Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO RURAL DE ARAL MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007626-10.2011.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO MPF 9/2010. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ilegalidade da expedição da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta ilegalidade da expedição da Recomendação 09/2010 pelo Ministério Público Federal, que orientou instituições financeiras sobre riscos de concessão de crédito rural em áreas de ocupação tradicional indígena. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois cabe ao Juízo, destinatário da prova, avaliar a utilidade e pertinência da diligência requerida para a solução do caso concreto. A prova documental produzida foi suficiente ao deslinde da causa, sendo que o indeferimento da prova pericial, com fundamento no art. 464, §1º, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. Não há falar em ilegalidade na expedição da Recomendação, pois constitui prerrogativa do Ministério Público Federal a expedição de recomendações, conforme o art. 6º, XX, da LC nº 75/1993, visando à melhoria dos serviços públicos. O MPF atua como fiscal da lei e defensor dos direitos das populações indígenas (art. 129, V, da CF/1988), sendo que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis e indisponíveis (arts. 20, XI, e 231, § 4º, da CF/1988). A Recomendação tratou de orientação persuasiva às instituições financeiras, visando à proteção de interesses das populações indígenas e do erário. 5. Não restou demonstrado o dever de indenizar, pois o autor não se desincumbiu do ônus de delimitar o universo de filiados afetados e a extensão do prejuízo, não tendo sido comprovado impedimento da obtenção de financiamento. A prova documental não demonstrou impedimento de obtenção da comprovação da situação fundiária, sendo que a Recomendação baseou-se em dados públicos do processo demarcatório, acessíveis aos produtores rurais, não restando demonstrada conduta ilícita do agente público, dano ou nexo causal. 6. Majorados honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, XI, 129, V, e 231, § 4º; LC nº 75/1993, art. 6º, XX; e CPC, arts. 85, § 11, e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001048-09.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJe 29/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 0003255-94.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, DJe 23/09/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 0007631-32.2011.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJe 11/12/2024; e TRF 3ª Região, ApCiv 0001840-76.2011.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 16/07/2021.” Alegou-se contradição e omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) o acórdão embargado afastou a preliminar de cerceamento de defesa por suficiência probatória e, no mérito, manteve a improcedência do pedido com fundamento na insuficiência de provas quanto ao universo de filiados afetados e à extensão do dano; (2) desconsiderou a documentação dos autos e, em especial, os documentos especificamente destacados nas razões de apelação, “que demonstram, ao menos indiciariamente, a) a existência de restrição/dificuldade concreta na obtenção de financiamentos e b) a repercussão prática da Recomendação n. 09/2010 no comportamento das instituições financeiras”; e (3) afirmou que a Recomendação MPF baseou-se em dados públicos do processo demarcatório, acessíveis aos produtores rurais, a partir do que a situação fundiária podia ser comprovada, mas, em verdade, a recomendação elencou terras indígenas apenas pelo nome indígena, sem dados mínimos de identificação (município, localização, área, produtores afetados), inexistindo, ademais, acesso universal e imediato capaz de permitir, por mera consulta, a aferição segura e tempestiva da situação demarcatória, sobretudo quando o procedimento não é finalizado e pode estar sujeito a suspensão judicial. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, expressamente, que houve alegação genérica de cerceamento de defesa, sem concreta demonstração da utilidade, pertinência e aptidão da prova oral pretendida para efetivamente influir na solução da causa, não tendo, assim, revelado-se adequada para comprovação do direito alegado, vez que a controvérsia — filiados afetados e extensão do dano — demanda prova exclusivamente documental, dispensando depoimento de testemunhas. Quanto aos documentos dos autos, o vício apontado não se refere à omissão no acórdão, mas à adoção de solução diversa da pretendida. Ademais, conforme bem destacou o Ministérios Público Federal, os dados de área e localização das terras indígenas objeto da Recomendação MPF 9/2010 constaram dos extratos dos relatórios da FUNAI, devidamente publicados no Diário Oficial da União, conforme explicitado na própria recomendação ministerial, de amplo acesso, além de que podem ser obtidos diretamente junto à regionais do órgão federal de proteção ao índio. Mera discordância da parte com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado na narrativa da pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECOMENDAÇÃO MPF 9/2010. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da expedição da Recomendação MPF 09/2010, que orientou instituições financeiras acerca dos riscos da concessão de crédito rural em áreas de ocupação tradicional indígena. II. Questão em discussão 2. Alegações de omissão e contradição quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando, no mérito, a improcedência da pretensão na insuficiência probatória, bem como no exame da documentação dos autos e na dificuldade de acesso aos dados essenciais das áreas abrangidas pela Recomendação MPF 09/2010. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, expressamente, que houve alegação genérica de cerceamento de defesa, sem concreta demonstração da utilidade, pertinência e aptidão da prova oral pretendida para efetivamente influir na solução da causa, não tendo, assim, revelado-se adequada para comprovação do direito alegado, vez que a controvérsia — filiados afetados e extensão do dano — demanda prova exclusivamente documental, dispensando depoimento de testemunhas. 5. Quanto aos documentos dos autos, o vício apontado não se refere à omissão no acórdão, mas à adoção de solução diversa da pretendida. 6. Ademais, conforme bem destacou o Ministérios Público Federal, os dados de área e localização das terras indígenas objeto da Recomendação MPF 9/2010 constaram dos extratos dos relatórios da FUNAI, devidamente publicados no Diário Oficial da União, conforme explicitado na própria recomendação ministerial, de amplo acesso, além de que podem ser obtidos diretamente junto à regionais do órgão federal de proteção ao índio. 7. Mera discordância da parte com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado na narrativa da pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 8. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. 9. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão