Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLESIO FONSECA, DENYSE POLARA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: MARISA ORTEGA REZENDE CAMPOS - SP211400 Advogado do(a)
AUTOR: MARISA ORTEGA REZENDE CAMPOS - SP211400
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUBENS FURTADO DOS SANTOS, ADRIANA SALES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002492-19.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CLESIO FONSECA e DENYSE POLARA FONSECA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RUBENS FURTADO DOS SANTOS E ADRIANA SALES DOS SANTOS, visando, em síntese, à anulação da execução extrajudicial de imóvel em contrato de mútuo bancário nº 1111562.1-0. O sistema processual apontou possível prevenção com o processo nº 0004942-30.2016.4.03.6100, que tramita na 2ª Vara Federal Cível, o qual se encontra em fase de execução da verba honorária de sucumbência, tendo por objeto o mesmo contrato em discussão nestes autos. Deveras, no processo nº 0004942-30.4.03.6100, os ora autores pleitearam determinação para que seja impedida qualquer medida extrajudicial, por parte da requerida, para levar à hasta pública o imóvel objeto da presente demanda, bem como a suspensão/cancelamento dos registros nos órgãos de proteção ao crédito. Pediram declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, mensalmente, pela amortização do Sistema Price, com a revisão do contrato de financiamento de imóvel nº 0011 00001.1111562.1-0, firmado com a Caixa Econômica Federal. Descumprida a determinação judicial para a regularização da inicial, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, verifico a ocorrência da prevenção prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao SEDI, para distribuição por dependência ao processo nº 0004942-30.4.03.6100, em tramitação perante o MM Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo. A parte manifestou-se requerendo a extinção do feito, pela desistência, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente demanda (id 244783494). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Tendo em vista que a Ré não foi citada e a Autora requer a desistência da presente demanda e o advogado requerente tem poderes para desistir, nos termos do documento (id. 244783494). III – Dispositivo Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela impetrante para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangulação processual. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa