Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTER SERVICING - CONSULTORIA ADVERTISING & SERVICING S/S LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019258-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTER SERVICING - CONSULTORIA ADVERTISING & SERVICING S/S LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTER SERVICING - CONSULTORIA ADVERTISING & SERVICING S/S LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Conforme consignei na decisão proferida no agravo de instrumento 5019258-55.2019.4.03.6100: ‘A discussão instalada nos autos diz respeito à forma de alocação dos valores pagos a maior pela agravada em determinadas parcelas relativas ao favor legal instituído pela Lei nº 12.996/2014. Defendeu a agravada no feito de origem que os valores pagos a maior deveriam ter sido alocados nas parcelas recolhidas a menor, todas em fase anterior à consolidação do parcelamento, ao passo que a agravante sustenta a existência de previsão em portaria administrativa determinando a alocação dos pagamentos a maior para amortização das últimas prestações. Com base neste entendimento, a agravante exigiu da agravada o recolhimento de R$ 193.388,38 “correspondente a 42 (quarenta e duas) parcelas, decorrente de pagamentos parciais realizados no período de novembro/2015 a junho de 2019” (Num. 23228464 – Pág. 4 do processo de origem). Pois bem. É consabido que o parcelamento constitui favor legal concedido pela administração, sendo que ao manifestar adesão a ele o contribuinte se sujeita às regras previstas no diploma legal de regência. É sabido, também, que à administração é vedada a criação de regras e condições relativas a parcelamento que não foram previstas pelo legislador ordinário, sob pena de violar o princípio da legalidade e da hierarquia das normas. No caso em debate, aplica-se ao parcelamento em análise as regras previstas pela Lei nº 11.941/09 por se tratar da reabertura de seu prazo de adesão pela lei nº 12.996/2014. Observo, neste particular, que em ambos os diplomas legais não há qualquer previsão que determine a alocação dos pagamentos realizados a maior para as últimas parcelas devidas pelo contribuinte. Diversamente, a própria agravante reconhece que tal previsão consta de diploma administrativo, in casu o artigo 15 da Lei nº Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015 que, ao tratar da compensação de ofício, assim estabeleceu: Art. 15. Observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta. (...) § 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente: I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. (...) Tenho, contudo, que não se mostra razoável exigir do contribuinte o recolhimento das diferenças das parcelas pagas a menor ao mesmo tempo em que a administração reconhece a existência de crédito decorrente do recolhimento a maior de outras parcelas, todas prévias à consolidação do favor legal. Além de tal procedimento, como vimos, carecer de previsão legal, desconsidera a boa-fé com que vem se comportando a agravada em relação ao programa de parcelamento ao qual aderiu voluntariamente com o objetivo de promover sua regularização fiscal, tendo, inclusive, realizado pagamentos a maior de determinadas parcelas.’ Adoto tal fundamentação como razões de decidir. Conforme acima exposto, tendo o contribuinte efetuado recolhimentos a maior, não se mostra razoável exigir recolhimentos de diferenças de parcelas pagas a menor se ele possui esse crédito e este é suficiente para quitar essas diferenças. Ademais, não há previsão legal de que valores recolhidos a maior devam ser usados para amortizar as últimas prestações, podendo-se concluir razoável a utilização desse crédito do contribuinte para complementação de parcelas recolhidas a menor.” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019258-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PAGAMENTO A MAIOR DE PARCELAS PARA ABATIMENTO DE VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR DE OUTRAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. A discussão instalada nos autos diz respeito à forma de alocação dos valores pagos a maior pela autora em determinadas parcelas relativas ao favor legal instituído pela Lei nº 12.996/2014. Defendeu a autora que os valores pagos a maior deveriam ter sido alocados nas parcelas recolhidas a menor, todas em fase anterior à consolidação do parcelamento, ao passo que a ré sustenta a existência de previsão em portaria administrativa determinando a alocação dos pagamentos a maior para amortização das últimas prestações. 2. No caso em debate, aplica-se ao parcelamento em análise as regras previstas pela Lei nº 11.941/09 por se tratar da reabertura de seu prazo de adesão pela lei nº 12.996/2014. Observo, neste particular, que em ambos os diplomas legais não há qualquer previsão que determine a alocação dos pagamentos realizados a maior para as últimas parcelas devidas pelo contribuinte. Diversamente, a própria ré reconhece que tal previsão consta de diploma administrativo, in casu o artigo 15 da Lei nº Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015. 3. Tenho, contudo, que não se mostra razoável exigir do contribuinte o recolhimento das diferenças das parcelas pagas a menor ao mesmo tempo em que a administração reconhece a existência de crédito decorrente do recolhimento a maior de outras parcelas, todas prévias à consolidação do favor legal. 4. Além de tal procedimento, como vimos, carecer de previsão legal, desconsidera a boa-fé com que vem se comportando a autora em relação ao programa de parcelamento ao qual aderiu voluntariamente com o objetivo de promover sua regularização fiscal, tendo, inclusive, realizado pagamentos a maior de determinadas parcelas. 5. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Verba honorária majorada.” Alega a embargante que o contribuinte, ao aderir a parcelamento, deve aceitar as regras estabelecidas na totalidade da sua disciplina normativa. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019258-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.