Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/01/2025, 20:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/01/2023, 10:35
Por decisão judicial
27/01/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSCOMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS STOCCO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL DE LIMA NEVES - SP209384 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002389-33.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Vistos em inspeção. ID 251869896: ciência às partes. Resta consignado não haver nos presentes autos nenhuma constrição de bens, quer seja valores, veículos, imóveis, direitos, etc. No mais, após a publicação do presente despacho, cumpra a Secretaria a determinação exarada no despacho ID 244937758, parte final, remetendo os autos ao arquivo, sobrestado (art. 40 da LEF). Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 06 de junho de 2022
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 14:30
Mero expediente
07/06/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 11:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/03/2022, 12:49
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
25/03/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSCOMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS STOCCO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMUEL DE LIMA NEVES - SP209384 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002389-33.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Defiro os pedidos sucessivos, na medida a proporcionar o regular prosseguimento do feito. Torno insubsistente a constrição efetivada no ID 37063628, subitem (constrição através de carta precatória). Da mesma forma às providências para o levantamento do bloqueio de veículos ocorridos no ID 31871101, subitem, através do sistema "Renajud", certificando, intimando-se, inclusive, o terceiro interessado do ID 198821634 através do endereço eletrônico [email protected], certificando-se igualmente. Após, se devidamente cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva do(a) exequente, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se iniciam imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação do(a) exequente desta decisão, aplicar-se o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de março de 2022