Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001406-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de débito com pedido de liminar. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, (1) reconhecendo a nulidade da cobrança referente a vinte atendimentos; (2) julgando improcedentes os demais pedidos; e (3) condenando as partes, em face da sucumbência recíproca, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, cabendo à ré o pagamento de 80% e à autora o pagamento de 20% desse valor, nos termos dos artigos 85, § 3º, e 86, caput, do CPC. Apelou a parte autora, alegando, em suma: (1) cerceamento de defesa pela necessidade de inversão do ônus da prova; (2) ilegalidade do índice aplicado na cobrança; (3) impossibilidade de ressarcimento ao SUS de valores provenientes de tratamento sem cobertura no plano de saúde; e (4) prequestionamento das matérias constitucionais e legais debatidas nos autos. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Leão (Relator): A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de nulidade nos processos administrativos n. 33910009959201753 e 33910034575201850, pelos quais foi imposta obrigação pecuniária à autora, decorrente do dever de ressarcimento ao SUS por atendimento prestado a usuários da Unimed Campo Grande/MS. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial.
Trata-se de controvérsia essencialmente de direito, passível de comprovação documental, cujo ônus recai sobre a autora (artigo 373, I, CPC). Se, produzida a prova documental, ainda assim houvesse dúvida, não vencida pelo exame dos autos ou mediante aplicação de soluções legais de avaliação probatória, seria o caso, somente então, de cogitar de outras providências instrutórias, não sendo esta, porém, a situação do feito em apreciação. O julgamento de mérito desfavorável à autora resultou, como visto, não de cerceamento de defesa, mas da própria avaliação feita pela sentença sobre a pretensão em si à luz da legislação, conforme demonstrado nos autos. A alegação de não ser razoável exigir da autora a prova da ilegalidade do ato administrativo contradiz frontalmente o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus processual que incumbe ao autor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, comprovar a nulidade do ato administrativo de cobrança. Ao contrário do sustentado, irrazoável e ilegal seria transferir tal ônus probatório ao réu, cujos atos são praticados sob presunção de validade. Logo, inexistente nulidade no julgamento, solução esta que, de resto, se alinha ao que, em casos análogos, tem decidido a Turma: ApCiv 0000236-03.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 27/02/2019: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 597064-RJ. TEMA 345. IVR. 1. O CPC, no art. 332, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. O entendimento do STJ é de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 4. Não restou comprovado que a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR é superior à média do praticado pelas operadoras de planos de saúde. 5. Apelação improvida." No mérito, o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em repercussão geral, em que se decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema/Tese 345). Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Acerca da validade da TUNEP e do IVR tem decidido esta Turma: ApCiv 5000194-58.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, intimação via sistema 21/01/2022: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI N.º 9.656/1998. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos no intuito de afastar o ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, sob a alegação de que é ilegal a aplicação do Índice de Valorização do Ressarcimento (IVR), pois a multiplicação (por 1,5) aumenta em 50% (cinquenta por cento), o valor do ressarcimento da operadora de saúde. 2. O artigo 32, caput, e §§ 3º e 5º, da Lei 9.656/1998 outorga à ANS o poder de definir normas, efetuar a cobrança e inscrever em dívida ativa as importâncias a título de ressarcimento ao SUS. Assim, desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 3. Não se verifica qualquer excesso de cobrança promovido pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que confere a Agência Nacional de Saúde Suplementar o poder de polícia administrativo. No âmbito do poder regulamentar que lhe foi conferido, foram editadas as Resoluções RDC nº 17/2000, RN nº 185/2008, RN nº 240/2010, RN nº 251/2011, entre outras. O artigo 4º da RN nº 185/2008 dispõe que o valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento (caput), o qual é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS (§1º). Por seu turno, o § 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, determina que os valores a serem ressarcidos não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde, devendo o vocábulo "praticados" ser interpretado de forma genérica, considerando os valores utilizados por todas as operadoras, em obediência ao princípio da isonomia. 4. No caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança, e tampouco que o ressarcimento é superior aos gastos efetivamente despendidos pelo SUS (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 5. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido." Expedida a cobrança com indicação de dados dos atendimentos com valores apurados nos limites previstos na legislação, não se afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo com alegação genérica de falta de comprovação da regularidade da exigência, ficando a cargo exclusivamente da operadora provar eventual ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu. Cumpre, ao fim, o exame do cabimento de arbitramento de honorários advocatícios recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e dado o assentado, na Corte Superior, a propósito do tema (AgInt nos EREsp 1.539.725). Neste sentido, considerando o arbitramento originário, o desenvolvimento recursal do feito e os demais critérios de aferição previstos nos §§ 2º a 6º e 11 do artigo 85 do CPC, reputa-se cabível o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) ao importe fixado na origem, a cargo da autora, no que sucumbiu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória de débito com pedido de liminar, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da cobrança referente a vinte atendimentos e julgando improcedentes os demais pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nos processos administrativos pelos quais foi imposta obrigação pecuniária à autora, decorrente do dever de ressarcimento ao SUS por atendimento prestado a usuários da operadora de plano de saúde, abrangendo: (i) alegação de cerceamento de defesa pela necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) ilegalidade do índice aplicado na cobrança; e (iii) impossibilidade de ressarcimento ao SUS de valores provenientes de tratamento sem cobertura no plano de saúde. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois se trata de controvérsia essencialmente de direito, passível de comprovação documental, cujo ônus recai sobre a autora (art. 373, I, CPC). A alegação de não ser razoável exigir da autora a prova da ilegalidade do ato administrativo contradiz frontalmente o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus processual que incumbe ao autor de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 4. No mérito, o art. 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, em repercussão geral (Tema/Tese 345), em que se decidiu que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Houve trânsito em julgado de tal decisão em 14/05/2021, inviabilizando qualquer irresignação quanto à aplicação do precedente. 5. No tocante à alegação de excesso de cobrança, em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, ou do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), instituído pela Resolução Normativa ANS 251/2011, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 6. Expedida a cobrança com indicação de dados dos atendimentos com valores apurados nos limites previstos na legislação, não se afasta a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo com alegação genérica de falta de comprovação da regularidade da exigência, ficando a cargo exclusivamente da operadora provar eventual ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu. 7. Considerando o arbitramento originário, o desenvolvimento recursal do feito e os demais critérios de aferição previstos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 do CPC, reputa-se cabível o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) ao importe fixado na origem, a cargo da autora, no que sucumbiu, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 32, caput, §§ 3º, 5º e 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e 11, e 373, I; Resolução CONSU 23/1999; Resolução Normativa ANS 251/2011; e Decreto 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema/Tese 345; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725; TRF3, ApCiv 0000236-03.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 27/02/2019; e TRF3, ApCiv 5000194-58.2021.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, intimação via sistema 21/01/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão