Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMBIL SERVICE EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A
APELADO: IMBIL SERVICE EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001647-71.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 220066174) opostos por Imbil Service EIReLi em face da decisão proferida por este Relator (ID 162716202) que, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em retratação, e nos termos do artigo 932, IV, b, negou provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, bem como no sentido de restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/09/2020, bem como os honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação do julgado, mantendo a decisão agravada em seus demais e exatos termos. A embargante alega, em síntese, que na r. decisão embargada há erro material, pois condenou a União Federal nos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do requerido em seu recurso de apelação, devendo ser retificada a parte dispositiva. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 221328643). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Sem razão a embargante, pois a parte autora em seu recurso de apelação requereu a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. No caso, ante a modulação dos efeitos determinado no julgamento do RE nº 574.706 pelo E. STF, a fixação dos honorários advocatícios ficou postergada para serem fixados em sede de liquidação do julgado, restando evidente que não houve provimento do recurso de apelação da parte autora. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022.