Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES - SP163400, VITOR CASTILHO CIOCCA - SP293208
EXECUTADO: ANS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008466-34.2013.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (ID 48109225). Os cálculos elaborados pela exequente perfazem R$ 203.578,64 (R$ 197.201,09 a título de principal e juros e R$ 6.377,55 a título de honorários advocatícios), em novembro/2020 (IDs 42167848, 42167906 e 42167935). A ANS alega excesso de execução no importe de R$ 406,54. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 196.794,55 a título de principal e juros, conforme planilha ID 48109226 - não houve impugnação quanto ao valor dos honorários. Ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos nos IDs 48614621 e 48614624. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou conta no valor de R$ 200.532,03 (R$ 194.132,38 a título de principal e juros e R$ 5.719,23 a título de honorários advocatícios e R$ 680,42 a título de reembolso de custas corrigidas - ID 244749410). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela contadoria no ID 244749410, que apurou o valor de R$ 200.532,03 (R$ 194.132,38 a título de principal e juros, R$ 5.719,23 a título de honorários advocatícios e R$ 680,42 a título de reembolso de custas corrigidas), observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (acórdão ID 21094857 - pág. 45/71, e certidão trânsito em julgado - ID 21094857 - pág. 134). Tendo em vista que não houve impugnação da ANS aos honorários apurados pela exequente, dentro do prazo, não há controvérsia em relação a tal verba, pleiteada pela exequente. Quanto ao montante devido a título de principal e juros, embora a Contadoria tenha apurado valor inferior[1] ao reconhecido pela ANS, entendo que o excesso de execução não pode ser maior do que foi apontado pelo devedor, em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição. Neste sentido, precedente do E. TRF da 3ª Região[2], ao qual me filio como razão de decidir, reconhece cabível o acolhimento do cálculo da parte executada nas execuções em que a Contadoria do juízo apura valores inferiores. Do mesmo modo, também em observância ao princípio da congruência ou princípio da adstrição, o julgamento da impugnação está limitado ao que foi pedido. Não tendo a exequente incluído o valor do reembolso das custas em seu cálculo, os mesmos não devem ser incluídos no valor a ser pago pela parte executada. Ante ao exposto, acolho a presente impugnação e fixo o valor da execução em R$ 203.172,10 (R$ 196.794,55 a título de principal e juros, e R$ 6.377,55 a título de honorários advocatícios -ID 36005609), em novembro/2020. Honorários advocatícios a serem suportados pela impugnada, no valor que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 406,54 x 10% = R$ 40,65), a teor do art. 85, § 1º, §2º e 3º, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, solicitem-se ao E. TRF da 3ª Região os ajustes pertinentes em relação aos ofícios IDs 48614621 e 48614624 - de incontroverso para total. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Diferença de R$ 3.068,71. [2] TRF 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível - 698538 - 0001049-73.1999.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.