Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: JUAREZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ALFREDO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO BATISTA DE GOES, MARCOS MARTINS TRINTA FILHO, MARIA APARECIDA NORONHA HOEPPNER, MARIA ENEIDA SAVAGLIA, MARIA HELENA GAGLIAZZO DE MACEDO, NAYR LUGON, RUBENS DE OLIVEIRA, CARMEN RAMOS PERROTI, HEBE GONÇALVES COSTA DE BARROS, SERAMIS IRENE BENTIVEGNA ADVOGADO do(a)
REU: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - SP60286-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0053468-63.1995.4.03.6100
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela ré em face da r. decisão ID. 426980376. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material" (incisos I, II e III, do art. 1022 do CPC/2015). Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Cumpre observar que a r. decisão embargada não apresenta o vício apontado. Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, a r. decisão foi clara quanto ao tema em questão. Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente, inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas a sua modificação. Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado. Posto isto, REJEITO os Embargos de Declaração. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.