Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA e outros
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Este cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios. As executadas CEF e Caixa Seguradora depositaram o valor da obrigação (IDs 474663515, 474663524 e 476412637) O exequente requereu o levantamento dos valores e a extinção do processo. Decisão JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Indique o exequente alíquota e código de IR a ser retido na fonte, quando do levantamento. Com a indicação, expeça-se ofício de transferência. Após o trânsito em julgado e noticiado o cumprimento do ofício, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA e outros
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Este cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios. As executadas CEF e Caixa Seguradora depositaram o valor da obrigação (IDs 474663515, 474663524 e 476412637) O exequente requereu o levantamento dos valores e a extinção do processo. Decisão JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Indique o exequente alíquota e código de IR a ser retido na fonte, quando do levantamento. Com a indicação, expeça-se ofício de transferência. Após o trânsito em julgado e noticiado o cumprimento do ofício, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:48
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É INTIMADA a parte exequente das petições e documentos apresentados pelos executados - Ids474663513 e seguintes e 476412634 e seguinte (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA e outros
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Este cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios. As executadas CEF e Caixa Seguradora depositaram o valor da obrigação (IDs 474663515, 474663524 e 476412637) O exequente requereu o levantamento dos valores e a extinção do processo. Decisão JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Indique o exequente alíquota e código de IR a ser retido na fonte, quando do levantamento. Com a indicação, expeça-se ofício de transferência. Após o trânsito em julgado e noticiado o cumprimento do ofício, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA e outros
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Este cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios. As executadas CEF e Caixa Seguradora depositaram o valor da obrigação (IDs 474663515, 474663524 e 476412637) O exequente requereu o levantamento dos valores e a extinção do processo. Decisão JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Indique o exequente alíquota e código de IR a ser retido na fonte, quando do levantamento. Com a indicação, expeça-se ofício de transferência. Após o trânsito em julgado e noticiado o cumprimento do ofício, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:48
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É INTIMADA a parte exequente das petições e documentos apresentados pelos executados - Ids474663513 e seguintes e 476412634 e seguinte (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
15/12/2025, 00:00
Publicação
11/11/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E C I S Ã O LUIZ FERNANDO GELEZOV iniciou cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A cujo objeto são honorários advocatícios. A CAIXA SEGURADORA S/A efetuou espontaneamente o depósito judicial e apresentou impugnação, bem como apresentou comprovante de obrigação de fazer de disponibilizar a indenização à EMGEA para dar quitação ao contrato. A CEF pediu a sua substituição pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em razão de rescisão de contrato de prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL Pessoa Física de propriedade da EMGEA. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação da CAIXA SEGURADORA S/A, fixou honorários em R$ 1.858,29 (em 05/2023) em favor do exequente, bem como determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a substituição processual da CEF pela EMGEA. Foi expedido e cumprido o ofício de transferência do valor depositado pela CAIXA SEGURADORA S/A para conta de titularidade do exequente (id 332247712 e 335196640). A EMGEA apresentou petição juntando o termo de quitação da hipoteca, bem como informou que a EMGEA foi criada para receber os créditos já na fase de pagamento das prestações, ou seja, na amortização dos empréstimos, sendo que as ações que versem sobre contratos de seguro são de responsabilidade exclusiva da CEF. Argumenta que a condenação em honorários foi direcionada à CEF e sendo ela responsável pelo contrato, cabe a ela ser direcionado o cumprimento de sentença dos honorários (id 330756670). A CEF não apresentou manifestação. O advogado exequente apresentou cálculos atualizados, bem como requereu o bloqueio nas contas da CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que não efetuaram o pagamento voluntário dos honorários devidos (id 364369727 e seguintes). É o relatório. Inicialmente é importante registrar que o advogado iniciou o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios em favor da CEF, mas não foi proferida decisão que tenha determinado sua intimação para realizar o pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, tampouco a intimação da CAIXA SEGURADORA S/A para realizar o pagamento dos honorários fixados na fase de execução. Decisão. 1. Prejudicado o pedido do advogado exequente de aplicação de multa e condenação em honorários, bem como pedido de bloqueio nas contas da CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. 2. Nos termos do artigo 523 do CPC,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CAIXA SEGURADORA S/A para efetuar o pagamento do valor dos honorários fixados na fase de execução R$ 1.858,29 (em 05/2023), devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. 3. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a CEF para efetuar o pagamento voluntário do valor dos honorários (id 288214096), devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente impugnação. Int.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 22:08
Mero expediente
05/08/2024, 18:38
Publicação
18/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 30(trinta) dias requerido pela parte executada-EMGEA (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/07/2024, 00:00
Publicação
12/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E C I S Ã O LUIZ FERNANDO GELEZOV iniciou cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A cujo objeto são honorários advocatícios. A CAIXA SEGURADORA S/A efetuou espontaneamente o depósito judicial e apresentou impugnação, bem como apresentou comprovante de obrigação de fazer de disponibilizar a indenização à EMGEA para dar quitação ao contrato. A CEF pediu a sua substituição pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em razão de rescisão de contrato de prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL Pessoa Física de propriedade da EMGEA. O exequente se manifestou sobre a impugnação da CAIXA SEGURADORA S/A e requereu aplicação de multa e condenação em honorários advocatícios da CEF, por não ter efetuado o pagamento. É o relatório. EMGEA e CEF Inicialmente é importante registrar que o advogado iniciou o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, mas não foi proferida decisão que tenha determinado a intimação das rés para realizar o pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Portanto, resta prejudicado o pedido do advogado dos autores de num. 297924531 de aplicação de multa e condenação em honorários da CEF. Além disso, conforme consta do processo, por força do contrato de prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL Pessoa Física de propriedade, a CEF representava a EMGEA por instrumento de mandato. A EMGEA pediu a sua inclusão no polo passivo em substituição à CEF, por ter sido rescindido o contrato de prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL Pessoa Física de propriedade da EMGEA (num. 288215334). Foi proferida decisão ao num. 287775552 que determinou a sua inclusão no polo passivo e determinou a intimação das partes para manifestação, porém, as partes não se manifestaram e a questão da substituição não foi decidida pelas decisões proferidas na sequência. A CEF reiterou o pedido ao num. 289900429. Como a CEF e a EMGEA manifestaram interesse na substituição processual, as partes serão intimadas para se manifestar quanto a esse pedido. Impugnação CAIXA SEGURADORA S/A A Caixa Seguradora alegou que os honorários fixados pela sentença de 10%, majorados pelo acórdão em mais 10%, devem ser rateados entre as rés, sendo devido o percentual de 5,5% por cada uma. Em análise ao processo, verifica-se constou expressamente no dispositivo da sentença (num. 13348631 - Pág. 165): "Condeno cada uma das rés a pagar à parte autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (cada um dos réus). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta." (sem negrito no original) Conforme o texto em destaque, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um dos réus. Isso quer dizer que cada ré deve 10%. A expressão "cada um dos réus" é o oposto de rateio entre os réus. Além disso, os honorários foram majorados somente em relação à Caixa Seguradora, que foi quem apresentou recurso (num. 287775624). Portanto, não assiste razão à executada, motivo pelo qual a impugnação será rejeitada. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o valor executado e o acolhido na fase de cumprimento de sentença (R$24.732,08 - R$6.149,17 = R$18.582,91; 10% de R$18.582,91 = R$1.858,29). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Prejudicado o pedido do advogado dos autores de num. 297924531 de aplicação de multa e condenação em honorários da CEF. 2. Rejeito a impugnação da CAIXA SEGURADORA S/A. 3. Condeno a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar ao advogado exequente os honorários advocatícios que fixo em R$1.858,29, em 05/2023. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o exequente para indicar: a) Dados de conta bancária de sua titularidade. b) Código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declarar não se constituir hipótese de incidência. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumprida a determinação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do valor depositado ao num. 291011757, devidamente atualizado, para a conta do exequente, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. 6. Ciência aos autores do crédito do seguro relativo ao cumprimento da obrigação de fazer (num. 293372126). Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, intimem-se as partes (advogado exequente, CEF e EMGEA) para se manifestar sobre a substituição processual da CEF pela EMGEA. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Após, faça-se o processo concluso para decisão. Int.
