INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
OAB/SC 22332·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HEIDRICH
OAB/SC 32711·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO SCHMIDT
OAB/SP 67712·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO SCHMIDT
OAB/SP 67712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
13/06/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
12/06/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
07/05/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
11/10/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
20/09/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:01
Publicação
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS HEIDRICH - SC32711-A, NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
11/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 16:01
Publicação
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS HEIDRICH - SC32711-A, NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
28/07/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
27/07/2022, 17:38
Com efeito suspensivo
27/07/2022, 17:05
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 12:48
Recebimento
31/05/2022, 11:59
Recebimento
31/05/2022, 11:59
Distribuição (sorteio)
31/05/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332, DOUGLAS HEIDRICH - SC32711
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO da autora-ID 242593720, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332, DOUGLAS HEIDRICH - SC32711
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GALAXY PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da sentença de ID 62457648, que julgou improcedente o pedido. Alega haver omissão quanto: a) às conclusões preliminares; b) à invalidade dos relatórios de ensaio TUVRHEINLAND 5876-01 e 5873-01 como prova da materialidade das infrações; c) à certificação compulsória dos produtos autuados para utilização do selo ENCE; d) à marcação da data de fabricação nos produtos autuados; e) ao fator de potência nominal declarado; f) à frequência nominal expressa nas embalagens; e g) ao fluxo luminoso das lâmpadas LED. Intimados, o INMETRO e o IPEM requerem que os presentes embargos sejam rejeitados. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332, DOUGLAS HEIDRICH - SC32711
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 4º, IV, da Portaria nº 13/2017, deste Juízo Federal, nos termos, ficam as RÉS intimadas para, no prazo de 10 dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332, DOUGLAS HEIDRICH - SC32711
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAem face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação dos autos de infração nº 1001130033150 e 1001130033151 (Processos Administrativos nº 52613.024733/2017-81 e 52613.024734/2017-26), bem como a repetição dos valores pagos a título de multa. Subsidiariamente, requer a redução do valor das penalidades. Sustenta a inocorrência da infração, tendo em vista a existência de certificação da qualidade dos produtos, bem como a observância dos critérios metrológicos. Afirma, ainda, a nulidade dos autos em razão da ausência de informações essenciais, o que dificultou o exercício do direito de defesa pela empresa, bem como a existência de contradições em seu teor. Citado, o INMETRO contestou ao ID 24301667, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do IPEM-SP como litisconsorte passivo e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade das autuações, bem como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Informou ainda não ter mais provas a produzir (ID 36934271). A autora apresentou réplica ao ID 37268978, deixando de se manifestar sobre eventual interesse na dilação probatória. Foi determinada a inclusão do IPEM-SP no polo passivo da ação (ID 41884708), que foi citado e apresentou contestação ao ID 47010026 aduzindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, reitera as alegações quanto à legalidade das autuações, bem como quanto à efetiva ocorrência da infração, além da proporcionalidade da multa aplicada. A autora apresentou réplica em relação ao IPEM (ID 48611937). É o relatório, passo a decidir. No tocante ao interesse processual, em que pese o quanto disposto na Portaria INMETRO nº 19/2017, o pagamento da penalidade aplicada não impede a sua discussão na via judicial, tampouco convalida eventual nulidade ocorrida no procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. Desta forma, não há que se falar em ausência de interesse processual. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei nº 9.933/99 dispõe que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor (artigo 1°). As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por essa Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — CONMETRO e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — INMETRO (artigo 5°). Constitui infração, conforme disposto no artigo 7° da Lei 9.933/1999, toda conduta, comissiva ou omissão, contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essa Lei, seu regulamento e atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos. Ainda, de acordo com o parágrafo único, é considerado infrator das normas legais mencionadas a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas na lei, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada. No exercício de suas atribuições, o INMETRO editou as seguintes portarias: i) nº 389/2014, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base; e ii) nº 144/2015, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo Integrado à Base. Segundo a parte autora, a autuação não merece prosperar, tendo em vista a ausência de informações que possibilitassem a identificação dos produtos. Entretanto, pela análise dos processos administrativos, verifica-se que, embora os autos descrevam os produtos apenas como “lâmpadas de LED”, indicam que a fiscalização se deu conforme os relatórios de ensaios nº 5876-01-LITE 2017 (ID 2087669 – fls. 05 e seguintes) e 5873-01-LITE-2017 (ID 20880586 – fls. 10 e seguintes). Tais relatórios foram anexados aos autos de infração, e deles constam informações detalhadas sobre os produtos, inclusive com fotos das lâmpadas analisadas e suas embalagens, de forma que não há que se falar em qualquer impossibilidade de identificação dos produtos, tampouco em cerceamento ao direito de defesa. Ademais, anote-se que dos termos de fiscalização constam os códigos de barras das lâmpadas fiscalizadas, possibilitando também, desta maneira, a sua identificação. Quanto à alegada contradição, anote-se que o Termo Único de Fiscalização é lavrado quando da diligência pessoal realizada pelo fiscal, no qual são anotadas as constatações deste, que embasam a interdição cautelar dos produtos. Posteriormente, os produtos são analisados e periciados de forma minuciosa pelo INMETRO, sendo lavrado o auto de infração, com todas as conclusões atingidas após seu estudo detalhado. Tratando-se o Termo Único de Fiscalização de documento preliminar, que dá início ao procedimento fiscalizatório, não há que se falar em qualquer contradição decorrente de sua retificação, caso, após exame mais detalhado dos produtos, sejam apuradas conclusões diferentes daquelas do fiscal. No caso do Processo Administrativo nº 52613.024733/2017-81, o Termo Único de Fiscalização foi lavrado em 28.06.2017, sendo apontadas irregularidades referentes às Portarias INMETRO nº 144/2015 (art. 1º e 4º, bem como item 11.3) e 389/2014 (item 5.2.2). Em 24.11.2017, após o estudo dos produtos, foi lavrado o auto de infração nº 1001130033150, que constatou, por fim, que as infrações seriam referentes apenas à Portaria nº 389/2014 (itens 5.2.1, 5.2.2, 6.4 e 6.5). Situação semelhante ocorreu no Processo Administrativo nº 52613.024734/2017-26, no qual o Termo Único de Fiscalização, lavrado em 28.06.2017, indicou as infrações relativas à Portaria nº 144/2015, e que posteriormente retificado após a perícia, sendo constatadas infrações à Portaria nº 389/2014, com a lavratura do auto em 24.11.2017. Como já mencionado, não se trata de contradição, mas sim mera retificação decorrente de avaliação mais minuciosa e técnica dos produtos fiscalizados, não restando demonstrada qualquer nulidade. Para análise da ocorrência ou não das infrações, cumpre listar as irregularidades imputadas à autora nos autos de infração: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10011300331150 (PA 24733/2017) Irregularidade (12): Lâmpada LED sem a marcação obrigatória da data de fabricação ou codificação que indique a data de fabricação (mês/ano) no produto e/ou na embalagem. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 5.2.2, tabela 2, letra s, do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (128): Lâmpada LED com potência nominal declarada de 5W a 25W, apresentando fator de potência abaixo de 0,70. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 6.4, do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1002): Lâmpada LED cuja embalagem contém mais de um valor de potência nominal. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c subitem 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1003): Lâmpada LED cuja embalagem apresenta a unidade de frequência nominal Hz (hertz) expressa em desacordo com o Sistema Internacional de Unidades (SI). O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c subitem 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1004): Lâmpada LED apresentando fluxo luminoso inicial medido, inferior a 90% do fluxo luminoso nominal declarado. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 6.5 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 10011300331151 (PA 24734/2017) Irregularidade (12): Lâmpada LED sem a marcação obrigatória da data de fabricação ou codificação que indique a data de fabricação (mês/ano) no produto e/ou na embalagem. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 5.2.2, tabela 2, letra s do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (128): Lâmpada LED com potência nominal declarada de 5W a 25W, apresentando fator de potência abaixo de 0,70. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 6.4, do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1002): Lâmpada LED cuja embalagem contém mais de um valor de potência nominal. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c subitem 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1003): Lâmpada LED cuja embalagem apresenta a unidade de frequência nominal Hz (hertz) expressa em desacordo com o Sistema Internacional de Unidades (SI). O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c subitem 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014. Irregularidade (1004): Lâmpada LED apresentando fluxo luminoso inicial medido, inferior a 90% do fluxo luminoso nominal declarado. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 9933/99 c/c item 6.5 do Anexo da Portaria Inmetro nº 389/2014 As infrações dizem respeito a aspectos técnicos do funcionamento das lâmpadas, bem como irregularidades relativas às informações que devem constar do produto e embalagem. A autora afirma que os produtos teriam sido aprovados pelo Relatório Top Lab nº 114/2017, em exame realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO, que deu ensejo ao Certificado de Conformidade Técnica ICBF nº 16557-17.01, que seria suficiente para atestar a regularidade dos produtos. Todavia, tal Certificado foi emitido somente em 19.07.2017 (ID 20903962), portanto posteriormente à fiscalização e interdição dos produtos. Assim, as suas conclusões não podem ser aplicadas aos produtos comercializados anteriormente, cujas irregularidades foram apuradas por meio de perícia técnica realizada pelo INMETRO. Ademais,
trata-se de certificado relativo aos aspectos técnicos de produção do produto, não suficiente para atestar a regularidade quanto às informações obrigatórias que devem constar das lâmpadas e suas embalagens, tampouco o efetivo cumprimento dos requisitos em relação a todos os produtos fabricados. Cabia à parte autora desconstituir as conclusões decorrentes da análise oficial dos produtos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documentos suficientes para a comprovação de suas alegações, tampouco requereu produção de prova nesse sentido, para apuração dos aspectos técnicos da autuação. No tocante ao valor das multas, anote-se que foram fixadas nos patamares de R$ 65.856,00 (52613.024733/2017-81), R$ 67.200,00 (PA 52613.024734/2017-26). Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no seu arbitramento, tampouco caráter confiscatório, pois embora estejam acima do piso de R$ 100,00, são valores muito distantes do teto de R$ 1.500.000,00 previsto pelo artigo 9º da Lei 9.933/1999, atendendo às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei. Em suma, a parte autora não foi capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC). P. R. I. C. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2021.
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332, DOUGLAS HEIDRICH - SC32711
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Com fulcro no art.350 do CPC/15, manifeste-se a parte autora,no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação do corréu, IPEM/SP - ID nº 47009837. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I.C. SãO PAULO, 12 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015227-89.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo