Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO PEREZ CONTES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALERIA REGINA CARVALHO - SP275071, CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 67748067), homologo os cálculos apresentados pela parte autora (id 57606451). Conforme determinado no V.Acórdão (id 47754159), os honorários devem observar o disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11 do CPC. A Egrégia Corte não majorou os honorários fixados em sentença. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a R$ 6.856,99 (10 % do valor dos atrasados até a data da sentença – id 28984460) Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 68.569,88 (sendo R$ 66.353,15 de principal e R$ 2.216,73 de juros de mora) para o autor e R$ 6.856,99 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 06/2021, relativo a 13 parcelas de anos-calendário anteriores. Atente a Secretaria para a manifestação do exequente quanto à renúncia expressa ao valor que excede o limite previsto para a expedição de ofício requisitório na modalidade de Requisição de Pequeno Valor RPV (id 57606465). Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta. Havendo o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, intimando-se as partes da minuta. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 18 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004456-65.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí