Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOYNG IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103-A, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - NO DISTRITO FEDERAL - GEBRA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGARDOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001991-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por TOYNG IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA contra a sentença (Id 273800214) proferida em 13.1.2023, pelo Juízo da 22º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração lavrado no bojo do processo administrativo indicado na inicial, julgou improcedente o pedido, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A parte apelante, em suas razões recursais (Id 273800216) relata que demandou na origem, para que sejam reconhecidos vícios insanáveis do processo administrativo de fiscalização, que ensejou a aplicação de sanção pecuniária em seu desfavor, por conta da suposta comercialização do produto "Brinquedo Luminoso com luz e som - Toy Story", sem o selo de identificação de conformidade. Alega, em síntese, a ilegalidade do auto de infração, pois nenhuma fotografia dos 10 (dez) itens fiscalizados foi acostada ao processo administrativo, para o fim de comprovar que apenas 1 (um) produto não possuía o selo de identificação de conformidade exigido pela lei. Argumenta que o código de barras indicado no único produto irregular não possui os radicais representativos dos produtos comercializados pela empresa. Sustenta a ilegalidade da sanção imposta, uma vez que se encontra na condição de não reincidente, o que permite a conversão da multa aplicada em pena de advertência ou a sua redução para o patamar mínimo previsto na legislação. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 273800224. Defende, em síntese, a regularidade do processo administrativo impugnado e a caracterização da infração metrológica. Advoga que os "produtos comercializados pela demandante não ostentavam o selo de identificação da conformidade (fato este confessado pela autora), estando, portanto, em desacordo com a Portaria nº 108/2005 e Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, em seu Anexo V, itens 1.9 e 1.10, que determinam a obrigatoriedade da presença da etiqueta ou impressão do selo de identificação na embalagem do brinquedo.". Frisa que a "Nota Fiscal de venda emitida pela autora para a adquirente Cia Toy Brinquedos Ltda (empresa objeto da fiscalização - fls. 09/10) descreve o código do brinquedo luminoso com luz e som - Toy Story indicando o nº 032999, o mesmo constante do auto de infração, assim como a nota fiscal de transferência de mercadoria emitida pela Cia Toy Brinquedos Ltda (fls. 11/12 do P.A.) também faz menção ao código TNG32999, pelo que não há que se falar que o produto não tem como origem a parte autora.". Acresce que "se pode constatar da nota fiscal emitida pela parte autora, o produto é importado e desembarcou no porto de Vitória - ES, pelo que o código de barras indicado na embalagem deve fazer menção ao fabricante do brinquedo." Ao final, pede que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). A par disso, no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ). No caso em apreço, consta do auto de infração n. 5001130005398 (Id 273800153, p. 1) que, durante fiscalização realizada em 13.11.2018, a parte autora foi autuada por infração ao disposto no artigo 1º e 5º, da Lei n. 9.933/1999 cumulado com o artigo 1º, da Portaria INMETRO n. 108/2005, em razão do comércio de produto identificado como "Brinquedo Luminoso com luz e som - Toy Story. COD: TNG32999", sem o selo de identificação de conformidade. Como se sabe, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa, de modo que admite prova em sentido contrário. Nesse sentido, o exercício da discricionariedade atribuída ao órgão de fiscalização da legislação metrológica, para o fim de enquadramento normativo da conduta censurada, não se exime de tutela jurisdicional provocada para afastar ilegalidade do auto de infração. À vista disso, embora a parte autora afirme que o código de barras indicado no único produto irregular não possui os radicais representativos dos produtos comercializados pela empresa, verifica-se dos autos do processo administrativo impugnado (Id 273800153, p. 10) que a autuada emitiu Nota Fiscal para a adquirente Cia Toy Brinquedos LTDA, empresa objeto da fiscalização, em que descreve o "brinquedo luminoso com luz e som - Toy Story" e indica o número de identificação apontado no auto de infração em exame: 032999. Assim, ainda que não tenha sido colacionada a fotografia dos produtos fiscalizados no processo administrativo impugnado, não foi demonstrado o prejuízo concreto para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora. Portanto, resta evidenciada a sua responsabilidade pelo comércio de brinquedo sem o selo de identificação de conformidade. A par disso, a insignificância da conduta censurada consistente na irregularidade apurada em 1 (um) único produto inserido em 10 (dez) itens objeto de fiscalização, não desconfigura a infração metrológica imputada, cujo exame é realizado de forma objetiva e não pressupõe a existência de prejuízo concreto à coletividade de consumidores, de maneira que a aplicação da sanção pecuniária não pressupõe a imposição prévia da pena de advertência. Nesse sentido, esclareceu o juízo de origem: "Alega a parte autora que todos os produtos por ela comercializados só saem do seu estabelecimento devidamente certificados, selados e com os itens requeridos pela legislação vigente. Esclarece que, dos 10 (dez) produtos fiscalizados, apenas 1 (um) foi apreendido por constatação de irregularidade metrológica e, ainda assim, o código de barras aposto a esse produto possuía radicais estranhos aos representativos dos produtos que comercializa. Desse modo, entende pela ausência de suporte fático que justifique a autuação e a aplicação da penalidade imposta, não estando evidente qual a pessoa responsável pelo brinquedo apreendido. Ora, conforme observado pelo INMETRO, a autora emitiu Nota Fiscal para a adquirente Cia Toy Brinquedos Ltda, empresa objeto da fiscalização, em que descreve o brinquedo luminoso com luz e som - Toy Story indicando o nº 032999 (fl. 10 do ID. 30449773), o mesmo constante do auto de infração. No mais, o produto foi importado e resta razão ao réu quando afirma que o Código de Barras deve fazer menção ao fabricante do brinquedo. Se a empresa adquirente dos produtos (Cia Toy Brinquedos Ltda) colocou à venda produtos falsificados, não produzidos/importados pela autora, caberia a esta comprovar nos autos tal afirmação. Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade/legitimidade, cabendo ao particular o ônus de desconstituir a veracidade das alegações feitas pelo agente fiscalizador. O fato de apenas um produto está em desconformidade com as normas expedidas pelo INMETRO não afasta a infração e, consequentemente, a penalidade aplicada, posto que a fiscalização é sempre feita por amostragem, a indicar que outros itens também podem estar em desacordo com as regras de metrologia. Cabe à empresa reforçar os procedimentos de certificação dos produtos que comercializa, inclusive, junto aos seus clientes que promovem a venda direta aos consumidores, dado que, nas relações de consumo, a responsabilidade por vícios é solidária entre os fornecedores. Ultrapassada a questão da nulidade do auto de infração, passo a análise da penalidade e dos limites aplicados. Veja-se o disposto no art. 8º da Lei 9.933/99: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Quanto ao valor da multa aplicada, reproduzo o disposto no art. 9º do mesmo diploma legal: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Em casos como o tratado nos autos, tenho entendido caber ao Judiciário reformar o ato administrativo apenas quando desrespeitadas as normas legais ou, em casos excepcionais, restar comprovado o total desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. O autor não apresentou quaisquer elementos concretos que indicassem a extrapolação dos limites legais pelo administrador público ou inadequação na escolha da penalidade aplicada. A Administração não extrapolou os limites da adequação/necessidade, pois a multa foi arbitrada em R$ 6.378,96 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), estando, inclusive, mais próxima do limite mínimo, visto que a lei autorizou arbitrar valores a partir de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)." Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por TOYNG IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, nos termos da fundamentação. Determino a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em desfavor da parte autora na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMÉRCIO DE BRINQUEDO SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE. INFRAÇÃO METROLÓGICA CONFIGURADA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. No caso em apreço, embora a parte autora afirme que o código de barras indicado no único produto irregular não possui os radicais representativos dos produtos comercializados pela empresa, verifica-se dos autos do processo administrativo impugnado que a autuada emitiu Nota Fiscal para a adquirente Cia Toy Brinquedos LTDA, empresa objeto da fiscalização, em que descreve o "brinquedo luminoso com luz e som - Toy Story" e indica o número de identificação apontado no auto de infração em exame: 032999. Assim, ainda que não tenha sido colacionada a fotografia dos produtos fiscalizados no processo administrativo impugnado, não foi demonstrado o prejuízo concreto para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora. Portanto, resta evidenciada a sua responsabilidade pelo comércio de brinquedo sem o selo de identificação de conformidade. 3. A insignificância da conduta censurada consistente na irregularidade apurada em 1 (um) único produto inserido em 10 (dez) itens objeto de fiscalização, não desconfigura a infração metrológica imputada, cujo exame é realizado de forma objetiva e não pressupõe a existência de prejuízo concreto à coletividade de consumidores, de maneira que a aplicação da sanção pecuniária não pressupõe a imposição prévia da pena de advertência. 4. Apelação interposta pela parte autora desprovida, para manter a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta por TOYNG IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Determinar a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em desfavor da parte autora na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão