos
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora....” (Fls. 273/181 do Id13809843), com transito em julgado às fls. 283 em 26/03/2001. Às fls. 289/290 (14/08/2001), os exequentes requereram a citação da ré para cumprir a obrigação de fazer, assim como, com relação à verba honorária. A decisão de fls. 291, determinou: “...A execução da sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais), deverá ser requerida nos termos do art. 604 e 652 do Código de Processo Civil, após a liquidação da obrigação de fazer...”. Id13670511 (volume 02) À CEF foi citada nos termos do art. 652, do CPC/73 (fls. 29/30). Foi defiro devolução de prazo para CEF (fls. 42). Após, delongas dilações de prazos para exequentes e executada para apresentação dos extratos das contas fundiárias dos exequentes, foram juntados extratos dos
Ante o exposto, determino: a) Considerando que o perito Carlos Jader Dias Junqueira, apresentou o laudo em 20/05/2016, fixo seus honorários fixados em 03 (três) vezes o valor máximo Anexo I, Tabela II, da referida resolução. Promova a Secretaria a nomeação do senhor perito junto ao sistema AJG assim como, a expedição a solicitação de pagamento. b) intime-se à executada CEF a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência devidamente atualizados, conforme cálculo de fls. 205/207 (R$958,36 atualizados até 23/10/2017), acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. c) manifestem-se a exequente quanto aos depósitos existentes, requerendo o que de direito. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal