Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIS DOMENICE - SP321642 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos, e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 5 de agosto de 2025. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIS DOMENICE - SP321642 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC DESPACHO Promova a secretaria a expedição da certidão atualizada de advogado constituído. Após venham os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 Intime-se. SANTO ANDRé, 4 de agosto de 2025. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 16:42
Mero expediente
04/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIS DOMENICE - SP321642 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos, e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 5 de agosto de 2025. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIS DOMENICE - SP321642 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC DESPACHO Promova a secretaria a expedição da certidão atualizada de advogado constituído. Após venham os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 Intime-se. SANTO ANDRé, 4 de agosto de 2025. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2025, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 16:42
Mero expediente
04/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
31/07/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Ciência ao Exequente do depósito realizado em conta corrente à ordem do beneficiário, referente à importância requisitada para pagamento, em consonância com a Resolução nº 438/2005 – CJF/STJ, sendo que o levantamento dos valores deverá ser requisitado diretamente junto à instituição bancária. O extrato de pagamento contendo a indicação da instituição bancária se encontra juntado nos autos e poderá ser consultado pela Internet através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 5 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SANTO ANDRé, 29 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Tendo em vista a certidão ID 299098191 informando que as requisições de pagamento já foram transmitidas ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais. Sem prejuízo, promova a secretaria a expedição da certidão atualizada de advogado constituído como requerido. Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do Ofício Requisitório n. 20230163055 inserido na proposta do ano de 2025. Intime-se. SANTO ANDRé, 11 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/12/2023, 08:41
Por decisão judicial
14/12/2023, 08:41
Mero expediente
12/12/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Ciência do depósito realizado em conta corrente à ordem do beneficiário, referente a importância requisitada para pagamento, em consonância com a Resolução nº 438/2005 – CJF/STJ, sendo que o levantamento dos valores deverá ser requisitado diretamente junto a instituição bancária. O extrato de pagamento contendo a indicação da instituição bancária se encontra juntado nos autos e poderá ser consultado pela Internet através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br. Requeira a parte Autora o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo o pagamento requisitado pendente. Intimem-se. Santo André - SP, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/08/2023, 15:34
Por decisão judicial
25/08/2023, 15:34
Publicação
20/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela contadoria desse Juízo, no montante de R$ 119.674,52 em 10/2022, vez que em consonância com a decisão transitada em julgado e servindo o parecer da Contadoria, como razões de decidir. Afasto a impugnação da parte Executada em relação aos desconstos de valores pagos na via administrativa no ano de 2019, de R$ 1.179,07 e de R$ 5.053,12, vez que não guardam relação com os presentes autos, bem como não inserido na coisa julgada referido comando. Expeça-se RPV/Precatório para pagamento. Após a expedição publique-se o presente despacho, abrindo-se prazo de 05 dias para as partes. Nada sendo requerido, transmita-se o ofício requisitório para o Tribunal Regional Federal – Terceira Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. Intimem-se. SANTO ANDRé, 5 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 15:27
Mero expediente
05/07/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos apresentados pela contadoria judicial, prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRé, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 14:23
Mero expediente
10/04/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:55
Julgamento em Diligência
29/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:44
Mero expediente
20/01/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Diante da impugnação apresentada, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 15 dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 Intime-se. SANTO ANDRé, 22 de dezembro de 2022.
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
09/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/12/2022, 07:56
Expedida/certificada
18/11/2022, 12:55
Mero expediente
18/11/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC D E S P A C H O Ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para eventual início da execução, deverá a parte interessada apresentar os valores/obrigação de fazer que entende devido para intimação do Executado, nos termos dos arts. 534 e 536 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRé, 8 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 18:45
Mero expediente
08/11/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 15:57
Recebimento
08/11/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da questão, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O voto embargado, de minha lavra, assim se manifestou quanto ao caso dos autos: “A Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017 (DOU de 27/07/2017), instituiu o Programa de Demissão Voluntária – PDV no âmbito do Poder Executivo Federal, assegurando àqueles servidores que a ele aderissem, os seguintes benefícios: “Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração. § 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. § 3º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor. § 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício. § 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º. Art. 5º Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico. Art. 6º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.” Embora não convertida em lei, devem ser preservados os efeitos jurídicos dos atos de efeito concreto validamente praticados com base nessa MP 792/2017, porque o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 65, de 07/12/2017, apenas reconheceu o encerramento da eficácia jurídica dessa legislação provisória (desde 28/11/2017), inexistindo decreto legislativo do Congresso Nacional regulando a matéria, nos moldes do art. 62, §§ 3º, e 11 da Constituição Federal. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária é ato jurídico perfeito se validamente formalizada no período de vigência da MP 792/2017, sendo irrelevante a data da publicação da exoneração do servidor correspondente. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte Regional acerca do tema: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - ADESÃO TEMPESTIVA A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, MP 792/2017 - AUSÊNCIA DE ANÁLISE NEM PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA MP - RESGUARDO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS OCORRIDAS DENTRO DA EFICÁCIA NORMATIVA, ART. 62, § 11, CF, ASSIM POSSUI DIREITO O IMPETRANTE AO EXAME DO SEU PLEITO E, ATENDIDOS OS REQUISITOS, SER DESLIGADO, NA FORMA DA LEI DE ENTÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO PÚBLICA A Medida Provisória nº 792 foi editada em 26/07/2017, possuindo referida modalidade normativa vigência limitada, conforme o art. 62, § 3º, CF, no caso de não ser convertida em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular portaria do Sr. Reitor e declarar a validade do ato administrativo que decretou a exoneração do autor, bem como determinar o pagamento da indenização e vantagens pecuniárias do programa de demissão voluntária. Aduz o recorrente, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à correta aplicação ao caso do art. 62, §§3º e 11 da CF, no tocante à perda da eficácia da MP nº 792, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido do autor. Com contrarrazões, em síntese, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de instrumento jurídico que deveria ser utilizado nos estritos casos de "relevância e urgência", diante da possibilidade de gerar instabilidade nas relações sociais, sendo o presente litígio verdadeiro exemplo da confusão instaurada em razão de mencionado expediente. Conforme trazido em apelo, o encerramento da norma ocorreu em 28/11/2017, enquanto que o polo impetrante efetuou adesão ao PDV no dia 19/11/2017, doc. 32384025, portanto enquanto vigente a MP. Porém, como sabido, o exame administrativo é moroso, sobrevindo, então, a rejeição tácita da Medida Provisória, fato a levar a Administração a suspender os atos de publicação pertinentes ao tema, até nova deliberação, doc. 32384028.O Texto Constitucional, já prevendo possíveis problemas, dispõe, no § 11, do art. 62, que, "não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Referida disposição deve ser interpretada em harmonia com o inciso XXXVI, do art. 5º, Lei Maior, vez que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, que se consolidou com a tempestiva adesão do servidor àquela diretriz demissional, segundo a norma então vigente, inoponíveis mudanças supervenientes, por patente. Perdida a eficácia normativa e inexistindo regulação a respeito do tema, a Administração tem o dever de analisar o ingresso no PDV, segundo as regras de então, porque houve formalização de relação jurídica ao tempo da vigência da MP, conservando-se regida por ela dita adesão, que deve ter um desfecho, por óbvio, sob pena de se considerar que a própria adesão não teve qualquer validade, o que malfere ao direito à igualdade, afinal o ente recorrido observou o prazo para participar do programa, não sendo sua a culpa pela não conversão em Lei, nem da ausência de edição de Decreto Legislativo, ora pois. Precedentes. Não se discute que o servidor tem expectativa de ser desvinculado, afinal o Poder Público deverá realizar a aferição a respeito do enquadramento do solicitante às regras do programa; entretanto, paira aos autos quadro diverso, porque, prosperasse o entendimento recursal, nem a expectativa de exoneração seria prestigiada, à medida que o Estado se nega a dar uma resposta ao impetrante tão-somente porque a Medida Provisória foi tacitamente rejeitada, o que não tem sentido, à luz das diretrizes constitucionais que regem a temática, devendo prevalecer a segurança jurídica, que se traduz, "in casu", no exame do processo de demissão e, atendidos todos os dispositivos legais, concretize-se a competente desvinculação. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança. (ApReeNec 5000074-32.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MP 792/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. ADESÃO TEMPESTIVA. POSTERIOR CADUCIDADE DA MP. CONSERVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 62, § 11, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME ADMINISTRATIVO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante, servidor público federal, o reconhecimento de seu direito à apreciação de seu pedido de desligamento voluntário fundado na Medida Provisória n° 792/2017. 2. Há expressa previsão em dispositivo constitucional estabelecendo que no caso de perda de eficácia da medida provisória deverá o Congresso Nacional editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes do diploma legal. Estabeleceu, ainda, que havendo inércia do Congresso Nacional na edição do referido decreto "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Artigo 62, § 11 da Constituição Federal. 3. Não é o caso de se impor à autarquia que providencie a imediata exoneração do impetrante, mas, diversamente, que analise seu pedido de adesão ao programa de desligamento voluntário de acordo com as regras exigidas para o enquadramento do solicitante ao programa em questão. Precedente desta Corte. 4. Deve o INSS prosseguir na análise do requerimento de desligamento tempestivamente formulado pelo impetrante, como forma de conservação da relação jurídica travada ainda sob a vigência da Medida Provisória n° 792/2017, consoante previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal. 5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (ApelRemNec 5000749-26.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021) O autor formalizou, em 21/11/2017, requerimento de desligamento do serviço público, nos termos da Medida Provisória nº 792/2017, dentro do prazo legal. Não obstante a perda da eficácia da aludida MP, foi publicada no Diário Oficial portaria (de 05/12/2017) exonerando o autor a pedido em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntaria. Em 14/12/2017, a Administração Pública não acatou as publicações de exonerações posteriores a 28/11/2017, determinando a anulação dos atos, ao fundamento de que somente os atos publicados até 28/11/2017 produziram efeitos legais e permaneceram regidos pela referida MP, informando, ainda, que a portaria de exoneração do autor seria anulada pela portaria 427, de 19/12/2017. Deve ser respeitado o ato jurídico perfeito configurado quando o servidor formalizou seu pedido de adesão ao PDV. Portanto, deve ser mantida a sentença. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.” Resta claro da transcrição do voto embargado, que houve pronunciamento expresso e fundamentado quanto à questão atacada. O acórdão recorrido entendeu que embora não convertida em lei, devem ser preservados os efeitos jurídicos dos atos de efeito concreto validamente praticados com base nessa MP 792/2017, porque o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 65, de 07/12/2017, apenas reconheceu o encerramento da eficácia jurídica dessa legislação provisória (desde 28/11/2017), inexistindo decreto legislativo do Congresso Nacional regulando a matéria, nos moldes do art. 62, §§ 3º, e 11 da Constituição Federal. Reafirmou que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária é ato jurídico perfeito se validamente formalizada no período de vigência da MP 792/2017, sendo irrelevante a data da publicação da exoneração do servidor correspondente. Verifica-se, portanto, o propósito dos presentes embargos de declaração de reanálise da causa, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MP 792/2017. ADESÃO TEMPESTIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. REJEIÇÃO. - O recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Abra-se vista ao embargado para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Intime-se.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: EDUARDO DE MELO NETO Advogados do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA - SP359205-A, JOSE LUIS DOMENICE - SP321642-A, MARINA ABMUSSI REGINA - SP431086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017 (DOU de 27/07/2017), instituiu o Programa de Demissão Voluntária – PDV no âmbito do Poder Executivo Federal, assegurando àqueles servidores que a ele aderissem, os seguintes benefícios: “Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração. § 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. § 3º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor. § 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício. § 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º. Art. 5º Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico. Art. 6º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.” Embora não convertida em lei, devem ser preservados os efeitos jurídicos dos atos de efeito concreto validamente praticados com base nessa MP 792/2017, porque o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 65, de 07/12/2017, apenas reconheceu o encerramento da eficácia jurídica dessa legislação provisória (desde 28/11/2017), inexistindo decreto legislativo do Congresso Nacional regulando a matéria, nos moldes do art. 62, §§ 3º, e 11 da Constituição Federal. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária é ato jurídico perfeito se validamente formalizada no período de vigência da MP 792/2017, sendo irrelevante a data da publicação da exoneração do servidor correspondente. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte Regional acerca do tema: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - ADESÃO TEMPESTIVA A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, MP 792/2017 - AUSÊNCIA DE ANÁLISE NEM PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA MP - RESGUARDO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS OCORRIDAS DENTRO DA EFICÁCIA NORMATIVA, ART. 62, § 11, CF, ASSIM POSSUI DIREITO O IMPETRANTE AO EXAME DO SEU PLEITO E, ATENDIDOS OS REQUISITOS, SER DESLIGADO, NA FORMA DA LEI DE ENTÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO PÚBLICA A Medida Provisória nº 792 foi editada em 26/07/2017, possuindo referida modalidade normativa vigência limitada, conforme o art. 62, § 3º, CF, no caso de não ser convertida em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC, em face de sentença que julgou procedente demanda, para anular a portaria nº 492, de 19.12.2017, do Sr. Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC, e declarar a validade do ato administrativo (portaria 404, de 05.12.2017) que decretou a exoneração de Eduardo de Melo Neto, bem como determinar o pagamento da indenização e vantagens pecuniárias do programa de demissão voluntária - previstas no artigo 4º da MP 792/2017, com atualização monetária e juros de mora previstos na Resolução CJF em vigor. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em seu apelo, sustenta que, tendo havido a perda da eficácia da medida provisória não convertida em lei, não há ato praticado ou relação jurídica constituída a ser preservada. Aduz, ainda, que os efeitos ultrativos não se dão para toda e qualquer relação jurídica, mas tão-somente para aquela constituída ou decorrente de atos praticados na vigência da medida, justamente o que não ocorreu no caso em apreço, porquanto é o próprio §6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 792/2017 que exige a publicação do ato de exoneração para devida efetivação do Programa de Demissão Voluntária requerido. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004847-26.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de instrumento jurídico que deveria ser utilizado nos estritos casos de "relevância e urgência", diante da possibilidade de gerar instabilidade nas relações sociais, sendo o presente litígio verdadeiro exemplo da confusão instaurada em razão de mencionado expediente. Conforme trazido em apelo, o encerramento da norma ocorreu em 28/11/2017, enquanto que o polo impetrante efetuou adesão ao PDV no dia 19/11/2017, doc. 32384025, portanto enquanto vigente a MP. Porém, como sabido, o exame administrativo é moroso, sobrevindo, então, a rejeição tácita da Medida Provisória, fato a levar a Administração a suspender os atos de publicação pertinentes ao tema, até nova deliberação, doc. 32384028.O Texto Constitucional, já prevendo possíveis problemas, dispõe, no § 11, do art. 62, que, "não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Referida disposição deve ser interpretada em harmonia com o inciso XXXVI, do art. 5º, Lei Maior, vez que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, que se consolidou com a tempestiva adesão do servidor àquela diretriz demissional, segundo a norma então vigente, inoponíveis mudanças supervenientes, por patente. Perdida a eficácia normativa e inexistindo regulação a respeito do tema, a Administração tem o dever de analisar o ingresso no PDV, segundo as regras de então, porque houve formalização de relação jurídica ao tempo da vigência da MP, conservando-se regida por ela dita adesão, que deve ter um desfecho, por óbvio, sob pena de se considerar que a própria adesão não teve qualquer validade, o que malfere ao direito à igualdade, afinal o ente recorrido observou o prazo para participar do programa, não sendo sua a culpa pela não conversão em Lei, nem da ausência de edição de Decreto Legislativo, ora pois. Precedentes. Não se discute que o servidor tem expectativa de ser desvinculado, afinal o Poder Público deverá realizar a aferição a respeito do enquadramento do solicitante às regras do programa; entretanto, paira aos autos quadro diverso, porque, prosperasse o entendimento recursal, nem a expectativa de exoneração seria prestigiada, à medida que o Estado se nega a dar uma resposta ao impetrante tão-somente porque a Medida Provisória foi tacitamente rejeitada, o que não tem sentido, à luz das diretrizes constitucionais que regem a temática, devendo prevalecer a segurança jurídica, que se traduz, "in casu", no exame do processo de demissão e, atendidos todos os dispositivos legais, concretize-se a competente desvinculação. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança. (ApReeNec 5000074-32.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MP 792/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. ADESÃO TEMPESTIVA. POSTERIOR CADUCIDADE DA MP. CONSERVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 62, § 11, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO EXAME ADMINISTRATIVO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante, servidor público federal, o reconhecimento de seu direito à apreciação de seu pedido de desligamento voluntário fundado na Medida Provisória n° 792/2017. 2. Há expressa previsão em dispositivo constitucional estabelecendo que no caso de perda de eficácia da medida provisória deverá o Congresso Nacional editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes do diploma legal. Estabeleceu, ainda, que havendo inércia do Congresso Nacional na edição do referido decreto "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Artigo 62, § 11 da Constituição Federal. 3. Não é o caso de se impor à autarquia que providencie a imediata exoneração do impetrante, mas, diversamente, que analise seu pedido de adesão ao programa de desligamento voluntário de acordo com as regras exigidas para o enquadramento do solicitante ao programa em questão. Precedente desta Corte. 4. Deve o INSS prosseguir na análise do requerimento de desligamento tempestivamente formulado pelo impetrante, como forma de conservação da relação jurídica travada ainda sob a vigência da Medida Provisória n° 792/2017, consoante previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal. 5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (ApelRemNec 5000749-26.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021) O autor formalizou, em 21/11/2017, requerimento de desligamento do serviço público, nos termos da Medida Provisória nº 792/2017, dentro do prazo legal. Não obstante a perda da eficácia da aludida MP, foi publicada no Diário Oficial portaria (de 05/12/2017) exonerando o autor a pedido em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntaria. Em 14/12/2017, a Administração Pública não acatou as publicações de exonerações posteriores a 28/11/2017, determinando a anulação dos atos, ao fundamento de que somente os atos publicados até 28/11/2017 produziram efeitos legais e permaneceram regidos pela referida MP, informando, ainda, que a portaria de exoneração do autor seria anulada pela portaria 427, de 19/12/2017. Deve ser respeitado o ato jurídico perfeito configurado quando o servidor formalizou seu pedido de adesão ao PDV. Portanto, deve ser mantida a sentença. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MP 792/2017. ADESÃO TEMPESTIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS. - Embora não convertida em lei, devem ser preservados os efeitos jurídicos dos atos de efeito concreto validamente praticados com base nessa MP 792/2017, porque o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 65, de 07/12/2017, apenas reconheceu o encerramento da eficácia jurídica dessa legislação provisória (desde 28/11/2017), inexistindo decreto legislativo do Congresso Nacional regulando a matéria, nos moldes do art. 62, §§ 3º, e 11 da Constituição Federal. - A adesão ao Plano de Demissão Voluntária é atos jurídico perfeito se validamente formalizada no período de vigência da MP 792/2017, sendo irrelevante a data da publicação da exoneração do servidor correspondente. - O autor formalizou, em 21/11/2017, requerimento de desligamento do serviço público, nos termos da Medida Provisória nº 792/2017, dentro do prazo legal. Não obstante a perda da eficácia da aludida MP, foi publicada no Diário Oficial portaria (de 05/12/2017) exonerando o autor a pedido em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntaria. - Em 14/12/2017, a Administração Pública não acatou as publicações de exonerações posteriores a 28/11/2017, determinando a anulação dos atos, ao fundamento de que somente os atos publicados até 28/11/2017 produziram efeitos legais e permaneceram regidos pela referida MP, informando, ainda, que a portaria de exoneração do autor seria anulada pela portaria 427, de 19/12/2017. - Deve ser respeitado o ato jurídico perfeito configurado quando o servidor formalizou seu pedido de adesão ao PDV. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.