Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS HIRSEL OELSNER BERGEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE GOMES NETO - SP51578
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017574-59.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 242968418:
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face dos cálculos elaborados pela exequente, no valor de R$ 194.200,38 (cento e noventa e quatro mil, duzentos reais e trinta e oito centavos), posicionado para novembro de 2021. Aduz a União Federal, em síntese, que há excesso de execução porque não foram utilizados os índices adequados para a correção da condenação imposta. Assim aponta como correto, para o mesmo período, o montante R$ 177.057,53 (cento e setenta e sete mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou o valor de R$ 176.979,03 (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e três centavos). Intimada, a exequente concordou com o valor apresentado pela contadoria e pediu o afastamento de sua sucumbência e a União Federal reiterou sua impugnação. É o breve relato, decido. A despeito de reputar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, deixo de homologá-los em atenção ao princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 497, do Código de Processo Civil. A União Federal reconheceu como incontroverso o valor de R$ 177.057,53 (cento e setenta e sete mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Assim, uma vez que o valor apurado pela Contadoria é inferior ao apontado pela União Federal como devido, tenho que este deve prevalecer. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federa da 3ª Região: “PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR HOMOLOGADO NÃO PODE SER INFERIOR AO INDICADO PELO DEVEDOR EM SUA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: PREJUDICADO. - Na ação ordinária em fase de execução de sentença foi proferida sentença de extinção, com homologação das contas elaboradas pela devedora, ao fundamento de que deve ser observado o princípio de adstrição do juiz ao pedido, com o que não é possível acolher cálculos inferiores aos apresentados pela impugnante (devedora), mesmo porque o montante tornou-se incontroverso. - O valor a ser considerado como devido deve ser aquele apresentado pela apelante, porque a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites objetivos do seu pedido, com observância do princípio processual da congruência (artigos 141 e 497 do CPC). - Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mesmo porque o artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi baseado, era expresso no sentido de que a suspensão do cumprimento da decisão dar-se-ia apenas até o pronunciamento definitivo da turma. Ademais, o próprio juízo a quo recebeu o recurso em ambos os efeitos. - Apelação desprovida e pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado” (TRF3, AC nº 0001541-67.2009.403.6100, Rel. Des. André Nabarrete, julgado em 01/02/2017, DJe 17/02/2017 - destaquei).
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação da União Federal, e DETERMINO o prosseguimento da execução com base no valor por ela apurado, qual seja, o de R$ 177.057,53 (cento e setenta e sete mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da diferença entre o apontado como devido e o ora homologado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se Ofício Precatório. Int. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2022. 7990