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 11:02
Expedida/certificada
10/06/2024, 11:02
Rejeição
10/06/2024, 10:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:41
Publicação
23/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE TAVARES - SP344647-A ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado SOBRESTADO (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 15:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/05/2023, 14:50
Recebimento
17/05/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão deste Tribunal. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. Sustenta a parte recorrente que houve violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o segurado é portador de invalidez comprovadamente parcial. Quanto à possibilidade de cobertura securitária em caso de invalidez parcial, a decisão atacada, atenta às peculiaridades dos autos, consignou que: "Quanto à cobertura securitária, vê-se que a CEF comunicou a recusa ao pagamento "por tratar-se de invalidez PARCIAL", como constou expressamente do já mencionado documento por ela expedido em 01/07/2003 (Num. 90162875 - pág. 28). Eis a cláusula correspondente (Num. 90162875 - pág. 23): "SEGURO DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE As coberturas disponíveis quanto à pessoa são: a) Morte, qualquer que seja a causa; b) Invalidez Permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Caixa Econômica Federal, de documentos declaratórios da constatação da invalidez, procedentes do órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou de Junta Módica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência" Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do autor à cobertura securitária, ante a demonstração de que foi ele acometido de invalidez permanente - que, inclusive, foi reconhecida por órgão oficial de previdência social - atendendo-se a requisito contratual expresso, sendo certo que não há exigência contratual de invalidez total, c o m o d e f e n d e a a p e l a n t e" (ID 135353891 - Pág. 7) A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela CAIXA SEGURADORA S/A quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de outubro de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco que esta Primeira Turma, atenta às prerrogativas dos Advogados, chegou a anular acórdão proferido em sessão de julgamentos na qual não foi atendido o pedido de sustentação oral formulado pelo Advogado da parte autora. Confira-se a ementa do acórdão anulatório: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. JULGAMENTO SEM A OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O Advogado da parte autora requereu adequada e tempestivamente a realização de sustentação oral na sessão de julgamentos em que seriam apreciados os recursos de apelação interpostos nestes autos, o que foi deferido. 2. Inobstante, o feito foi levado a julgamento sem a devida oportunidade de realização de sustentação oral, como havia sido devidamente requerida pelo Advogado da parte autora. 3. Questão de Ordem acolhida para que seja anulado o julgamento realizado em 23/06/2020, bem como o Acórdão de Num. 135353891, e seja o feito futuramente incluído em pauta de julgamentos que comporte sustentação oral, prejudicados os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A". Na presente oportunidade, embora alegue que a intenção de seu advogado de realizar sustentação oral tenha sido novamente preterida (porque não teria constado da intimação que a sessão seria realizada em ambiente virtual), a parte diz desistir da sustentação oral e não requer a anulação do julgado, de sorte que nada há a prover nesse sentido. Feito esse breve e necessário esclarecimento, passo à análise dos aclaratórios. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que (i) houve prova da invalidez total e permanente do segurado, (ii) por conseguinte, demonstrou-se o direito subjetivo da parte autora à percepção da cobertura securitária pleiteada nestes autos, e (iii) não houve prova do alegado dano moral. Constou expressamente do acórdão embargado que "a constatação da invalidez permanente do segurado pelo INSS, além de se tratar de um forte elemento probatório de seu direito, é uma das formas previstas contratualmente de comprovação desta invalidez". Quanto à alegação de que não caberia à Caixa Seguradora S/A arcar com a restituição de valores pagos pela parte autora, registro que não houve tal determinação em sentença nem no acórdão embargado, de sorte que não há interesse de agir à parte na análise desta matéria. Assim, a presente alegação de que a constatação da invalidez pelo INSS não seria suficiente para se demonstrar o direito da parte à indenização securitária revela mero inconformismo com o quanto decidido. Do mesmo modo, a tese ora aventada de dano moral presumido foi fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado, ocasião em que se asseverou que "não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da cobrança de valores em questão porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto". A reforçar esse entendimento, destaco que a parte elencou uma série de hipóteses nas quais o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o dano moral presumido, e o caso dos autos não se amolda a nenhuma delas. Acolho parcialmente os aclaratórios da parte autora tão somente para explicitar que a menção constante de sua apelação a "diversos contatos telefônicos" não veio acompanhada de nenhum elemento probatório, ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de sorte que também não dá azo ao acolhimento de seu pedido de indenização por dano moral. A parte não aponta sequer qual(is) teria(m) sido o(s) número(s) telefônico(s) do(s) qual(is) teriam partido as alegadas chamadas, tampouco as datas em que as teria recebido; seria de se esperar que, ao menos, tivesse anotado esse(s) número(s), se de fato esses telefonemas tivessem lhe causado tamanho incômodo, a ponto de ensejar um dano moral. Também a absoluta vagueza do pedido ("diversos contatos telefônicos") dificulta o direito de defesa pelas requeridas, que não puderam se opor adequadamente ao pleito. Registro, por oportuno, que a alegação de que os autores foram submetidos a situação vexatória por terem sido "convocados" a participar de audiência de tentativa de conciliação não foi analisada no acórdão embargado porque só agora, em sede de embargos de declaração, é que a parte a mencionou. Não há que se falar em omissão nesse ponto, portanto. Ainda que assim não fosse, nada há de "vexatório" em ser intimado (e não "convocado", como quer fazer crer a embargante) para audiência de tentativa de conciliação; se a parte não tinha interesse em participar desse ato processual (que evidentemente não é nenhum ato de cobrança), bastaria peticionar para informar seu desinteresse ao Juízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO DOS SANTOS SOUSA E CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA e pela CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão de ID 152731078, cuja ementa transcrevo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de cobertura securitária referente a contrato de seguro adjeto a financiamento imobiliário e indenização por danos morais. