Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., GLIKIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-75.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. e GLIKIMPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS EIRELI, na qual a parte autora requer a anulação dos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. As autoras afirmam que pertencem ao mesmo grupo econômico. Quando da lavratura dos autos de infração e imposição de multa, a Glikimport era responsável pela importação dos produtos das marcas L´anza e Mitchel (o que se dava com a colaboração da Sertrading Ltda.), sendo que a Oito Brasil atuava na revenda dos produtos importados e outros nacionais. Acrescentam que, neste contexto, foi lavrado auto de infração em face da Glikimport, por cessão irregular do nome (interposição fraudulenta comprovada), na forma do artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, controlado no processo administrativo nº 10314.723792/2014-18. Aduzem, ainda, que foi lavrado outro auto de infração e imposição de multa em face da Oito Brasil, com responsabilidade solidária da Glikimport, determinando-se o perdimento dos bens, na forma do artigo 23, inciso V, §§ 1 e 3, do Decreto-Lei n. 1.455/76, controlado no processo administrativo nº 10314.724463/2014-94. Outrossim, informaram que foram lavrados 2 (dois) autos de infração e imposição de multa para a cobrança de IPI, nos termos do artigo 13 da Lei n. 11.281/2006: um tendo como sujeito passivo a matriz da Oito Brasil e outro tendo como sujeito passivo uma de suas filiais, controlados, respectivamente, nos processos administrativos nºs 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Declaram que no primeiro auto foi descontado o valor recolhido pela Glikimport, sendo que no segundo não houve tal dedução. Ponderam que, na segunda instância da esfera administrativa, a 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, anulou os autos de infração controlados nos processos administrativos nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome), nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI - Matriz), sob o entendimento de não ter sido comprovada a interposição fraudulenta. Esclarecerem que houve o trânsito em julgado quanto ao processo administrativo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome). Todavia, informam que a Câmara Superior de Recursos do Fiscais deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública, para declarar válidos os autos de infração e imposição de multa controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94 (perdimento) e nº 10314.724465/2014-83 (IPI-Matriz). No mais, apontam que o processo administrativo nº 10314.720504/2015-54 (IPI - Filial), que não foi julgado de forma conjunta, também foi anulado, à unanimidade unânime, pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, sendo mantida tal decisão na Câmara Superior. Argumentam que, com o trânsito em julgado administrativo no processo nº 10314.723792/2014-18 (cessão de nome) favorável às demandantes, a única solução jurídica cabível seria a anulação de todos os outros autos de infração dele decorrentes. Alegam, ainda, que o julgamento na CSRF foi inválido, dado que o Relator estaria impedido para atuar no julgamento do recurso especial, por ter apresentado voto divergente na segunda instância administrativa, bem como que os recursos especiais foram conhecidos com reexame dos fatos, sem a demonstração de interpretação divergente da lei tributária (apontam que esta última questão foi objeto de decisão no processo nº 10314.720504/2015-54). Por fim, alegam violação aos princípios da motivação e do contraditório em relação ao mandado de procedimento fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração e imposição de multa, atipicidade das condutas, inconstitucionalidade do IPI cobrado e, ainda, que não foi desconsiderado parte do IPI recolhido em relação à filial. Com a petição inicial, vieram documentos (Id 49004070). O pedido de tutela antecipada foi deferido. A União Federal contestou o feito (ID53272355). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a anulação do crédito tributário controlado pelo PA 10314.720504/2015-54, constituído em face da filial OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vinculação do administrador público quanto à sua atividade, pugnando pela improcedência do pedido. Disto, a parte autora foi intimada. As partes foram intimadas para especificação de provas. A União Federal requereu o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica. A parte autora apresentou alegações e documentos no ID169877438, noticiando fato superveniente, consubstanciado na Solução COSIT n. 158, de 24.09.2021 (ID169875921). Disto, foi dada vista à parte ré. Novo prazo para produção de provas concedido à parte autora, em vista da manifestação da ré, datada de 15.12.2021. A parte autora dispensou a produção de demais provas (ID245869019). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, a parte ré sustenta que as autoras não possuem legitimidade ativa para pleitear a anulação do crédito tributário controlado pelo PA 10314.720504/2015-54, constituído em face da filial da autora OITO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA. Neste ponto, importante tecer algumas considerações acerca do princípio da autonomia fiscal do estabelecimento, insculpido no art. 127, II, do CTN, in verbis: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (...)" Como se observa, cada unidade que compõe a sociedade empresária (matriz ou filial) deverá cumprir suas obrigações tributárias de forma independente em relação àqueles tributos cujo fato gerador se opera de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, a exemplo do que ocorre com os impostos estaduais e municipais. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo realizado no Recurso Especial nº 1.355.812-RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.5.2013), concluiu que a denominada autonomia tributária dos estabelecimentos seria regra limitada ao direito material, não devendo repercutir na aplicação do regramento processual. De fato, havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. Deste modo, afasto a preliminar em tela. No mérito, conforme narrado na inicial, os autos de infração que se busca anular na presente ação têm origem em uma suposta avaliação equivocada das operações realizadas pelas autoras, da qual resultaram os lançamentos de ofício de multa de pena de perdimento (artigo 23, inc. V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76) e de IPI contra os estabelecimentos matriz e filial (“centro técnico”) da Oito Brasil. Todas essas cobranças resultaram da acusação principal de que a Glikimport teria cedido irregularmente o seu nome à Oito Brasil, incorrendo na conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.488/2007. Pelo que afirmam as autoras, foi na acusação de cessão de nome, portanto, que se baseou a tese de que a Glikimport teria se interposto fraudulentamente na cadeia de operações, desse modo ocultando quem seria a real encomendante das importações realizadas pela Sertrading (BR) Ltda.. E tudo isso porque, além de as autoras pertencerem a um mesmo grupo econômico, na visão da fiscalização: (i) as duas empresas na verdade seriam uma só; (ii) a Oito Brasil é quem financiaria as compras da Glikimport; e (iii) a Oito Brasil é quem teria as suas operações de fato realizadas pela Glikimport. Conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, o auto de infração lavrado por suposta cessão de nome pela Glikimport para realização de importação com vistas a acobertar a Oito Brasil, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.488/2007, foi anulado no âmbito do processo administrativo nº 10314.723792/2014-18, com trânsito em julgado na órbita administrativa. Assim, tal como apreciado por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, de fato, não caberia revisitar a questão para fins de manutenção dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos administrativos nºs 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54, que versam sobre multa substitutiva ao perdimento de bens e IPI por equiparação da Oito Brasil a estabelecimento industrial. Além disso, verifica-se que os julgamentos dos recursos especiais, que importaram nas manutenções dos autos de infração e imposição de multa controlados nos processos acima citados, contaram com a participação do Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, o qual, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, estava impedido para tanto, dado que havia participado em julgamento anterior sobre a temática proferindo voto divergente. Não obstante a literalidade do artigo 42, §º3, do Regimento do CARF, que prevê o impedimento apenas na hipótese do conselheiro ter funcionado como relator ou redator (o que não ocorreu na hipótese), tal circunstância deveria ter sido declarada com base nos princípios gerais de direito para assegurar a finalidade da norma, consistente em garantir um julgamento imparcial, máxime porque, para tal fim, a figura do conselheiro que, após a análise detida do processo administrativo, profere voto divergente, equipara-se à figura do conselheiro que funciona como relator ou redator. Nessa linha, inclusive, é o parecer da Professora Marilda de Paula Silveira: "Interpretação literal e isolada da norma poderia levar à compreensão de que tão somente julgador que tenha atuado como relator ou redator para acórdão em instância inferior estaria impedido de atuar, apenas na função de relator, em órgão recursal. Entretanto (...), os princípios de direito desempenham uma importante função supletiva, integradora ou corretiva das regras jurídicas, pois, não há regra escrita que não apresente margem de ambiguidade ou que não se preste a alguma interpretação evasiva, fato que ganha ainda mais sentido nos caóticos ordenamentos jurídicos da atualidade. (...) Assim ocorre com o art. 42, § 3, acima referido. Sua leitura literal promove um entrechoque de comandos normativos constitucionais, sobretudo com o princípio da impessoalidade, de modo que cabe ao julgar promover uma filtragem constitucional que garanta a efetividade do princípio da impessoalidade, impedindo subjetivismo incompatível com a própria noção do princípio. (...) E, especificamente quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o Código de Processo Civil é ainda mais claro que o art. 42, § 3, do RICARF, ao impor impedimento ao juiz "que conheceu (o caso) em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão" (artigo 144, II, do CPC). De fato, seria absolutamente contraditório que, nos termos do art. 42, I, do Anexo II, do Regimento Interno, esteja impedido o conselheiro que tenha "atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático" e não esteja impedido conselheiro que profere decisão em instância colegiada recursal, com declaração de voto divergente. A interpretação da norma, a partir do princípio da impessoalidade, e a supletividade do novo Código de Processo Civil cumprem o papel de integral o art. 42 do RICARF e dar-lhe coerência com o ordenamento constitucional. É inegável que a participação em julgamento anterior, sobretudo proferindo declaração de voto divergente, fere a imparcialidade do julgador, comprometido que está com a tese que veiculou em seu voto, na instância anterior. Justamente o fato de estar contaminado, de forma objetiva, por prejulgamento que manifestou de forma escrita e fundamentada, é que ofende o princípio constitucional da impessoalidade e que, por isso mesmo, deve ser obstado pelas regras de impedimento e suspeição. (...)" Face às alegações formuladas pela parte autora, calcadas em elementos eminentemente factuais, cuja análise reclamaria um conhecimento estritamente técnico, a questão sob enfoque foi submetida, juntamente com a documentação anexada à inicial, à apreciação da autoridade administrativa competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela parte ré. Nesta trilha, as autoras, por sua ordem, acostaram ao feito a Solução de Consulta n° 158 - Cosit, emitida pela Receita Federal do Brasil, a respeito, que assim se pronunciou, em ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE. A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3 (três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Tais conclusões, assim, corroboram as alegações das autoras. Destarte, considerando que, com o deslinde da questão, nada se apresentou nos autos capaz de infirmar o entendimento a que chegou este Juízo por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, de rigor a confirmação da decisão proferida neste tocante, com a conseguinte procedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários relacionados aos autos de infração e imposição de multas controlados nos processos administrativos nº 10314.724463/2014-94, 10314.724465/2014-83 e 10314.720504/2015-54. Em face da sucumbência, condeno a União Federal na verba honorária que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o previsto no art. 85, §3º, inciso IV, do CPC (mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.