Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AMANDA NICARETTA BORSOI Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE GUNTHER MENZ - PR35763-A, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI - PR40851-A, PEDRO PROVIN JUNIOR - PR43505-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006844-63.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: AMANDA NICARETTA BORSOI Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE GUNTHER MENZ - PR35763-A, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI - PR40851-A, PEDRO PROVIN JUNIOR - PR43505-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: AMANDA NICARETTA BORSOI Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE GUNTHER MENZ - PR35763-A, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI - PR40851-A, PEDRO PROVIN JUNIOR - PR43505-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. O argumento sobre a impossibilidade de cancelar o financiamento estudantil por meio do sistema SISFIES não merece prosperar. Como bem pontuado pelo magistrado, a requerente não trouxe qualquer documento ou “print” da tela de erro do sistema. A autora tinha conhecimento de que o procedimento de renovação e encerramento do contrato de financiamento deveria ser iniciado pelo próprio estudante, via sistema. No contrato consta informação da necessidade aditamento semestral, em caso de renovação de matrícula na IES (cláusula 12ª), ou de requerimento de cancelamento (cláusula 18ª). A autora só compareceu em 15/03/2019 à agência bancária para encerrar o contrato. Sendo assim, deve arcar com os custos da demora para realizar a diligência. A requerente não demonstrou qualquer indício de erro ou falha no sistema que pudesse impedi-la de efetivar o cancelamento da matrícula no momento adequado. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006844-63.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: AMANDA NICARETTA BORSOI Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE GUNTHER MENZ - PR35763-A, MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI - PR40851-A, PEDRO PROVIN JUNIOR - PR43505-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogados do(a)
RECORRIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006844-63.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré à devolução das parcelas do FIES relativas ao segundo semestre de 2018. Alega a recorrente que: i) não conseguiu efetivar o encerramento do contrato pelo sistema eletrônico do FIES (SISFIES) em virtude da renovação automática; ii) não usufruiu de nenhum serviço educacional referente ao segundo semestre de 2018, tendo em vista que solicitou o trancamento de matrícula. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “ [...] A questão dos autos está em verificar se houve falha da parte ré na renovação do contrato de financiamento estudantil da parte autora; isto é, se esse procedimento deveria ser promovido pela instituição de ensino superior e pelo agente operador do FIES, ou se é obrigação do beneficiário. O contrato de financiamento estudantil é semestral, ou seja, apresenta validade para cada semestre, devendo, portanto, ser renovado. Consoante contrato em anexo aos autos (fls. 14-17, ID 77170525), o negócio jurídico é pactuado semestralmente. Portanto, a obrigação de promover o aditamento é do beneficiário, segundo consta no contrato, que deve preencher os seguintes requisitos: (a) renovar a matrícula na IES; e (b) comprovar aproveitamento acadêmico do beneficiário. Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento estudantil - FIES com o BANCO DO BRASIL, celebrado em 12/3/2015, para cursar a graduação de arquitetura e urbanismo, na UNIPAR. Ocorre que no primeiro semestre letivo de 2017, realizou a transferência para a ANHANGUERA, e na oportunidade da realização da matrícula, face a transferência mencionada, em 9 de janeiro de 2017, pagou a primeira mensalidade do semestre letivo de 2017, no valor de R$ 1.298,00 (um mil duzentos e noventa e oito reais). Segundo informações obtidas na secretaria financeira da IES, o valor da primeira mensalidade do semestre letivo de 2017 lhe seria restituído, tão logo houvesse a confirmação da transferência do financiamento estudantil (FIES). Contudo, apesar de várias tentativas, não conseguiu a devolução do valor. Em 20 de agosto de 2018, requereu o trancamento da matrícula, mas por se tratar de programa de financiamento promovido pelo Governo Federal, o encerramento deveria ser formalizado pelo SISFIES, o que não foi possível por falhas no sistema. Enfim, o trancamento somente foi efetivado no SISFIES em 15/3/2019; contudo o período que não cursou (2018.2) foi repassado, e cobrado indevidamente da autora; motivo pelo qual pleiteia a restituição. Por sua vez, o FNDE confirma que a autora contratou o aditamento de renovação para o semestre 2/2015, seguido de aditamentos de transferência e respectiva renovação para o semestre 1/2016; e contratação do aditamento de renovação para o 2/2016. No 1/2017, a estudante formalizou novo aditamento de transferência junto à renovação correspondente. Há registro de início de procedimento para suspensão do período, porém, não finalizada, restando sob o status de "Cancelado por decurso de prazo da CPSA". Verificou-se, ainda, que a estudante renovou o financiamento do 2/2017 ao 2/2018. Por fim, o aditamento de encerramento foi contratado. Com isso, houve o repasse regular dos encargos educacionais referentes aos semestres devidamente formalizados; inexistindo registro de falha operacional no sistema. Sem razão a parte autora. Analisando os documentos citados e trazidos na inicial, observa-se a renovação do contrato referente ao semestre 1/2017, com o pagamento da primeira mensalidade (fls. 2-3, ID 77170550, e ID 77170703); bem como termo “de papel” requerendo trancamento do período letivo de 2018/2, emitido pela UNIVERSIDADE ANHANQUERA, datado de 20/8/2018 (77170705). Consoante já exposto, inexiste renovação automática dos semestres do contrato de financiamento estudantil. Nesse sentido, o FNDE anexou informação/parecer da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios e as “telas do sistema” indicando que não houve início de procedimento para contratação do encerramento no semestre 2/2018. O sistema confirma, ainda, que houve a contratação e aditamento de renovação dos semestres 1/2018 e 2/2018 (fl. 23, ID 1629459160, e encerramento somente em 15/3/2019 (fls. 11-12, ID 162945916), como, aliás, admite a autora na inicial. Consoante esclarece, ainda, a ANHANGUERA, a autora, de fato, realizou o trancamento de sua matrícula em 20/8/2018, e não retornou, caracterizando evasão; inexistindo qualquer responsabilidade por parte da IES. Juntou documentos nesse sentido (ID 170999510). De início, observo que a autora efetuou a contratação do semestre 1.2017, que é confirmada pelo pagamento da primeira mensalidade. Portanto, se houve a prestação de serviço, conforme estipulado no contrato anexado pela IES, não há falar em devolução, pois o valor pago pelo estudante corresponde à referida contraprestação, até porque houve a conclusão desse semestre. De outro lado, a autora alega que houve falha no SISFIES para efetuar o cancelamento/trancamento do semestre 2/2018, mas não trouxe qualquer documento ou “print” de tela nesse sentido, até porque tinha conhecimento de que o procedimento de renovação e encerramento dos semestres do contrato é realizado pelo próprio estudante, via sistema. Além disso, o SisFIES traz a informação da necessidade de comparecimento do estudante ao banco para formalizar o termo aditivo dentro do prazo regulamentar; o que ocorreu nos semestres contratados. Assim, o termo que assinou perante a ANHANGUERA para “trancar o semestre” não tem validade para caracterizar o encerramento. Além disso, diante da ciência da autora quanto ao procedimento correto, não é razoável que tenha esperado desde agosto até março (mais de seis meses) para concluir o trancamento. Enfim, a conclusão do procedimento de renovação ou de encerramento do contrato era de obrigação do próprio beneficiário, prevista em contrato, e realizada por meio de login e senha. Dispõe o art. 422, do CC: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ” E, ainda, consoante prescreve o art. 476, do CC, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Portanto, em que pesem as alegações da inicial, a autora não trouxe qualquer comprovante de falha ou conduta de dos requeridos que a obstarem de efetivar o trancamento da contratação do semestre alegado. Trata-se, no caso, de prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 319 do CPC, não havendo como a parte ré provar fato negativo. Enfim, a parte autora não cumpriu com sua obrigação contratual (lateralidade do dever), anterior à obrigação da parte ré. O pedido é improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006844-63.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.