Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA PORTO RIBEIRO POSTUMO - SP174627-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001864-54.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 253327125) opostos por Lud Vagner Alonso Gonzalez em face da decisão proferida por este Relator (ID 252205491) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do requerente, tão somente para reduzir a verba honorária aos percentuais mínimos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, determinando, ainda, o levantamento da penhora concernente a este feito, que recaiu sobre os imóveis de Matrículas nºs 122.148 e 136.474, ambos inscritos no 1º CRI de Santo André/SP, em razão da concordância expressa da apelada. O embargante alega, em síntese, que a r. decisão foi omissa no que tange ao argumento do Apelante de que por ocasião da adesão ao parcelamento já incluíram honorários advocatícios, assim deve ser excluído totalmente a sua condenação em honorários de sucumbência. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 253616938). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso dos autos, há se observar que na petição protocolada em18.10.2017 (ID 210408949, p. 11) o apelante tão somente requereu a juntada do comprovante de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 13.496/17 e do pagamento da primeira parcela, bem como o levantamento da penhora sobre os imóveis de Matrículas nºs 122.148 e 136.474, ambos inscritos no 1º CRI de Santo André/SP, não requerendo, entretanto, a desistência ou extinção da presente ação cautelar. Por sua vez, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o protesto extrajudicial da CDA em tela foi legítimo, em razão do descumprimento pelo apelante das regras do parcelamento anteriormente acordado – Lei nº 12.996/2014, o qual foi rescindido por inadimplência. Desse modo, quem deu causa à presente ação cautelar foi o próprio apelante, ao não cumprir com os termos do parcelamento acordado. Assim, ante a ausência, nos presentes autos, pedido de desistência ou a sua extinção, não há que se falar em exclusão do pagamento de honorários advocatícios, ainda que o mesmo esteja previsto no parcelamento. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2022.