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela Caixa Seguradora S/A, uma vez que não há dúvidas de que esta parte é a responsável direta pelo pagamento da cobertura securitária pretendida pelos autores. 3. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do autor à cobertura securitária, ante a demonstração de que foi ele acometido de invalidez permanente - que, inclusive, foi reconhecida por órgão oficial de previdência social - atendendo-se a requisito contratual expresso, sendo certo que não há exigência contratual de invalidez total, como defende a apelante. 4. Para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da cobrança de valores de prestações de contrato de financiamento que não foram atendidas por cobertura securitária. 5. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter recebido cartas de cobrança referentes às prestações do contrato de financiamento discutido nos autos, sem a demonstração de que se tenha dado publicidade a estas cobranças por qualquer meio, tampouco que daí tenha advindo qualquer desdobramento que pudesse impactar de maneira relevante a sua esfera de direitos extrapatrimoniais, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de dano moral. 6. Apelações não providas". Alega a parte autora que seu advogado "compareceu em duas oportunidades no Tribunal, com objetivo de utilizar do tempo para sustentar oralmente, nas duas oportunidades foi informado que não haveria expediente, que as audiências estavam suspensas", mas que desiste de tal sustentação, "já que o presente processo tramita há 19 anos, muito tempo para tutela jurisdicional". Sustenta que "(o) pedido de dano moral não foi baseado no recebimento de cartas de cobrança, em sim em toda situação que ocorreu antes da concessão liminar", como o recebimento de "cartas de cobrança", "bem como diversas ligações, com ameaça de envio do nome ao Serasa". Diz que "a situação vexatório permaneceu durante o lapso processual, eis que os Apelantes foram convocados três vezes para audiência de conciliação". Afirma que "a jurisprudência é uníssona na existência do dano moral presumido, sendo aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral". Pede o acolhimento dos aclaratórios por entender estar demonstrado o dano moral presumido (ID 154258974). Alega a Caixa Seguradora S/A omissão quanto "o fato de que os critérios utilizados pelo INSS para concessão de aposentadoria por invalidez aos seus segurados não são os mesmos utilizados pelas companhias seguradora", quanto "à predeterminação os riscos assumidos pela seguradora com base no art. 757 do Código Civil, prevendo que o pagamento do capital segurado somente será realizado se constatada a incapacidade total e definitiva" e quanto à impossibilidade de restituição de prestações pagas pela parte autora (ID 154764550). A Caixa Seguradora apresentou resposta aos embargos opostos pela parte demandante (ID 157830552). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da Caixa Seguradora S/A e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora para explicitar que a menção constante de sua apelação a "diversos contatos telefônicos" não veio acompanhada de nenhum elemento probatório, ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de sorte que também não dá azo ao acolhimento de seu pedido de indenização por dano moral, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA INVALIDEZ TOTAL. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA CONTEMPLAR A ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE "DIVERSOS CONTATOS TELEFÔNICOS". 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que (i) houve prova da invalidez total e permanente do segurado, (ii) por conseguinte, demonstrou-se o direito subjetivo da parte autora à percepção da cobertura securitária pleiteada nestes autos, e (iii) não houve prova do alegado dano moral. 2. A presente alegação da Caixa Seguradora de que a constatação da invalidez pelo INSS não seria suficiente para se demonstrar o direito da parte à indenização securitária revela mero inconformismo com o quanto decidido. 3. A tese ora aventada de dano moral presumido foi fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado, ocasião em que se asseverou que "não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da cobrança de valores em questão porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto". 4. Embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para explicitar que a menção constante de sua apelação a "diversos contatos telefônicos" não veio acompanhada de nenhum elemento probatório, ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de sorte que também não dá azo ao acolhimento de seu pedido de indenização por dano moral, sem atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Caixa Seguradora S/A e acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para explicitar que a menção constante de sua apelação a "diversos contatos telefônicos" não veio acompanhada de nenhum elemento probatório, ônus que lhe incumbia enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), de sorte que também não dá azo ao acolhimento de seu pedido de indenização por dano moral, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2021 Destinatário:
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA O processo nº 0025082-42.2003.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03/08/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIO DOS SANTOS SOUZA e Outra (APELANTES), e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 12 de abril de 2021.
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O São apelações interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e MARIO DOS SANTOS SOUSA E CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA contra sentença proferida em ação ordinária movida pelas pessoas físicas em face da coapelante e da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação dos réus ao pagamento de cobertura securitária e indenização por danos morais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do financiamento e de lançar o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, até a vinda da contestação (Num. 90162875 - pág. 41). Em sentença publicada em 14/11/2017, o Juízo de Origem acolheu o pedido de cobertura pelo seguro para quitação do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, desde a data da apresentação do requerimento perante a ré e rejeitou o pedido de indenização por dano moral, condenando cada uma das rés a pagar à parte autora as despesas que antecipou, com atualização monetária, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, para cada um dos réus (Num. 90162876 - pág. 160/165 e 166). Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (Num. 90162876 - pág. 167/168 e Num. 90162881). A Caixa Seguradora apela sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o feito. No mérito, pretende ver o pedido autoral julgado improcedente, sustentando não ter havido prova da invalidez total e permanente do segurado (Num. 90162876 - pág. 169/181). Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Num. 90162876 - pág. 196/198). A parte autora apela para que seja acolhido o seu pedido de indenização por dano moral (Num. 90163034). Contrarrazões pela Caixa Seguradora, apenas (Num. 90163039). Em sessão de julgamentos de 23/06/2020, a E. Primeira Turma deste Tribunal negou provimento às apelações (Num. 135271463). Em sessão de julgamentos de 13/10/2020, a E. Primeira Turma acolheu Questão de Ordem anular "o julgamento realizado em 23/06/2020, bem como o Acórdão de Num. 135353891, e seja o feito futuramente incluído em pauta de julgamentos que comporte sustentação oral, prejudicados os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A" (Num. 144436631). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIO DOS SANTOS SOUSA, CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SUCESSOR: CLAUDIA MARIA ALVES SOUSA, MARIO DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ FERNANDO GELEZOV - SP102512-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de cobertura securitária referente a contrato de seguro adjeto a financiamento imobiliário e indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela Caixa Seguradora S/A, uma vez que não há dúvidas de que esta parte é a responsável direta pelo pagamento da cobertura securitária pretendida pelos autores. Veja-se que constou literalmente do ofício enviado aos autores pela CEF que ali se estaria a comunicar "a negativa de cobertura pela Caixa Seguradora S/A" (Num. 90162875 - pág. 28). Ainda, a CEF reafirmou esta informação nestes autos, ao dizer em sua contestação que "a questão referente a cobertura securitária diz respeito ao vínculo existente apenas entre o segurado e a empresa seguradora CAIXA SEGURADORA" (Num. 90162875 - pág. 54). Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que tanto a CEF quanto a seguradora são partes legítimas para os feitos em que se pede cobertura securitária por invalidez em contratos de seguro habitacional, em litisconsórcio facultativo, como se vê nos seguintes precedentes: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009). CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ÓBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 3. Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário.(STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) 4. Pertinente à manutenção da CEF no processo na condição de ré, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Afastado o decreto de ilegitimidade passiva da CEF, deu-se prosseguimento no julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/15, com devido enfrentamento do mérito. 6. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 7. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 8. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 9. Não há dúvidas de que o segurado já possuía o diagnóstico de adenocarcinoma metastático, antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de a perícia ter constatado nexo causal com as causas que lhe levaram a óbito, não restou suficientemente demonstrado nos autos que o segurado negou tal informação de maneira proposital. 10. Com efeito, os documentos juntados pelas partes comprovam que, além de a seguradora não ter solicitado qualquer exame médico antes da formalização do contrato, o segurado não chegou a declarar expressamente desconhecer que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente. 11. Procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do mutuário falecido, conforme se extrai do contrato de financiamento, a partir da comunicação do sinistro. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de ilegitimidade da CEF e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes à participação do mutuário falecido na composição da renda, e condenar as requeridas à restituição das quantias pagas, a partir da comunicação do sinistro, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação. 13. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0004171-85.2014.4.03.6338/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 06/05/2020). Afasto, portanto, a alegação de ilegimitidade passiva sustentada pela Caixa Seguradora S/A. Quanto à cobertura securitária, vê-se que a CEF comunicou a recusa ao pagamento "por tratar-se de invalidez PARCIAL", como constou expressamente do já mencionado documento por ela expedido em 01/07/2003 (Num. 90162875 - pág. 28). Eis a cláusula correspondente (Num. 90162875 - pág. 23): "SEGURO DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE As coberturas disponíveis quanto à pessoa são: a) Morte, qualquer que seja a causa; b) Invalidez Permanente, ocorrida após a assinatura do instrumento caracterizador da operação. A comprovação da invalidez será feita mediante a apresentação a esta Caixa Econômica Federal, de documentos declaratórios da constatação da invalidez, procedentes do órgão oficial de previdência para o qual contribua V. Sa., ou de Junta Módica contratada pela Seguradora, caso V. Sa. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência". Registro a constatação da invalidez permanente do segurado pelo INSS, além de se tratar de um forte elemento probatório de seu direito, é uma das formas previstas contratualmente de comprovação desta invalidez. Daí porque perde relevo o argumento recursal de que os critérios adotados pela autarquia e pela seguradora seriam diversos. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do autor à cobertura securitária, ante a demonstração de que foi ele acometido de invalidez permanente - que, inclusive, foi reconhecida por órgão oficial de previdência social - atendendo-se a requisito contratual expresso, sendo certo que não há exigência contratual de invalidez total, como defende a apelante. Dito isto, registro que, para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da cobrança de valores de prestações de contrato de financiamento que não foram atendidas por cobertura securitária. A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto. E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da cobrança de valores em questão porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter recebido cartas de cobrança referentes às prestações do contrato de financiamento discutido nos autos, sem a demonstração de que se tenha dado publicidade a estas cobranças por qualquer meio, tampouco que daí tenha advindo qualquer desdobramento que pudesse impactar de maneira relevante a sua esfera de direitos extrapatrimoniais, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de dano moral.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025082-42.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de cobertura securitária referente a contrato de seguro adjeto a financiamento imobiliário e indenização por danos morais. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela Caixa Seguradora S/A, uma vez que não há dúvidas de que esta parte é a responsável direta pelo pagamento da cobertura securitária pretendida pelos autores. 3. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do autor à cobertura securitária, ante a demonstração de que foi ele acometido de invalidez permanente - que, inclusive, foi reconhecida por órgão oficial de previdência social - atendendo-se a requisito contratual expresso, sendo certo que não há exigência contratual de invalidez total, como defende a apelante. 4. Para o reconhecimento do dano moral, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da cobrança de valores de prestações de contrato de financiamento que não foram atendidas por cobertura securitária. 5. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter recebido cartas de cobrança referentes às prestações do contrato de financiamento discutido nos autos, sem a demonstração de que se tenha dado publicidade a estas cobranças por qualquer meio, tampouco que daí tenha advindo qualquer desdobramento que pudesse impactar de maneira relevante a sua esfera de direitos extrapatrimoniais, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de dano moral. 6. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2019, 13:40
Publicação
25/07/2019, 07:00
Petição (Apelação)
10/07/2019, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2019, 16:19
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2018, 19:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/12/2018, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2018, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação