Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-72.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Procedem, em parte, as alegações do autor. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Ressalte-se que a realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. Dessa forma, necessária a dilação probatória, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como se permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida, nos casos em que se faz necessária a perícia indireta ou por similaridade, em relação aos períodos de 18/09/1980 a 04/05/1981, na Usina Pumaty S/A., em Recuperação Judicial; de 01/07/1985 a 26/02/1986, na Flat Ribbon Com e Rep de Peças e Acessórios para Autos Ltda., de 09/11/1987 a 03/05/1991, na Flat Ribbon e na Projecta Grandes Estruturas Ltda., de 19/12/2011 a 12/06/2012, na Nova PontoCom Comércio Eletrônico S.A. e de 14/10/2016 a 09/11/2016, na Mimo Toys do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos, empresas estas comprovadamente baixadas/inativas (conforme certidões de ID 277309282/277309161/277309156/277309162/277309243). Entretanto, saliento que, em relação aos demais períodos pleiteados, para os quais houve a apresentação de documentos – PPP’s, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito. Deve, portanto, ser anulada a sentença, com a devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de que oportunize às partes a produção de perícia técnica indireta, ou por similaridade, e regular processamento do feito em relação aos períodos de 18/09/1980 a 04/05/1981, de 01/07/1985 a 26/02/1986, de 09/11/1987 a 03/05/1991, de 19/12/2011 a 12/06/2012 e de 14/10/2016 a 09/11/2016, trabalhados em empresas baixadas/inativas, para os quais foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-72.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 28/07/1986 a 22/06/1987, de 03/12/1998 a 02/12/2002 e de 24/09/2013 a 17/02/2014, julgando improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência mínima do réu, suspendendo a exigibilidade da execução, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015. Declarada a isenção das custas processuais. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido, a inexistência de laudo pericial extemporâneo, irregularidades nos PPP’s apresentados e a inobservância da metodologia adequada para a medição dos níveis de ruído. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. A parte autora apela, arguindo cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de realização da prova pericial e/ou acolhimento das provas emprestadas anexas à inicial. No mérito, sustenta a necessidade de reconhecimento da atividade especial, dos períodos de 01/07/1985 a 26/02/1986 (na Usina Pumaty S/A); de 09/11/1987 a 03/05/1991 (na Flat Ribbon com e Rep de Pecas e Aces p/Autos Ltda. e Projecta Grandes Estruturas Ltda.); de 19/12/2011 a 12/06/2012 (na Nova Pontocom Comercio Eletronico S.A) e de 14/10/2016 a 09/11/2016 (na Mimo Toys do Brasil Industria e Comercio de Brinquedos), de 01/05/1995 a 02/12/2002; de 01/04/2004 a 23/05/2011 (na CARDOSO - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.); de 19/12/2011 a 12/06/2012 (na NOVA PONTOCOM); de 12/09/2012 a 04/04/2013 (na GESTAO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA); de 18/02/2014 a 04/05/2015 (na GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA) e de 22/12/2016 a 28/03/2018 (na CELERE LOGISTICA LTDA.). Requer a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (em 1212/2018), e caso necessário, a reafirmação da DER. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-72.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, para determinar a anulação da sentença, e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para a realização da prova pericial e exaurimento da fase instrutória, com fulcro no artigo 282 do CPC, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do mérito da apelação interposta pelo autor e a apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. O art. 373, I, CPC estabelece ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 2. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. 3. Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica indireta, ou por similaridade, e regular processamento, notadamente, em relação aos períodos de 18/09/1980 a 04/05/1981, de 01/07/1985 a 26/02/1986, de 09/11/1987 a 03/05/1991, de 19/12/2011 a 12/06/2012 e de 14/10/2016 a 09/11/2016, ambas empresas baixadas/inativas, para os quais foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 4. Para os períodos em que houve a apresentação de prova documental, a perícia é desnecessária, tendo em vista que a matéria é de direito. 5. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, para determinar a anulação da sentença, e dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para a realização da prova pericial e exaurimento da fase instrutória, com fulcro no artigo 282 do CPC, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do mérito da apelação interposta pelo autor e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.