Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE MORAES ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004494-51.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARIA LUCIA DE MORAES ALVES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 105/118[1]. Em sua impugnação de fls. 120/129, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às folhas 133/143. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária apresentou concordância às fls. 145/148. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação às fls. 151/162. Proferido despacho de homologação dos valores apresentados pela contadoria (fls. 171/172), o autor apresentou Embargos de Declaração em que sustentou que não aceitou os valores apresentados pela contadoria e requerendo a homologação dos valores apresentados pelo exequente. (fls. 174/177). Em face dos Embargos de Declaração opostos proferiu-se decisão às fls. 183/184, tornando sem efeito o despacho de fls. 171/172. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do INSS para que esclarecesse sua manifestação anterior, informando se concorda com os cálculos previamente apresentados pela parte autora ou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Consta dos autos, às fls. 185/186, manifestação da autarquia previdenciária em que informa que concorda com o cálculo da contadoria judicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. A decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fls. 38, que homologou o acordo celebrado entre as partes, conformou o título executivo, traçou os parâmetros a serem observados na execução. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 133/143), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado. Destarte, a execução é devida nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de m R$ 109.499,20 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) para outubro/2020, já incluídos os honorários advocatícios. Com estas considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.