Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: FORT FLEX COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARILENE NICOLAU - ES5946, MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 S E N T E N Ç A Do breve relatório do feito. ID 11939668, fl. 01 (requerimento de execução); ID 11939672, fls. 01/04 (Sentença, procedência); ID 11939674, fls. 01/14 (Acórdão, provimento às apelações, inversão sucumbência); ID 11939676, fl. 1 (trânsito em julgado em 14-06-2018); ID 23629824, fls. 1/02 (requerimento execução INMETRO); ID 41111152, fl. 1 (despacho, intimação autora); decurso em 12-03-2021; ID 47525100 (requerimento SISBAJUD Inmetro); ID 47525902 (cálculos - R$ 537,97); ID 47985371 (requerimento SISBAJUD Ipem).; ID 250867247 (SISBAJUD); Ids 253538381 e 254800397 (transferência em favor do IPEM/SP e conversão em renda em favor do INMETRO, no importe de 50% para cada exequente); ID 280276917 (ofício de transferência expedido); ID 281429696 (ofício de transferência cumprido); ID 281455024 (pedido de extinção do feito com relação ao exequente IPEM/SP); ID 296866086 (INMETRO apresenta débito remanescente); ID 296866089 (cálculos); ID 311552943 (intimada a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente); ID 316023991 (pedido de SISBAJUD formulado pelo INMETRO). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Da extinção do presente cumprimento de sentença em face do IPEM/SP. Intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento (ID 281455024).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023264-06.2013.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em relação ao exequente IPEM/SP, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a exclusão do IPEM/SP do feito. Do prosseguimento do feito com relação ao INMETRO. Tendo em vista o débito remanescente cobrado pelo INMETRO (ID 296866086), determino o prosseguimento do feito somente em relação a ele. Dessa forma, considerando o decurso do prazo sem pagamento do valor executado ID 311552943, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 380,90 para 08/2023 – ID 296866089). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Incumbirá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, dê-se vista à exequente, no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Constatada a insuficiência da constrição quanto ao montante executado, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2024.