Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A
APELADO: CERAMICA CALIFORNIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006919-12.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A
APELADO: CERAMICA CALIFORNIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A
APELADO: CERAMICA CALIFORNIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do respectivo voto para constatar que o decisum pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas. Nesse passo, é de se salientar que em relação ao respectivo acórdão, não houve obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Na redação do artigo 535 do antigo Código de Processo Civil, cabia embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando fosse omitido ponto sobre o qual o juiz ou o Tribunal tinham o dever de se pronunciar. Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) embargos de Declaração. Pressupostos Inexistentes. Rediscussão da matéria (...). I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03/08/2006; EDcl nos Edcs no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/08/2006. (...) III - Os embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. IV - embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07). Na hipótese dos autos, como bem destacado pelo magistrado a quo “a execução fiscal foi ajuizada em 08/06/1999 para a cobrança da CDA nº 193/99 no valor de R$ 2.080,42 (dois mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos), atualizados até 05/1999, referentes as anuidades dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, acrescidos de multa moratória em 20%. Aplica-se no caso, portanto, as regras do art. 8º da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011.” Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006919-12.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Química IV Região, contra o v. acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. ANUIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização possuem natureza jurídica tributária submetendo-se, pois, aos princípios da legalidade e da anterioridade. 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2.º da Lei 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades. 3. Em decisão proferida no julgamento do RE 704292, sob o rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. A Lei 6.530/78, na sua redação original, no artigo 16, inciso VII, atribuía ao Conselho Federal fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais, em total descompasso com a jurisprudência do STF (RE 704.292). 5. Não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos §§ 1.º e 2.º do art. 16 da Lei 6.530/78, incluídos pela Lei 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2.º, § 5.º, III, da Lei 6.830/80, eivando de nulidade a CDA. 6. Apelação improvida. Em suas razões de recorrer (ID 255312469), afirma a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, pelas razões a seguir aduzidas: 1. O V. Acórdão Id 253905051 manteve a r. Sentença prolatada pelo D. Juízo monocrático, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, sob os fundamentos do julgamento do RE 704.292, no sentido de ser inconstitucional aos Conselhos Profissionais a fixação de anuidades por atos administrativos. 2. Com efeito, o recurso de Apelação foi interposto justamente para demonstrar o equívoco da r. Sentença, pois o débito executado não é de anuidade e sim de multa por infração legal, não havendo na CDA lançamento de nenhuma anuidade, portanto, não há relação entre a dívida e os fundamentos contidos na R. Sentença de extinção, não se aplicando o tema tratado no julgamento do RE 704.292 pelo E.STF. 3. Contudo, o equívoco permaneceu no julgamento do V. Acórdão de Id 25395051, ao entender no presente caso, que estaria sendo cobrada a anuidade de 1999, quando na verdade não está sendo cobrada nenhuma anuidade, sendo o débito executado apenas de multa por infração legal. 4. Assim sendo, levando-se em consideração que o MM. Relator deixou de se pronunciar em relação ao único argumento de reforma do recurso de Apelação (de que o débito não é de anuidade e sim de multa), o r. Acórdão foi omisso, cabendo os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, a fim de que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, anulando-se a r. Sentença monocrática de extinção e consequentemente determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, bem assim o prequestionamento da matéria. Com a manifestação da embargada, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006919-12.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. ANUIDADES. ARTIGO 8.º DA Lei 12.514/ 2011. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 3. O embargante busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. Como bem destacado pelo magistrado a quo, a execução fiscal foi ajuizada em 08/06/1999 para a cobrança da CDA 193/99 no valor de R$ 2.080,42, atualizados até 05/1999, referentes às anuidades dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, acrescidos de multa moratória em 20%. Aplica-se no caso, portanto, as regras do art. 8.º da Lei 12.514/ 2011. Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou ilegalidade. 5. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.