Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008211-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a)
APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). As recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstraram, portanto, as agravantes, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Registro que a presente ação está atrelada à demanda n. 0028447-07.2003.4.03.6100 ajuizada em 07/10/2003 e, esta, por sua vez, foi distribuída por dependência à Medida Cautelar n. 0025085-94.2003.4.03.6100 ajuizada em 04/09/2003. Extrai-se dos autos 0028447-07.2003.4.03.6100, ajuizada por Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Markka, que a antecipação parcial da tutela foi concedida pelo Juízo a quo, em 04/10/2005, mediante a determinação apenas da sustação dos leilões designados sobre as unidades habitacionais do Condomínio, desde que depositados judicialmente pelos mutuários as prestações vincendas (id 13159398 – pg. 230 dos autos 0028447-07.2003.4.03.6100). Da decisão acima, que deferiu parcialmente a liminar para sustar os leilões e manteve a obrigação de dar continuidade ao pagamento das prestações, se insurgiu o Condomínio por Agravo de Instrumento n. 0082972-32.2005.4.03.0000 e, por este recurso, foi deferido, em 27/10/2005, o efeito suspensivo para “determinar a provisória suspensão do pagamento das prestações do contrato de mutuo hipotecário enquanto não proferida ulterior decisão, mediante sentença, nos autos principais ” (id 13159398 – pg. 279/283). Nesse compasso, desde então, a cobrança das parcelas foi suspensa. Passo à análise dos recursos. Embora o recurso id 315268587 tenha sido nomeado como de autoria do Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros e outros, conheço a apelação como sendo dos autores da demanda sob análise - Regiane Pereira dos Santos Rodela e André Luiz Rodela - em virtude do esclarecimento nele contido, de que o presente recurso é ofertado conjuntamente às demais ações conexas (Procs. 0028447-07.2003.4.03.6100 e 0004273-39.2005.4.03.6301), incluídos na mesma sentença pelo MM Juízo a quo. Ademais, o recorrente Condomínio faz expressa menção no recurso da seguinte forma: “45. Esclarecem os Recorrentes, logo de início, que o presente Recurso é ofertado conjugadamente, por força dos inevitáveis efeitos da r. sentença, ID 330685699, sobre os processos nos. 0008211-97.2004.4.03.6100 e 0004273-39.2005.4.03.6301, incluídos no mesmo julgamento, até mesmo por economia processual. 46. Desta forma, o presente Recurso de Apelação é interposto para conferir os mesmos efeitos dos autos considerados principais, aos processos nos. 0008211-97.2004.4.03.6100 e 0004273-39.2005.4.03.6301.” Nesse compasso, pleiteiam os autores, na apelação, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, pois, uma vez constatados os mais diferentes vícios construtivos que assolam o empreendimento, a cobrança das parcelas do financiamento imobiliário deve permanecer suspensa, eis que os mutuários não poderão usufruir do imóvel tal como prometido. No mais, aponta para a necessidade de se declarar a responsabilidade pelas perdas e danos também em relação aos débitos decorrentes da individualização do IPTU. Protesta pela condenação das requeridas ao pagamento pelos danos morais em razão dos infortúnios experimentados pela parte autora. Feitas tais digressões, prossigo. Os autores adquiriram a unidade residencial do empreendimento denominado Residencial Mirante dos Pássaros, localizado em Itaquera/São Paulo, por meio do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de Imóveis na Planta e/ou em Construção — Recursos FGTS”, firmado em 28/12/2000 (id 315267315 – pg. 28/44), tendo recebido as chaves em 06/08/2001, porém, alegam que a entrega não foi aperfeiçoada por conta da falta de conclusão do empreendimento. O pedido inicial versa sobre indenização no montante dos valores a serem apurados, tendo em vista as irregularidades verificadas no condomínio que ocasionaram a desvalorização, a implicar na revisão do valor do imóvel, pois “nas condições que se encontra o Condomínio não vale os R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) declarados” no contrato de financiamento. Também pleiteou a indenização por danos morais. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Não procede a alegada isenção de responsabilidade por parte da Caixa, ao argumento de que fora sucedida pela EMGEA, cabendo a esta empresa, exclusivamente, responder pelos prejuízos ora discutidos. A instituição bancária não pode se eximir das obrigações que lhe cabem, em primeiro lugar, em virtude da sua atuação como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra. Ademais, para ocorrer a sucessão no polo passivo, necessária a prévia notificação dirigida à parte contrária a respeito da cessão de crédito, fato não comprovado nos autos. Sobre a questão, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Em se tratando de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. Contudo, diante da autorização contida no art. 109, §2º, do CPC, autorizo a inclusão da EMGEA no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Restou demonstrado que a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. - Deve ser mantida a sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor despendido para realizar reparos no imóvel, em razão dos vícios de construção verificados na unidade habitacional adquirida pela parte autora. