Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDIA SLAVIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCEL BRITZ - RJ106946, SERGIO FERRAZ - SP127336-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022467-84.2000.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. ID 22214029:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela UNIÃO FEDERAL, em face de LIDIA SLAVIK, em virtude do pedido de execução do montante de R$ 856.868,64 (oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para junho/2019 (ID 18123032), a título de recomposição da remuneração de inatividade, incluindo a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, e de honorários de sucumbência, nos termos da sentença de fls. 493/508, complementada pela decisão de fls. 555/561. A União aduziu a ilegitimidade da parte exequente e alegou a falta de congruência entre o título judicial e o pleito formulado, uma vez que não houve determinação para que a GAT integre a base de cálculo de outras verbas remuneratórias; além da inexigibilidade da obrigação, considerando que o pagamento da GAT já foi efetuado. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de excesso de execução, sob alegação de indevida incidência em determinadas parcelas autônomas e inconsistência em relação aos juros. Em decorrência disso, apontou como correto o valor de R$ 40.313,93 (quarenta mil, trezentos e treze reais e noventa e três centavos), também para junho/2019. Ante a discordância da parte exequente (ID 23889869), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, inicialmente, apurou como devida a quantia de R$ 125.712,93 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e três centavos), para junho de 2019 (ID 27382264 e ss.). Instadas a se manifestar, a parte exequente alegou que “a i. Contadoria Judicial computou os valores históricos mensais, somente, até junho/2004, quando o correto era computá-los até agosto/2008” (ID 28666931), enquanto a União sustentou que “não foi observado [...] que os valores devidos para os meses de junho a setembro/2002 e março/2003 [...] estão na forma NEGATIVA” (ID 29814590). Diante das manifestações das partes, a Contadoria retificou seus cálculos, apontando como devido o montante de R$ 86.930,48 (oitenta e seis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), para junho de 2019 (ID 36736522 e ss.). Intimadas, a parte exequente reafirmou que “a i. Contadoria Judicial computou os valores históricos mensais, somente, até junho/2004, quando o correto era computá-los até agosto/2008” (ID 39316630), enquanto a União manifestou concordância com o parecer contábil (ID 39334988). Foi proferido despacho (ID 40105416) determinando a apresentação, pela União, de dados complementares. Em resposta, a União apresentou a documentação requerida (ID 241362270 e ss.). O feito foi chamado à ordem (ID 245162592) para determinar a realização de perícia contábil. Houve apresentação do laudo pericial (ID 273169578 e ss.), apontando como devido o valor de R$ 281.341,23 (duzentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). A parte exequente alegou que a perita “equivocadamente, computou os valores históricos mensais, somente, até junho/2004, quando o correto era computá-los até agosto/2008”, “não notou que os cálculos de liquidação necessitam abarcar os dois vínculos de aposentadoria da Autora” e “não inseriu nos cálculos de liquidação os honorários advocatícios de sucumbência e o reembolso de dois terços das despesas processuais” (ID 273836433), enquanto a União apontou “erro material nos meses de janeiro a maio/2002, eis que nada é devido no mencionado período [e] nos meses de junho a setembro/2002, bem como nos meses de março e julho/2003, vez que os valores encontrados são negativos” (ID 274706047). A perita apresentou manifestação com esclarecimentos, retificando seus cálculos (ID 276435290 e ID 278739773), para apontar como devido o total de R$ 58.300,79 (cinquenta e oito mil, trezentos reais e setenta e nove centavos). A parte exequente reiterou suas observações (ID 278218829), enquanto a União concordou com os últimos cálculos apresentados (ID 279614077). Foi proferido despacho (ID 295616792) intimando a perita a esclarecer se os documentos acostados aos autos foram suficientes para apuração dos valores e a discriminar os montantes relativos à condenação e aos honorários. Em resposta (ID 301865034), a perita confirmou que os documentos foram suficientes e indicou como devidas, respectivamente, as quantias de R$ 48.841,06 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos) e de R$ 9.154,80 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). A União manifestou concordância com os cálculos (ID 303690691), enquanto a parte exequente reiterou suas colocações anteriores (ID 303856662). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação individual, considero que a parte exequente detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a exequente apresentou três apontamentos (ID 273836433 e ID 303856662): (i) foram computados valores somente até junho/2004, e não até agosto/2005; (ii) não foram considerados os dois vínculos de aposentadoria; e (iii) não foi incluído o reembolso de dois terços das despesas processuais. Em resposta (ID 276435290), a perita informou que: (i) para elaborar os cálculos relativos ao período de agosto/2004 a junho/2008, foram utilizadas as fichas financeiras; e que (ii) os dois vínculos foram abarcados. O reembolso de dois terços das custas processuais, por sua vez, de fato, não parece ter sido considerado no laudo pericial. Contudo, a própria parte exequente não requereu sua execução quando apresentou seu pedido de cumprimento de sentença (ID 18123032 e ss.), deixando de indicar o montante das despesas efetuadas e, consequentemente, de fornecer os elementos necessários para elaboração do laudo. Assim, partindo da premissa de que os cálculos elaborados pela perita utilizam adequadamente os critérios de correção, homologo o valor apresentado no laudo pericial de ID 276435289, por reputá-lo representativo da decisão exequenda.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela União, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o prosseguimento da execução no montante de R$ 58.300,79 (cinquenta e oito mil, trezentos reais e setenta e nove centavos), atualizado para janeiro de 2020. Sem custas. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários da parte adversa, que fixo no menor percentual sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado, por cada uma das partes, como devido e o ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. P.I. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2024. 8136