Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LIVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS - SP369827-A, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A Advogados do(a)
APELANTE: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A
APELADO: RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013720-23.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LIVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS - SP369827-A, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A Advogados do(a)
APELANTE: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A
APELADO: RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LIVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS - SP369827-A, MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A Advogados do(a)
APELANTE: MAURICIO MOREIRA MENDONCA DE MENEZES - RJ96640-A, CARLOS MARTINS NETO - RJ159766-A
APELADO: RETAM DIESEL ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão às apelantes, conforme será demonstrado. Do caráter subsidiário do § 8º do artigo 85 do CPC Estabelece o artigo 85, e seus parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, o quanto segue: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (grifos meus) De acordo com o diploma processual civil, o critério norteador do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele previsto pelo § 2º do artigo 85. A apreciação equitativa prevista pelo § 8º somente é cabível subsidiariamente, e caso estejam presentes no caso concreto os requisitos estipulados pela norma processual: valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório. Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento, datado de 13/02/2019, do REsp 1.746.072/PR, por meio do qual restou consignado o caráter subsidiário do § 8º do art. 85 do CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso dos autos, verifico que existe condenação em valor certo, e que não é, de forma alguma, muito baixo. Lado outro, o proveito econômico obtido, por ser em montante certo, não se classifica como inestimável e, considerando que em 2015 o valor da condenação alcançava R$ 307.405,86 (trezentos e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), tampouco pode ser entendido como irrisório. Assim, não preenchidos os requisitos legais e considerado o seu caráter subsidiário, não há razões para a aplicação do regramento previsto pelo parágrafo 8º do artigo 85 do diploma processual, devendo o arbitramento dos honorários de sucumbência se dar de acordo com o regramento geral previsto pelo § 2º do mencionado artigo. Portanto, de rigor a reforma da r. sentença no ponto, para o fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, no montante de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Dispositivo
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013720-23.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E OUTRO, em face da r. sentença que, ao julgar procedente a ação de cobrança de créditos, no montante de R$ 307.405,86 (trezentos e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos, atualizados até julho de 2015), ajuizada contra RETAM DIESEL ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com espeque no art. 85, § 8º do CPC. O dispositivo da r. sentença ora recorrida assim dispôs: (...) III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$307.405,86 (trezentos e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), datado de 06/07/2015, devidamente atualizado até o pagamento, nos termos do contrato. Condeno o réu a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 136354286), aduzem as apelantes a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência de acordo com o que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, pois ausentes os requisitos autorizadores da aplicação do § 8º do referido artigo, nos termos, inclusive, da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013720-23.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação das autoras, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A REGRA GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o diploma processual civil, o critério norteador do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele previsto pelo § 2º do artigo 85. A apreciação equitativa prevista pelo § 8º somente é cabível subsidiariamente, e caso estejam presentes no caso concreto os requisitos estipulados pela norma processual: valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório. 2. Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento, datado de 13/02/2019, do REsp 1.746.072/PR, por meio do qual restou consignado o caráter subsidiário do § 8º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, verifico que existe condenação em valor certo, e que não é, de forma alguma, muito baixo. Lado outro, o proveito econômico obtido, por ser em montante certo, não se classifica como inestimável e, considerando que em 2015 o valor da condenação alcançava R$ 307.405,86 (trezentos e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), tampouco pode ser entendido como irrisório. 4. Assim, não preenchidos os requisitos legais e considerado o seu caráter subsidiário, não há razões para a aplicação do regramento previsto pelo parágrafo 8º do artigo 85 do diploma processual, devendo o arbitramento dos honorários de sucumbência se dar de acordo com o regramento geral previsto pelo § 2º do mencionado artigo. 5. Portanto, de rigor a reforma da r. sentença no ponto, para o fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, no montante de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.