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel e do constante risco de desmoronamento, que permanece sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia de R$ 100.000,00 para a indenização a título de danos morais, devendo ser reduzida para o montante de R$ 18.000,00, rateados em partes iguais entre os autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Agravo interno provido em parte. Apelação da Embracil Incorporação e Construção Ltda. provida. Apelação da CEF provida em parte. (TRF3, AC 5004523-51.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 15/03/2022) Não há como afastar a responsabilidade das requeridas, embora tanto CEF como EMGEA insistam em se isentar da responsabilidade que lhes é imputada, ao fundamento de que, embora o laudo pericial, elaborado pelo perito judicial compromissado, tenha apontado vícios, estes defeitos não podem ser considerados dado o transcurso dos anos desde a entrega dos imóveis, ocorrida em 2001, há mais de vinte anos. Prosseguem as requeridas, alegando que os defeitos apurados não são estruturais, mas decorrentes da falta de manutenção predial, atribuição esta dos moradores das unidades e do condomínio. A argumentação acima é totalmente desprovida de embasamento fático, isto porque nos autos 0028447-07.2003.4.03.6100, protocolado 07/10/2003 pelo Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros, foi debatida a precariedade do empreendimento, que, embora entregue em 2001, não havia sido concluída plenamente à época. A precariedade e os riscos eram evidentes e encontram-se documentados na Ata da Assembleia, realizada em 14/7/2001 nas dependências do futuro Condomínio, em que foi debatida a falta de fornecimento de agua, além da entrega dos imóveis de forma inacabada. Foi produzido, à época, o laudo pericial que, inclusive, fundamentou a ação cautelar n. 2003.61.0025085-7. O documento técnico apurou inúmeras irregularidades nas áreas comuns (id 104270294 daqueles autos) e nos apartamentos (id 104267281) enfatizando-se os seguintes pontos: “as instalações elétricas dos apartamentos foram executadas sem critérios técnicos e apresentam baixo padrão de qualidade”, “as instalações hidráulicas apresentam problemas principalmente na parte de água servida (esgoto) – retorno de agua na região da lavanderia, vazamentos no teto dos banheiros”. Além disso, também foram constatadas trincas, umidade e mofo. Ademais há anotação no laudo de que “Muitas unidades apresentam cheiro forte, devido ao vazamento de gás. Para eliminação de suspeitas todas as instalações deverão sofrer teste de estanqueidade para dirimir quaisquer dúvidas e até mesmo localizar os pontos de vazamento.” Naquela ação cautelar, o Condomínio obteve provimento provisório para obstar o repasse das verbas para a construtora Markka devido aos inúmeros problemas contabilizados na construção e em virtude a presença dos requisitos autorizadores para tanto. A ação foi procedente em primeiro grau (id 104271594 daqueles autos) e confirmada em grau recursal (id 104271595 – pg. 105/111). A propósito, veja-se a análise do relator da ação cautelar: “In caso, uma análise dos documentos colacionados aos autos aponta para a existência de vícios estruturais na construção. As fotografias juntadas aos autos são especialmente representativas dos problemas envolvendo a construção do condomínio, de modo que a atual conjuntura permite concluir que há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito.” Ademais, contemporâneamente, foi produzida prova pericial nos autos do processo n. 0028447-07.2003.403.6100 (id 265809126, 265811060, 265809138) indicando irregularidades na construção. Danos morais A entrega da unidade de forma precária foi debatida e comprovada, restando inconteste. Assim, embasado o direito da parte autora à indenização por danos morais. Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Pela sentença foi revogada a tutela provisória quanto à suspensão do pagamento das prestações do financiamento, devendo a CEF providenciar a retomada da cobrança das prestações mensais a partir de 3 meses da publicação da sentença. Não obstante, em virtude da providência deferida nesta demanda, no caso, abatimento do valor financiado por conta da depreciação verificada no imóvel devido a precariedade da construção no momento da entrega, entendo que, especificamente no caso dos autores, a retomada do pagamento deverá observar tal critério. Por fim, superada a questão analisada no Processo n. 5000022-74.2025.4.03.0000 estritamente no que concerne a presente demanda – AC 0008211-97.2004.4.03.6100. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0008211-97.2004.4.03.6100
Requerente: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA e outros
Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Ementa: Direito civil e processual civil. Financiamento habitacional com recursos do FGTS. Vícios construtivos. Responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal. Danos morais. Julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada. Agravo interno interposto pela parte ré. Reiteração de argumentos. Recursos improvidos. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008211-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravos internos interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra a decisão que deu negou provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela EMGEA, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de condenação das requeridas ao pagamento pelos danos morais. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. A agravante Caixa Econômica Federal alega, em síntese, a impossibilidade de a decisão agravada ser proferida monocraticamente, ante às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC. Alega, também que não atuou no presente caso como promotora de políticas públicas habitacionais (trata-se de empreendimento de mercado), que é parte ilegítima na ação, pois, figura no presente caso como mero agente financeiro que se limitou ao empréstimo de verba (mútuo) visando à aquisição de imóvel em construção - não atuou no presente caso como promotora de políticas públicas habitacionais e as vistorias realizadas destinavam-se apenas a verificar o andamento da obra para liberação dos recursos de acordo com sua evolução; que a decisão será inexequível em relação à Caixa, porquanto
trata-se de contrato cedido à EMGEA por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito; que a EMGEA passou a condição de única credora do crédito discutido, tendo pleiteado sua inclusão na lide, em substituição à Caixa. Alega, ainda, que a responsabilidade pela regularização do empreendimento e pela solidez da obra é unicamente da construtora corré e que a não realização de manutenções periódica, de responsabilidade do morador e do condomínio, durante 20 anos após a entrega das unidades, acarreta danos físicos que não podem ser confundidos com vícios construtivos; em relação à condenação ao pagamento de danos morais, que não houve qualquer ato ilícito praticado pela Caixa, e os supostos vícios construtivos não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, não havendo prejuízos à sua habitabilidade. Por fim, a agravante aduz que deve constar expressamente no decisum que os valores das parcelas em aberto devem ser atualizados até a data da cobrança, com os critérios descritos em contrato, e somente depois ser aplicado o abatimento do valor apontado e impugnado no presente agravo, e ainda, a determinação de aplicação de sucumbência recíproca nos autos. Por sua vez, a agravante EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, aduz ser mera gestora do ativo financeiro, e como sucessora da Caixa Econômica Federal no crédito, não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de uma obra realizada por outra empresa; e que o laudo pericial judicial não reflete vícios construtivos, mas sim de falta de manutenção preventiva ou corretiva do imóvel ao longo dos anos. Alegou, também, que, se mantida a improcedência do pedido revisional, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa se mostra excessiva, em violação aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC: As partes apresentaram contrarrazões ao recurso da parte adversa. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008211-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal e pela EMGEA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação dos autores para reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional, reconhecendo também a responsabilidade solidária das rés. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante; (ii) se há responsabilidade da CEF e da EMGEA por vícios construtivos em imóvel entregue de forma precária; e (iii) se são devidos danos morais decorrentes de tais vícios. III. Razões de decidir A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932 do CPC/2015, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo válida e sujeita a controle pelo colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Os agravantes apenas reiteraram os fundamentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar a conclusão do decisum. Restou comprovada a responsabilidade solidária das rés, uma vez que a CEF atuou como agente executor de política pública e fiscalizadora da obra. Demonstrados os vícios construtivos e os prejuízos experimentados pelos autores, é devida a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos quando atua como agente executor de política pública de moradia e fiscalizadora da obra. 3. A entrega de imóvel em condições precárias dá ensejo à reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 932, IV; 1.021, § 3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 201.132-9-AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.1997; STJ, REsp 768.992/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.06.2006; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal