Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
APELANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 262244698
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
EMBARGANTE: MOISES DE ALMEIDA LOBO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130-A, PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 262244698
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que o segurado, em 25.11.2004, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob número 134.539.092-8, o qual restou deferido, computando-se, na DER, 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição (id 259037891 - Pág. 33), mediante o cômputo, dentre outros períodos, do lapso de 08.01.1990 a 31.12.2003, mantido junto à Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me. Entretanto, posteriormente (06.03.2008), apurou-se suspeita de concessões irregulares de benefícios previdenciários, pela inserção fraudulenta de vínculos empregatícios mantidos com a empresa Inarco Ind. de Artefatos de Cimento e Obras Ltda Me, estando o benefício do autor dentre as benesses apuradas. Efetuado o levantamento pela auditoria regional no Rio de Janeiro, conforme despacho administrativo de 18.05.2020, constatou-se que o autor totalizava tempo insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.11.2004 (DER). Diante disso, determinou a cessação da benesse, bem como o início do procedimento de cobrança de valores recebidos indevidamente. Ressaltou, entretanto, que o segurado faria jus à aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir de 18.05.2020, sendo necessário realizar o encontro de contas para verificar a existência de crédito/débito (id 259037892 - Pág. 9). Em ofício de 19.05.2020, o INSS notificou o segurado que os valores recebidos de 25.11.2004 a 30.04.2020 deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, sendo que a importância resultava num montante de R$ 904.963,47 (id 259037885 - Pág. 36). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme consignado no acórdão embargado, na hipótese, diante dos fatos expostos, com a devida contextualização, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo. Em outras palavras, tenho que, in casu, não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. Ademais, ressaltou-se que não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. De outro lado, entendeu-se, por bem, limitar o desconto nos proventos da parte autora ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência do segurado. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão (id 262244698) que rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo e à apelação do autor e, ainda, à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificou o erro material constante na sentença para esclarecer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde ao dia 21.08.2007, data em que o interessado completou 65 anos de idade. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição, porquanto não foi acolhido seu pedido “relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade)", ao argumento de que "o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao já mencionado princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário”. Dessa forma, requer seja reformado o julgado, para o fim de sanar a omissão apontada. Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015448-80.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ENCONTRO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. III - Conforme consignado no acórdão embargado, na hipótese, não cabe a alegação de boa-fé no caso em tela, motivo pelo qual se mostra irrepreensível a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, da Lei 8.213/1991, porquanto inexiste suporte à alegação de percepção de que o pagamento seria legítimo. IV - Não há como se cogitar a compreensão, por parte do beneficiário, da ilegalidade do pagamento, o que afasta a presunção de boa-fé, objetivamente considerada, diante do caráter manifestamente indevido do valor pago, atraindo a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. V - Não merece ser acolhido o pleito do autor relativo à restituição ao erário público apenas dos valores relativos ao período de 25.11.2004 (DIB do benefício cessado) a 21.08.2007 (DIB da aposentadoria por idade), porquanto o caso dos autos deve ser tratado mediante encontro de contas, compensando-se os valores devidos àqueles pagos indevidamente, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em desfavor do erário. VI – Mantida a limitação do desconto nos proventos da parte autora ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência do segurado. VII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.