Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORIVAL FRANCO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272, PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003643-96.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Alega o INSS, em suma, excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos da parte autora e do INSS, foram os autos remetidos à contadoria judicial. Anexados seus cálculos, as partes se manifestaram. Em razão da manifestação das partes, os autos retornaram à contadoria, que ratificou suas conclusões anteriores. Novamente intimadas, as partes se manifestaram. É a síntese do necessário. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, porém, essencial tecer duas considerações. A primeira delas é que a contadoria judicial é composta por profissionais de confiança deste Juízo, profissionais estes que não têm qualquer vinculação com qualquer das partes – seja com o autor, segurado do INSS, seja com o próprio INSS. Já a segunda consideração é que, para afastar as manifestações da contadoria judicial – que podem estar equivocadas, por óbvio – é preciso que a parte apresente argumentos concretos, demonstrando o erro cometido pelo profissional de confiança deste Juízo. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Analisando os documentos anexados aos autos, bem como o teor da decisão transitada em julgado, verifico que os cálculos da contadoria são corretos, exceto no que se refere ao desconto dos valores recebidos em sede administrativa, e ao que refere à base de cálculo dos honorários. Para apuração da RMI e RMA revisada, os critérios utilizados pela contadoria são aqueles reconhecidos pela nossa jurisprudência, e que atendem ao julgado destes autos. Correta, portanto, a RMA de R$ 4.777,77, para 2020, e de R$ 5.038,15, para 2021. Entretanto, como houve o pagamento de valores a mais pelo INSS, devem ser descontados do total da condenação - R$ 12.205,07, em Setembro/2020. O valor do 13º salário pago a mais já foi descontado pelo INSS, diretamente do pagamento do autor. No que se refere aos honorários, também deve ser corrigido o cálculo da contadoria, pois deixa de considerar a Súmula 111 o E. STJ. Assim, acolho em parte os cálculos e a informação da contadoria judicial, e fixo como valor devido, para novembro de 2020: R$ 25.396,78 – principal; R$ 3.438,22 – honorários. Int. São Vicente, 11 de fevereiro de 2022. SãO VICENTE, 11 de fevereiro de 2022.